O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
Do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEH - com o objetivo de :
I - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções no campo da habitação de interesse social;
II - viabilizar e promover o acesso à habitação urbana e rural para a população de baixa renda, implementando, inclusive, uma política de subsídios.
Parágrafo único - Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender à população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até cinco (05) salários mínimos.
Art. 2º - Na estruturação, organização e atuação do SEH deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - VETADO
II - integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência;
III - implantação de políticas de acesso à terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade;
IV - incentivo ao aproveitamento das áreas não utilizadas existentes nas cidades, conforme disposições dos Planos Diretores municipais;
V - compatibilização das intervenções federais, estaduais e municipais no setor habitacional;
VI - emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;
VII - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional;
VIII - democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade;
IX - desconcentração de poderes, descentralização de operações e estímulo a iniciativas não governamentais;
X - economia de meios, racionalização de recursos e equilíbrio econômico-financeiro;
XI - adoção de regras estáveis, simples e concisas;
XII - adoção de mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais;
XIII - cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, produção de habitação e de regularização fundiária, em atendimento ao interesse social;
XIV - incentivo às ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda.
XV - desenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão social
Seção II
Da Composição
Art. 3º - Integrarão o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEH:
I - o Conselho Estadual de Habitação - CEH, como órgão central;
II - Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, como órgão coordenador;
III - Caixa Econômica Estadual e Banco do Estado do Rio Grande do Sul, como agentes financeiros.
IV - Órgãos da administração pública direta estadual e municipal, conselhos municipais de habitação, bem como entidades regionais ou metropolitanas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins;
V - companhias de habitação ou entidades equivalentes da administração pública indireta;
VI - empresas, cooperativas, consórcios, associações comunitárias, fundações ou quaisquer outras formas associativas privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins;
VII - instituições financeiras que operem no campo da habitação de interesse social.
VIII - a Câmara Setorial da Regularização Fundiária, Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - As instituições financeiras e os demais órgãos e entidades integrantes do SEH observarão as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Habitação - CEH, no que diz respeito às operações disciplinadas por esta lei.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Habitação
Art. 4º - Fica criado o Conselho Estadual de Habitação, como órgão central do Sistema Estadual de Habitação, competindo-lhe, nos termos desta lei:
I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e fixar diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social;
II - aprovar os programas de alocação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e baixar normas relativas a sua operacionalização;
III - fixar as condições gerais quanto a limites, contrapartidas, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - estabelecer a política de subsídios do Sistema Estadual de Habitação;
V - aprovar os programas anuais e plurianuais de habitação, ou qualquer outros dos órgãos relacionados no inciso IV do artigo 3º, para utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social;
VI - estabelecer os critérios para o credenciamento e habilitação das entidades no âmbito do Sistema Estadual da Habitação;
VII - definir mecanismos de fiscalização dos órgãos e entidades referidos no artigo 3º em relação às operações do Sistema Estadual da Habitação;
VIII - determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo de Desenvolvimento Social;
IX - definir as condições de atuação do Agente Financeiro Estadual, em conformidade com o estabelecido nesta lei;
X - estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do FDS;
XI - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos praticados pelas entidades integrantes do SEH, que contrariem as normas e interesses vigentes do SEH, determinando as sanções a serem aplicadas;
XII - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao SEH nas matérias de sua competência;
XIV - elaborar seu regimento interno;
XV - VETADO
XVI - propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais, sem fins lucrativos;
XVII - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto nos incisos II e V deste artigo a Secretaria de Coordenação e Planejamento deverá comunicar ao Conselho Estadual de Habitação, no final de cada exercício, orçamento do Fundo de Desenvolvimento Social para o exercício seguinte.
Art. 5º - Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou por delegação desta, assim como nos casos de utilização de recursos financeiros federais, competirá, ainda, ao Conselho Estadual de Habitação:
I - definir as áreas prioritárias para as alocações, no Estado, dos recursos oriundos do FGTS ou de outras fontes federais de financiamento;
II - verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de projetos nos pré-requisitos dos programas;
III - hierarquizar os pleitos enquadrados, e
IV - selecionar, dentre os pleitos hierarquizados, as propostas de operações de crédito cujo somatório de valores situe-se nos limites de contratações de cada programa.
