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Legislação

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Lei Estadual nº 8.676, de 14 de julho de 1988

Determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial.


PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, lagoas ou rios deverão demarcar nas áreas centrais de todos os balneários situados em sua circunscrição territorial, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão não inferior a 400 (quatrocentos) metros, os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em geral. (Redação conferida pela Lei Estadual nº 11.886, de 02/01/2003)

Parágrafo único - Nas áreas mencionadas no caput, fica proibida a pesca profissional ou amadora com redes, excluindo-se desta proibição a pesca praticada com linha de mão, caniços ou tarrafa. (Incluído pela Lei Estadual nº 11.886, de 02/01/2003)

Art. 2º - A demarcação será feita através de balizas, placas e dizeres visíveis e permanentes, cabendo ao poder público municipal, em colaboração com os órgãos estaduais competentes, estabelecer normas para a utilização dos locais delimitados, dar-lhes ampla publicidade, fiscalizar a sua observância, fixar e aplicar sanções.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.



PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 1988.





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