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Jurisprudência

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Seleção de Ementas - 2000/2004


"CORREIÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO 'MORE LEGAL'. REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. Considerando os termos do Provimento nº 17/99-CGJ e da Lei nº 9.785/99, bem como a necessidade de se ter presente que a regularização mais simplificada de registro de loteamento de situação consolidada no tempo atende antes de mais nada o direito do cidadão de morar legalmente, é de ser rejeitado pedido de diligências que não tem o condão de alterar o pleito de registro ou que se referiam a situações já suficientemente esclarecidas nos autos, sem prejuízo, por óbvio, de o Ministério Público buscar, em sede própria, a devida responsabilização por eventuais ilícitos civis ou penais. Ao contrário, é de ser deferida diligência que diz com a investigação dos atuais titulares ou promitentes compradores dos lotes já negociados, seja em atendimento da comprovação da alegada situação consolidada, seja em razão do disposto no art. 6º, 6º, do Provimento 'More Legal". Correição parcial provida em parte." (TJ/RS, Correição Parcial nº 70.001.369.230, 17a Câmara Cível, rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 12/12/2000).


“APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO AFORAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. I. Ante o caráter público da demanda cautelar, o não aforamento da ação ordinária não impõe a perda da eficácia daquela. II. A administração pública não deve arcar com os custos de regularização de loteamento realizado por particular, devendo ser mantida a indisponibilidade dos bens deste para fins de ressarcimento aos cofres públicos. III. A incorporação de áreas públicas configura efeito automático do registro do projeto de loteamento, eficácia 'ope legis', sendo desnecessária a expedição de alvará. Apelação parcialmente provida" (TJRS, Apelação Cível nº 70.002.714.335, 17a Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. em 04/12/2001).


"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LOTEAMENTO URBANO. LICENCIAMENTO PARA A INSTALAÇÃO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE COM PARECER FAVORÁVEL À INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, ATRAVÉS DE ÓRGÃO TÉCNICO DA IMPETRADA, A OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA PELO PRESIDENTE DA FEPAM SE CONSTITUI EM ABUSO DE PODER, VIOLANDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PROTEGIDO PELA AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME" (TJRS, Apelação Cível nº 70.001.699.792, 3a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. em 19/04/2001).


"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE LOTE. CONSTRUÇÃO EM LOTE ALHEIO. RESPONSABILIDADE DOS INCORPORADORES E URBANIZADORES. Não fere o princípio da identidade física do juiz, quando outro, em substituição ao primeiro, profere sentença, mormente porque ausente prova de que o caso concreto se deu em desatenção às ressalvas do art. 132 do CPC. Aos responsáveis pelo loteamento, bem ainda seus proprietários, incumbe o dever de identificar com precisão e clareza a exata localização, bem como zelar para a estabilidade desta identificação, dos lotes vendidos. Art. 31 do CDC. Assentada a responsabilidade pelo erro, é dever dos responsáveis a indenização pelos danos quanto ao desfazimento do contrato, em especial o dano material, consistente na devolução das parcelas, mais o que a autora despendeu na construção, agregando-se ao montante o valor referente ao linimento a dor moral. Não é excessiva e não causa enriquecimento sem causa a indenização nos patamares postulados e reconhecidos. Para as características do dano é ate modesta uma indenização de 50 salários-mínimos, cuja qual vai mantida, eis vedado ao juiz proferir sentença superior ao pedido. Rejeitada a preliminar, apelações improvidas." (Apelação Cível nº 70.003.604.972, 19a Câmara Cível, relator Des. Guinther Spode, julgado em 17/12/2002).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO PARA REALOJAR MORADORES DE LOTEAMENTO EM RAZÃO DE INTERDIÇÃO POR AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE TALUDE. Comprovado nos autos o risco de instabilidade e desmoronamento do talude existente no loteamento empreendido pela empresa ré, impõe-se a mesma o dever de realojar a proprietária e familiares ocupantes da única residência que mereceu interdição por parte do Corpo de Bombeiros, instituição responsável pela segurança em casos tais e que comprovou o risco de soterramento. Agravo provido, em parte." (Agravo de Instrumento nº 70.005.235.346, 3a Câmara Cível, relator Des. Augusto Otávio Stern, julgado em 12/12/2002).


"EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS OBRIGACIONAIS. POSSE. IMISSÃO.
Tendo os recorrentes, em execução de título extrajudicial, adjudicado direitos e ações inerentes a contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel de loteamento, possuem direito que justifique a imissão na posse. Agravo de instrumento provido. Unânime." (Agravo de Instrumento nº 70.004.635.561, 2a Câmara Especial Cível, relator Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, julgado em 11/12/2002).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO PARA REALOJAR MORADORES DE LOTEAMENTO EM RAZÃO DE INTERDIÇÃO POR AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE TALUDE. DECISÃO REFORMADA EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE, PRESENTES ELEMENTOS NOS AUTOS NO SENTIDO DE TER CUMPRIDO A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. AGRAVO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 70.005.255.989, 3a Câmara Cível, relator Des. Augusto Otávio Stern, julgado em 05/12/2002).


"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. São partes legítimas para responder a demanda os adquirentes do loteamento, mesmo que tenham adquirido por contrato de promessa de compra e venda e de cessão de direitos e ações, eis que prevista clausula que lhes atribui competência para a administração do loteamento, incluída a implantação da infra-estrutura (cláusula sétima). Apelo desprovido. Unânime." (Apelação Cível nº 70.004.838.736, 20a Câmara Cível, relator Des. Rubem Duarte, julgado em 20/11/2002).


"AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SITUAÇÃO PECULIAR.
Tratando-se de contrato de compra e venda originado de composição, envolvendo inclusive o Poder Público, visando a regularização de loteamento invadido, não é nula cláusula que afasta indenização por benfeitorias produzidas durante a posse precária. Ausência de violação do artigo 34 da Lei 6.766/79. A singularidade da situação fática permite a pactuação também atípica, mormente em se tratando de invasões de terras, tema de atualidade incontestável. Afastada a tese de adesão forçada ao contrato, diante da expressa cláusula que afirma ciência do conteúdo do contrato, este firmado por duas testemunhas, e pela já debatida situação singular dos fatos que originaram o pacto. Inviável ao autor, invasor e possuidor precário, já beneficiado pelo Poder Público e pelo contrato atípico, locupletar-se mais ainda da ré/proprietária. Sentença de procedência modificada. Apelação provida." (Apelação Cível nº 70.003.837.507, 2a Câmara Especial Cível, relator Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, julgado em 20/11/2002).


"AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGÓCIO QUE SE ORIGINA DE VENDA DE LOTE, FRAÇÃO IDEAL, CONSTANTE DE TODO MAIOR (LOTEAMENTO RENI GUERRA, ANTIGAMENTE ÁREA RURAL, DEPOIS URBANA), MAS LOCALIZADO O TERRENO E REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO QUE VEM EMBASADA EM DOCUMENTOS (PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, DEPOIS TRANSFORMADA EM ESCRITURA PÚBLICA). PERÍCIA REALIZADA QUE CONFIRMA A LOCALIZAÇÃO DO LOTE DA AUTORA, AS DIVISAS E CONFRONTAÇÕES, INFORMANDO TER A PREFEITURA MUNICIPAL MAPEADO A ÁREA, CODIFICADO AS RUAS, INDIVIDUALIZADO OS LOTES E NUMERADO AS QUADRAS, BASEADA NA PLANTA DE SITUAÇÃO FORNECIDA PELO LOTEADOR. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULA QUE NÃO PREJUDICA A AÇÃO. PRETENSÃO EMBASADA TÃO SÓ NA POSSE, UMA VEZ QUE O DOCUMENTO ONDE AMPARA SEU DIREITO (COMPRA E VENDA PARTICULAR) NÃO TEM VALOR. AUTORA OCUPA O LOTE Nº 03 E OS REUS O LOTE Nº 02, AMBOS DA QUADRA 'J', SETOR 'J', LOGRADOURO Nº 06. ATRITO DA POSSE QUE SE DÁ NA DIVISA OESTE DO IMOVEL REIVINDICANDO. POSSE DOS RÉUS INJUSTA NO QUE PREJUDICAM A POSSE DA AUTORA, PORQUE NÃO TÊM DIREITO A ESSA POSSE. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME." (Apelação Cível nº 70.001.135.086, 20a Câmara Cível, relator Des. Rubem Duarte, julgado em 20/11/2002).


"REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. LOTEAMENTO POPULAR. Tendo em vista que se trata de loteamento popular, bem como que a parte agravante está providenciando na regularização da ocupação do imóvel, inviabilizado o deferimento da liminar. Deram provimento. Unânime." (Agravo de Instrumento nº 70.004.326.435, 18a Câmara Cível, relator Des. José Francisco Pellegrini, julgado em 14/11/2002).


"LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. REALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CABIMENTO. ADJUDICAÇÃO DOS LOTES DADOS EM CAUÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA SE OS RÉUS, INSTADOS A SE MANIFESTAR SOBRE A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PERMANECERAM SILENTES. IMPRESTABILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA NA FASE DE COGNIÇÃO, MAXIME TRATANDO-SE DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DOS LOTES DADOS EM CAUÇÃO. PROVA QUE PODE - E DEVE - SER REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO TENDO A EMPRESA DE LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO REALIZADO AS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA A QUE ESTAVA OBRIGADA, COM ELAS ARCANDO O MUNICÍPIO, CABÍVEL O PEDIDO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. VIABILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE LOTES AO MUNICÍPIO COMO PARTE DO PAGAMENTO, CUJO VALOR CORRESPONDENTE DEVE SER ABATIDO DO MONTANTE PRETENDIDO PELA MUNICIPALIDADE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, MAXIME TENDO ELA POSTULADO DITA ADJUDICAÇÃO NA FORMA DO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.659/77. ESTANDO COMPROVADA A REALIZACAO DAS OBRAS E OS GASTOS DELAS DECORRENTES, TUDO PRECEDIDO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, E NÃO TENDO OS REUS LOGRADO PROVAR, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 333, II, DO CPC, QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO MUNICÍPIO, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, CASO CONCRETO, DEMANDAM A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE." (Apelação Cível nº 70.004.790.739, 1a Câmara Cível, relator Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julgado em 13/11/2002).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁREAS INDÍGENAS. AÇÃO, QUE SOB O FUNDAMENTO DE EVICÇÃO, PRETENDE INDENIZAÇÃO DO ESTADO, LOTEADOR E ALIENANTE DOS IMÓVEIS A NÃO-ÍNDIOS. VALOR DA TERRA NUA, BENFEITORIAS, DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E DESPESAS COM ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. Tendo sido o Poder Público estadual quem colonizou terras destinadas aos silvícolas e assim deu causa a posterior evicção, legitima-se passivamente o Estado à ação indenizatória correspondente intentada pelos atuais titulares dos direitos decorrentes dos títulos viciados a que deu origem. Benfeitorias. Responsabilidade da União Federal. Art. 231, § 6º da Carta Magna. Entretanto, no que concerne as benfeitorias, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, a demanda deve ser direcionada contra a União Federal, no foro especializado. Agravo parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 70.005.140.850, 17a Câmara Cível, relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 12/11/2002).


"APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. PROJETO 'MORE LEGAL'. PROVIMENTO 39/95 CGJ. Estabelecido que em pedidos da espécie deve ser observado os procedimentos de jurisdição voluntária e prevendo estes a citação dos interessados, e, ainda, o normativo do art. 11 do Prov. 39/95, a cientificação da União, Estado ou Município, antes da decisão, já tendo havido recusa administrativa do Município à regularização, deve ser oportunizada sua citação e formação do contraditório, com vistas a eficácia vinculante de decisão que venha a ser proferida. Acolheram a preliminar suscitada pelo Ministério Público, e desconstituíram a sentença." (Apelação Cível nº 70.004.722.302, 2a Câmara Especial Cível, relatora Desa. Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 11/11/2002).