Art. 6° - O Conselho Estadual de Habitação terá a seguinte composição:
I - do Estado:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
b) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c) 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
f) 1 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;
g) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
h) 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
i) 1 (um) representante da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
II - de entidades não-governamentais:
a) 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
b) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG/RS;
c) 1 (um) representante da Federação Riograndense das Associações Comunitárias e de Moradores de Bairro - FRACAB;
d) 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;
e) 1 (um) representante dos Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE;
f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS;
g) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS;
h) 2 (dois) representantes de Municípios indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
i) 1 (um) representante da Associação dos Municípios da Grande Porto Alegre - GRANPAL.
§ 1° - Será convidado a participar do Conselho Estadual da Habitação, um representante da Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 2° - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 3° - A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pelo Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
§ 4° - Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelo Estado, por intermédio das Secretarias que integram o Conselho e pelas entidades representativas por meio de credencial encaminhada ao Conselho Estadual de Habitação
Art. 7º - As decisões do Conselho Estadual de Habitação - CEH serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de, no mínimo, 10 (dez) de seus membros, contado o Presidente.
Parágrafo único - O voto do Presidente será exigido apenas em caso de empate.
Art. 8º - A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação - CEH não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
URBANO
Art. 9° - O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda.
Art. 10 - À Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá:
I - formular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;
II - articular a Política Estadual de Habitação com as demais políticas setoriais do Governo Federal, Estadual e Municipal;
III - proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação, por intermédio da Secretaria de Habitação e do Desenvolvimento Urbano, a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, competindo-lhe:
a) elaborar ou analisar os projetos habitacionais municipais;
b) fiscalizar a perfeita execução das obras, segundo o projeto e seu cronograma;
c) autorizar a liberação de recursos pelo agente financeiro estadual;
d) realizar o credenciamento e a habilitação das entidades credenciadas para operar no Sistema Estadual de Habitação;
e) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados por terceiros;
f) viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos habitacionais de empresas, cooperativas habitacionais, consórcios, associações comunitárias, fundações ou quaisquer outras formas associativas privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
Dos Agentes Financeiros Estaduais
Art. 11 - A Caixa Econômica Estadual e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de agentes financeiros do Sistema Estadual de Habilitação, terão por competência:
I - financiar a elaboração de projetos e a execução de obras habitacionais promovidos pelas entidades mencionadas nos incisos V e VI do artigo 3º;
II - elaborar e fornecer relatórios gerências ao Conselho Estadual de Habitação, colocando-os à disposição de todos os integrantes do Sistema Estadual de Habitação;
III - emitir títulos de crédito representativos dos empréstimos obtidos para aplicação no SEH;
IV - analisar e aprovar tecnicamente, sob o ponto de vista jurídico, econômico-financeiro e mercadológico, os projetos a serem financiados com recursos dos quais é depositária.
Parágrafo 1º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Social serão administrados pela Caixa Econômica Estadual, de acordo com as diretrizes e normas do Conselho Estadual de Habitação.
Parágrafo 2º - Os recursos oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço poderão ser administrados também pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo 3º - Os agentes Financeiros Estaduais deverão manter registros separados e específicos relativos às operações do Sistema Estadual de Habilitação.
Parágrafo 4º - A Caixa Econômica Estadual fará publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos da movimentação financeira do Fundo de Desenvolvimento Social, especificando as fontes e as aplicações de recursos ocorridas no período.
Parágrafo 5º - O Fundo do Desenvolvimento Social garantirá aos agentes financiamentos recursos para cobrir as eventuais inadimplências dos mutuários, beneficiários finais.
CAPÍTULO V
Do Fundo de Desenvolvimento Social
Art. 12 - O Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, passa a ter as seguintes fontes de recursos:
I - dotação orçamentária específica;
II - receitas provenientes dos mutuários da extinta COHAB, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995;
III - receitas provenientes de bens imóveis da extinta COHAB, de acordo com o artigo 4º da Lei 10.357, de 16 de janeiro de 1995;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;
V - provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
VI - financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de prefeituras municipais;
VII - bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional, urbano e rural;
VIII - rendimentos das aplicações dos seus saldos financeiros disponíveis no mercado financeiro; e,
IX - outras receitas eventuais;
X - recursos provenientes de multas aplicadas aos municípios ou agentes executores em função do descumprimento das determinações do Conselho Estadual de Habitação.
