O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Porto Alegre autorizado a conceder 62 (sessenta e dois) alvarás de autorização, que ficam reser-vados para o exercício do comércio ambulante por portadores de defi-ciência visual no Centro da Cidade, perímetro compreendido entre as Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Av. Mauá.
§ 1º As licenças de que trata este artigo somente po-derão ser expedidas em favor de portadores de deficiência visual.
§ 2º A deficiência referida no parágrafo anterior deve-rá ser comprovada através de laudo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre - SMS.
Art. 2º As licenças de que trata o “caput” do art. 1º poderão ser transferidas em caso de morte ou invalidez permanente do titular.
Parágrafo único. A transferência de que trata o “ca-put” deste artigo somente poderá ser feita uma única vez ao cônjuge ou descendente, independente de ser ou não portador de deficiência vi-sual, desde que estes estejam comprovadamente desempregados há mais de um ano.
Art. 3º Na eventualidade de surgimento de novos es-paços para o exercício do comércio ambulante dentro do perímetro re-ferido no “caput” do art. 1º, fica reservado para os portadores de defi-ciência visual um percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas daqueles novos espaços.
Art. 4º No processo de seleção para o exercício do comércio ambulante de que trata esta Lei, será considerada a condição sócio-econômica do postulante, dando-se preferência aos mais caren-tes, em conformidade com os critérios a serem estabelecidos no de-creto regulamentador desta Lei.
2
Art. 5º Aplicam-se, no que couberem, os dispositivos da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 4.278, de 31 de dezembro de 1970, alterada pela Lei nº 8.134, de 12 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 12.327, de 5 de maio de 1999, e Lei nº 8.447, de 30 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, o § 3º do art. 15 da Lei nº 3.187, de 1968, incluído pelo art. 9º da Lei nº 8.447, de 1999, que não se aplica aos ambulantes portadores de deficiência visual.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cação.
Art. 8º Revogam-se as Leis nºs 4.255, de 30 de de-zembro de 1976, e 5.935, de 22 de julho de 1987, bem como o art. 13 da Lei nº 8.447, de 1999, que alterou dispositivos da Lei nº 3.187, de 1968.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, de dezembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Lúcio Barcelos,
Secretário Municipal de Saúde.
Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.