"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. LOTEAMENTO. CASAS POPULARES. OBRAS REALIZADAS EM DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL TÉCNICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. POSTULAÇÃO DE FORMA IRRESTRITA. PEDIDO AMPLO E GENÉRICO. NÃO-ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO). INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 9.756, DE 17.12.1998). JULGAMENTO QUE SE MANTÉM. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (Agravo nº 70.005.239.926, 4a Câmara Cível, relator Des. Wellington Pacheco Barros, julgado em 30/10/2002).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB A FORMA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRETENDENDO A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO LOCALIZADO EM ZONA POPULAR URBANA. ESGOTO PLUVIAL, OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO, REPRESENTANDO NECESSIDADE BÁSICA DE INFRA-ESTRUTURA, ESTABELECIDA NA LEI Nº 6.766/79 (ART. 2º, PARÁGRAFO 5º). CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS E SARJETAS, OBSERVAÇÃO DA LEI 6.766/79, ALTERADA PELA LEI 9.785/99, CONTENDO REGRA DE CARÁTER GERAL QUE FIXA PARÂMETROS DE URBANIZAÇÃO E HABITABILIDADE DE LOTEAMENTOS URBANOS. LEI MUNICIPAL 1.371/69, DISPONDO SOBRE LOTEAMENTO, AO TRATAR DAS VIAS URBANAS ESTABELECE A EXIGÊNCIA DE ALINHAMENTO E SARGETEAMENTO. LICENÇA PRÉVIA DE INSTALAÇÃO, NECESSIDADE PARA PARCELAMENTO DE SOLO, TRATAMENTO DE ESGOTOS POR SISTEMA INDIVIDUAL OU SÃO LANÇADOS NA REDE PÚBLICA COLETORA. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DE INSTALAÇÃO, COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL, FORNECIDA PELA FEPAM. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, DESPROVIDA A DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJRS, Apelação Cível nº 70.003.630.399, 3a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. em 11/04/2002).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA, ESTA POR 'EXTRA PETITA'. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB A FORMA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO LOCALIZADO EM ZONA POPULAR URBANA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EXERCITAR O PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE, NO MÍNIMO, SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA. VERBA HONORÁRIA. AJUIZADA A AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE CONCEBE A NECESSIDADE DE SER FISCALIZADA POR ÓRGAO DA MESMA INSTITUIÇÃO. TANTO A ADMINISTRAÇÃO, QUANTO O LOTEADOR, SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO: AQUELE PELO DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO; ESTE PELA APLICAÇAO DO DISPOSTO NO ART. 47 DA LEI 6.766/79, QUANTO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS COMPRADORES DE LOTES. NÃO FLAGRADO DEFEITO NA SENTENÇA CAPAZ DE NULIFICÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA EM VALOR TÃO ALTO QUE VENHA COMPROMETER O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇAO. DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDOS OS DEMAIS, SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO." (Apelação e Reexame Necessário nº 70.000.623.090, 1a Câmara Especial Cível, relator Des. Roque Joaquim Volkweiss, julgado em 24/10/2002).


"AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO. MORA NA OUTORGA DA ESCRITURA E ASSINATURA DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTITUIÇÃO QUE DECORRE DE EVENTUAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ART. 158, CCB. REQUISITOS. ART. 273, CPC. DERAM PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento nº 70.004.529.335, 19a Câmara Cível, relator Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, julgado em 24/09/2002).


"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DA OBRIGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO SEU 'STATUS QUO ANTE'. OBRA EXECUTADA MEDIANTE FINANCIAMENTO DO SFH A CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA, AGENTE FINANCEIRO E ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM FACE DOS DEFEITOS DE SOLIDEZ E SEGURANÇA APRESENTADOS. INABITABILIDADE DO IMÓVEL VERIFICADA POR PERÍCIA. ANÁLISE TÉCNICA A LOCALIZAR PONTUALMENTE VÍCIOS DE SANEAMENTO, DE HABITAÇÃO E DE DRENAGEM DO SOLO. 'HABITE-SE' CONCEDIDO MESMO QUANDO FORAM CONSTATADAS INADEQUAÇÕES DO PROJETO APROVADO PELO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO EM FACE DAS IRREGULARIDADES DO LOTEAMENTO, IMPRÓPRIO PARA A RECEPÇÃO DE MORADIAS EM FACE DE SUAS CARACTERÍSTICAS GEOLÓGICAS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS." (Apelação Cível nº 196.005.276, 9a Câmara Cível, relator Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 18/09/2002).