Art. 13 - O Fundo de Desenvolvimento Social destina-se a financiar e subsidiar a construção de habitações populares e/ou lotes urbanizados às populações urbana e rural, com renda familiar de até cinco (05) salários mínimos, de acordo com as diretrizes do Conselho Estadual de Habitação.
Art. 14 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Social serão aplicados preferencialmente, em até 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos habitacionais, ficando o restante das aplicações por conta dos municípios conveniados.
Parágrafo 1º - A contrapartida do município conveniado poderá ocorrer através de doação de terreno, construção civil, infra-estrutura ou obras complementares.
Parágrafo 2º - No caso de financiamento do Fundo de Desenvolvimento Social superior a 50% (cinqüenta por cento), o município ressarcirá o Fundo de Desenvolvimento Social, após o período de um ano, com juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo 3º - Os municípios, que não prestarem contas ao Fundo de Desenvolvimento Social, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação, não poderão se habilitar a novos investimentos.
Parágrafo 4º - Os municípios que, não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, ou após seis (06) meses das obras concluídas, não providenciarem a regularização da situação fundiária dos beneficiários, não poderão adjudicar-se a novos investimentos do Fundo de Desenvolvimento Social.
Parágrafo 5º - Os municípios poderão ressarcir-se dos investimentos por eles realizados, através de sistema próprio, cobrando do beneficiário final até o montante de 20% (vinte por cento) de sua renda e reaplicando tais recursos em novos programas habitacionais.
Art. 15 - A administração do Fundo de Desenvolvimento Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 16 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Social serão depositados no agente financeiro, em conta denominada "Fundo de Desenvolvimento Social.
Art. 17 - O Banco do Estado do Rio Grande do Sul, como agente financeiro do Sistema Estadual de Habilitação, procederá às adaptações estatutárias, estruturais e operacionais necessárias ao cumprimento das atribuições conferidas por esta Lei, no prazo de 60 dias de sua publicação.
CAPÍTULO VI
Das Aplicações do Fundo de Desenvolvimento Social
Art. 18 - Ficam alteradas as aplicações do Fundo de Desenvolvimento Social, as quais serão destinadas a programas que contemplem as seguintes ações diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade:
I - construção de moradias, suas infra-estruturas, saneamento e equipamentos urbanos a elas inerentes;
II - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favelas e melhoria das unidades habitacionais;
IV - intervenção em cortiços e em habitações coletivas de aluguel;
V - aquisição de material de construção para habitação;
VI - produção e aquisição de habitações para locação social;
VII - construção de habitações em áreas rurais;
VIII - financiamento de unidades construídas que tenham recebido o respectivo "habite-se" no máximo há 1 (um) ano;
IX - pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria de qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
X - aquisição de áreas para o desenvolvimento de programas e projetos habitacionais.
Parágrafo 1º - Para a consecução destes objetivos admitir-se-á complementarmente:
I - o financiamento de infra-estrutura básica e da construção e reforma de equipamentos comunitários ou institucionais vinculados aos programas habitacionais;
II - a concessão de crédito para a viabilização do adequado aproveitamento do solo urbano, quando vinculado aos objetivos da presente Lei, observada a legislação urbanística vigente;
III - regularização fundiária urbana em áreas vinculadas a programas de habitação de interesse social.
IV - a prestação de garantia destinada ao financiamento para a conclusão, reforma, recuperação e regularização de imóveis vinculados a programas habitacionais;
V - outros investimentos de relevante interesse público na área habitacional, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Habitação.
Parágrafo 2º - O Fundo de Desenvolvimento Social - FDS poderá financiar equipamentos de lazer indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações beneficiadas, desde que vinculados aos programas relacionados neste artigo.
Art. 19 - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS atenderão a pretendentes, com renda familiar mensal de até cinco (05) salários mínimos, que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local de domicílio, nem onde pretendam fixá-lo, bem como não detenham, em qualquer parte do País, outro financiamento nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20 - Os municípios, para participarem dos órgãos mencionados nos artigos 1º e 3º desta Lei, necessariamente, deverão constituir, em seu âmbito:
I - Secretaria de Habitação, ou órgão equivalente;
II - Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular;
III - fundos especiais direcionados à implementação de programas habitacionais, de interesse social, para a alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
Art. 21 - O Poder Executivo terá o prazo de noventa (90) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Estadual de Habitação.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias de sua instalação.
Art. 22 - Os convênios já firmados com base na Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1995, serão mantidos dentro das condições que lhe eram pertinentes.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 1995.