"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Não é possível deixar de acolher o pedido, formulado em ação civil pública, tendente a regularizar loteamento clandestino. 2. Apelação desprovida." (Apelação Cível nº 70.004.140.646, 4a Câmara Cível, relator Des. Araken de Assis, julgado em 21/08/2002).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA DE LOTES. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDE O CDC NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVE VENDA DE LOTES. A RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR É OBJETIVA, AINDA MAIS QUANDO A ESCOLHA DA EMPRESA QUE IRÁ IMPLEMENTAR O LOTEAMENTO DEU-SE PELA AGRAVANTE. NÃO É PERMITIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, MAS INCIDE A REGRA DO ART. 88 DO CDC, ONDE EXISTE A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AÇÃO DE REGRESSO EM PROCESSO AUTÔNOMO, EMBORA NOS MESMOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 70.003.520.848, 19a Câmara Cível, relator Des. Luís Augusto Coelho Braga, julgado em 25/06/2002).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DÚVIDAS CONCRETAS ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE OUTREM, SOBRE O QUAL FOI REALIZADO O LOTEAMENTO CLANDESTINO, RECLAMANDO A CITAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MESMO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A VERIFICAÇÃO DOS FATOS MENCIONADOS NA LIDE CONTROVERTIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO." (Apelação e Reexame Necessário nº 70.003.957.875, 3a Câmara Cível, relator Des. Augusto Otávio Stern, julgado em 20/06/2002).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE LOTEAMENTO. REGISTRO DEFERIDO E CONDICIONADO À PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA EM PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE AÇÃO E DEFERIMENTO POSTERIOR. TENDO O JUIZ FIXADO PRAZO PARA OS INTERESSADOS DISCUTIR NAS VIAS ORDINÁRIAS IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE LOTEAMENTO, FICANDO ESSE CONDICIONADO A TAL DECISÃO JUDICIAL, E OCORRENDO INÉRCIA DO INTERESSADO QUE NÃO AJUIZOU MEDIDA ALGUMA, DEVE PREVALECER DESPACHO QUE DEFERIU O REGISTRO DO LOTEAMENTO AO FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA QUE CABIA AO IMPUGNANTE, O QUAL SE OMITIU DIANTE DAQUELA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 70.003.928.355, 18a Câmara Cível, relator Des. André luiz Planella Villarinho, julgado em 06/06/2002).


"EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO.
1. O proprietário, enquanto não regularizado o loteamento, responde pelo IPTU, salvo se comprovado que os adquirentes detêm posse 'ad usucapionem'. Hipótese em que esta prova não foi feita.
2. Efetivada a citação antes de decorrido cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, descontado o período em que esteve suspensa a prescrição (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80), não se consumou a prescrição da ação. 3. Não comprovando o embargante o excesso de execução alegado, remanesce a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa. Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 70.004.228.706, 2a Câmara Cível, relatora Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 29/05/2002).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENOS PÚBLICOS DESTINADOS A LOTEAMENTO. ESBULHO RECENTE PRATICADO POR FAMÍLIAS EXCLUÍDAS DO PROCESSO DE ASSENTAMENTO, EM PROTESTO PELOS CRITÉRIOS DA POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Demonstrada a propriedade do bem pelo Poder Público municipal e os atos de posse consistentes em implantação de loteamento destinado a famílias carentes, de rigor a concessão de liminar reintegratória em face de invasores que, ocupando alguns dos lotes, pretendem protestar contra os critérios de seleção e destinação dos imóveis. Agravo provido." (Agravo de Instrumento nº 70.003.711.421, 17a Câmara Cível, relator Dr. Eduardo Uhlein, julgado em 28/05/2002).


"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. EXIGÊNCIA DE SINAL OU ENTRADA, RECEBIDO COMO COMISSÃO DO CORRETOR, SEM DEDUÇÃO DO PREÇO TOTAL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDICANDO A PROVA QUE A ADQUIRENTE ORIGINAL DO TERRENO SITUADO EM LOTEAMENTO PAGOU QUANTIA EXPRESSIVA, EXIGIDA COMO ENTRADA, MAS QUE FOI IMPUTADA COMO COMISSÃO DE CORRETAGEM, SEM DEDUÇÃO DO PREÇO TOTAL DO NEGÓCIO, ASSISTE DIREITO AOS CESSIONÁRIOS DO MESMO PRÉ-CONTRATO, QUE PROVAM HAVER RESSARCIDO AQUELA IMPORTÂNCIA À CEDENTE, QUANTO A PRETENDEREM DO LOTEADOR O ABATIMENTO DO VALOR DA ENTRADA, DE FORMA SIMPLES, NO SALDO DO PREÇO. SE O VALOR PAGO NÃO ERA INDEVIDO E REPRESENTAVA, VERDADEIRAMENTE, PARTE DO PREÇO, TANTO QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO AINDA EXISTENTE, DESCABE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS CESSIONÁRIOS. PREPARO. EFETIVAÇÃO EM DIA POSTERIOR AO DO PROTOCOLO DA APELAÇÃO, MAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO REPELIDA. SE A PARTE RECORRENTE INTERPÕE APELAÇÃO NO 14º DIA DO PRAZO, E RECOLHE AS CUSTAS NO 15º, INOCORRE DESERÇÃO. APELO DOS LOTEADORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível nº 70.003.957.131, 17a Câmara Cível, relator Dr. Eduardo Uhlein, julgado em 14/05/2002).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. ACAO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB A FORMA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRETENDENDO A REGULARIZACAO DE LOTEAMENTO LOCALIZADO EM ZONA POPULAR URBANA. ESGOTO PLUVIAL, OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO, REPRESENTANDO NECESSIDADE BÁSICA DE INFRA-ESTRUTURA, ESTABELECIDA NA LEI N.º 6.766/79 (ART. 2º, PARAGRAFO 5º). CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS E SARJETAS, OBSERVAÇÃO DA LEI 6.766/79, ALTERADA PELA LEI 9.785/80, CONTENDO REGRA DE CARÁTER GERAL QUE FIXA PARÂMETROS DE URBANIZAÇÃO E HABITABILIDADE DE LOTEAMENTOS URBANOS. LEI MUNICIPAL 1.371/69, DISPONDO SOBRE LOTEAMENTO, AO TRATAR DAS VIAS URBANAS ESTABELECE A EXIGÊNCIA DE ALINHAMENTO E SARGETEAMENTO. LICENÇA PRÉVIA DE INSTALAÇÃO, NECESSIDADE PARA PARCELAMENTO DE SOLO, TRATAMENTO DE ESGOTOS POR SISTEMA INDIVIDUAL OU SÃO LANCADOS NA REDE PÚBLICA COLETORA. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DE INSTALAÇÃO, COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL, FORNECIDA PELA FEPAM. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, DESPROVIDA A DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO." (Apelação e Reexame Necessário nº 70.003.630.399, 3a Câmara Cível, relator Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 11/04/2002).


“PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO IRREGULAR, AUSENTE REGISTRO NO ÁLBUM IMOBILIARIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AUSENTE CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS PROMITENTES-VENDEDORES, DOS QUAIS APENAS UM FOI CITADO. INVIABILIDADE DE PROCLAMAR-SE A NULIDADE DE PLENO DIREITO DO AJUSTE, SEM QUE TODOS OS CONTRATANTES INTEGREM A LIDE. REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO." (Apelação Cível nº 70.001.453.976, 18a Câmara Cível, relator Desembargador Pedro Luiz Pozza, julgado em 16/04/2003).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LEGITIMACAO PASSIVA, NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO LOTEADOR, DOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO EM QUE SE ASSENTA LOTEAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. SOLIDARIEDADE. ART. 896, CCB/1916. RESPONSABILIDADE REGRESSIVA NÃO CONTRATADA. DENUNCIAÇÃO AFASTADA. NEGARAM PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento nº 70.005.953.633, 19a Câmara Cível, relator Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, julgado em 15/04/2003).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO JUNTO A ÓRGÃO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CIVIL. MANIFESTA A IRREGULARIDADE DE LOTEAMENTO REALIZADO PELOS DEMANDADOS SEM APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO JUNTO A ÓRGÃO MUNICIPAL. DANO AO AMBIENTE. FERIMENTO AOS DIREITOS DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. PREJUÍZO AMBIENTAL. DEVER DE INDENIZAR. EVIDENTE O DANO DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DESORDENADA DO SOLO, DESTRUIÇÃO DO PLANEJAMENTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO, POLUIÇÃO CAUSADA PELA CONDUTA DESCOMEDIDA DOS AGENTES E A TERCEIROS ADQUIRENTES QUE NÃO PUDERAM EDIFICAR DE FORMA REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível nº 70.005.299.979, 17a Câmara Cível, relator Desembargador Jorge Luis Dall'Agnol, julgado em 15/04/2003).


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. EXECUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA. Demonstrada a execução de infra-estrutura, autorizada está a loteadora a cobrar os juros convencionais estipulados em contrato, mormente porque inexiste abusividade na contratação. Não se desincumbiram os apelantes em demonstrar cabalmente a inexecução da infra-estrutura do loteamento, bem ainda a cobrança dos juros convencionais em parcelas anteriores a entrega do loteamento à Prefeitura de Gravataí. Apelação improvida." (Apelação Cível nº 70.004.009.049, 19a Câmara Cível, relator Desembargador Guinther Spode, julgado em 08/04/2003).


"RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL LOTEADO. LOTEAMENTO QUE DE FATO NÃO SAIU DO PAPEL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA QUE DEVE DEVOLVER O PREÇO PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR, INCLUSIVE AS PARCELAS DE IPTU E COMISSÃO DE CORRETAGEM POR ELE SATISFEITAS, ALÉM DE 10% A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DA IGUALDADE CONTRATUAL. REDIMENSIONAMENTO DA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. DEVOLUÇÃO QUE SE OPERA EM PARCELAS DE MOLDE A NÃO COMPROMETER SEVERAMENTE A CONTABILIDADE DA EMPRESA RÉ. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (Apelação Cível nº 70.005.337.928, 20a Câmara Cível, relator Desembargador José Conrado de Souza Júnior, julgado em 26/03/2003).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LOTEAMENTO AUTORIZADO PELA MUNICIPALIDADE JUNTO A PISTA DE POUSO DE AERÓDROMO. DEVER DE VIGILÂNCIA. EVIDÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO." (Agravo de Instrumento nº 70.005.449.657, 17a Câmara Cível, relator Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, julgado em 11/02/2003).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES EM LOTEAMENTO IRREGULAR. LOTEAMENTO SEM INFRA-ESTRUTRA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA NA REALIZAÇÃO DA VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES. CONSUMIDORES LESADOS. DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO SEU DEVER-PODER DE FISCALIZAR. MUNICÍPIO CONDENADO A REGULARIZAR OS LOTES E A IMPLEMENTAR AS CONDIÇÕES FALTANTES DE HABITABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTAS PARA BUSCAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚLICO PROVIDA E A DO MUNICÍIO DESPROVIDA." (Apelação e Reexame Necessário nº 70.002.222.891, 6a Câmara Cível, relator Desembargador Antônio Guilherme Tanger Jardim, julgado em 09/04/2003).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LOTEAMENTO IRREGULAR - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - INVIABILIDADE POR SE TRATAR DE PRETENSÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO E QUE ONERARÁ O CONTRIBUINTE SEM RESULTADO PRÁTICO COMO INSTRUMENTO DE PRESSÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE ORDEM PENAL E ADMINISTRATIVA CONTRA A AUTORIDADE QUE DEIXAR DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NA SENTENÇA QUE SE MOSTRAM MAIS EFICAZES DO QUE A APLICAÇÃO DA MULTA PLEITEADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA PARCIAL DO PEDIDO QUE NÃO SE OSTENTA - RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO LOTEAMENTO IRREGULAR - NECESSIDADE DE SEREM ATENDIDOS OS REQUISTOS BÁSICOS DE INFRAESTRUTURA PREVISTOS EM LEI - PRECEDENTES SOBRE O TEMA. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS." (Apelação e Reexame Necessário nº 70.004.982.229, 4a Câmara Cível, relator Desembargador João Carlos Branco Cardoso, julgado em 02/04/2003).


"Ação civil pública. Santa Maria. Loteamento irregular efetuado pelo Município. Legitimidade do Ministério Público. Impossibilidade jurídica afastada, dado que pertence ao Judiciário o controle da legalidade dos atos da Administração, devendo se manifestar, quando provocado, não se cogitando da substituição do Administrador pelo Julgador. Aplicação da Lei 6766/79 aos municípios. Lição de Diógenes Gasparini. "Astreintes" afastadas, eis que o ônus recairia no próprio contribuinte, havendo outras formas de sancionar o não cumprimento da obrigação de fazer por parte do agente político. Prazo de cumprimento dilatado, em razão das dificuldades por que atravessam os Municípios. Apelo parcialmente provido. Sentença modificada, em parte, em reexame." (TJRS, Apelação Cível nº 70.005.895.750, 4a Câmara Cível, Rel. Des. Vasco Della Giustina, julgado em 21/05/2003).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO AO CUMPRIMENTO DA LEI, MESMO EM SE TRATANDO DE LOTEAMENTO POPULAR. NECESSIDADE BÁSICA DE INFRA-ESTRUTURA.
A Lei n° 6.766/79 ao dispor sobre o parcelamento do solo urbano, fixou regras a serem atendidas pelo loteador e não visou somente ao loteador de fins comerciais, aquele que almeja o lucro com o loteamento, no sentido de valorização dos lotes para futura venda. Em seu espírito, visou a compelir o loteador a dar um mínimo de habitabilidade ao local, seja, desta forma, com visão de lucro, seja com intuito tão somente social, como parece ser o caso do Município. Não obstante a alteração legislativa promovida pela Lei n° 9.785/99, que modificou a Lei n° 6.766/79, no tocante à instalação de guias das calçadas e sarjetas, existe Lei Municipal que determina a colocação (Lei 1.371/69, artigo 19) – de novo, a obrigação do Município em cumprir a lei, até, e inclusive, no que diz respeito a estudos de impacto ambiental (artigo 225, IV, da Constituição Federal). Apelo do Ministério Público provido. Desprovido o apelo do Município de Santa Maria. Confirmada, no mais, a sentença em reexame necessário." (TJRS, Apelação Cível nº 70.003.251.600, 1a Câmara Cível em Regime de Exceção, Rel. Dr. Mário Crespo Brum, julgado em 30/06/2003).


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITOS DIFUSOS. LOTEAMENTOS. LEI 6.766/79. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR ACERCA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. O Ministério Público goza de legitimação extraordinária para pleitear direito alheio (arts. 6.º do CPC c/c 127 e 129 da CF/88).
A lei federal que trata o parcelamento do solo urbano estabeleceu competência residual aos estados e municípios para legislar acerca da matéria ao fim de adequar as exigências às peculiaridades locais e regionais. Inexiste vedação legal à aplicação de multa, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, ainda que estas possam se apresentar fungíveis. As multas são aplicadas segundo critérios objetivos de sua necessidade, tais como a efetiva coação ao adimplemento da obrigação, afastada a abusividade na fixação pela apreciação equitativa do magistrado. Ao fim de possibilitar e facilitar o adimplemento voluntário, amplia-se o prazo para tanto, considerando-se as dificuldades de concessão de licenças, registros, alocação de recursos e cumprimento do devido processo licitatório.
Apelação parcialmente provida." (TJRS, Apelação Cível nº 70.004.038.394, 19a Câmara Cível, Rel. Des. Guinther Spode, julgado em 10/06/2003).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LOTEAMENTO URBANO. SANTA MARIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. "ASTREINTES" AFASTADAS. NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA. Aplicação da Lei nº 6766/79 a conglomerados urbanas anteriormente existentes. Inobediência às disposições da Lei nº 6766/99. Prazo dilatado. Apelos desprovidos. sentença modificada, em parte, em reexame." (TJRS, Apelação Cível nº 70.005.356.472, 4a Câmara Cível, Rel. Des. Vasco Della Giustina, julgado em 21/05/2003).


"APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.785/99 E DO PROGRAMA MORE LEGAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DE ORDEM REGISTRAL, DE INFRA-ESTRUTURA E AMBIENTAL. RAZOABILIDADE DA MULTA. APELO IMPROVIDO." (TJRS, Apelação Cível nº 70.006.565.162, 1a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 13/08/2003).


"DEMOLITÓRIA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO. CASA ERIGIDA IRREGULARMENTE SOBRE VIA FÉRREA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO DE ZELAR PELO DESENVOLVIMENTO URBANO, PROMOVENDO A SEGURANÇA E SAÚDE DOS MUNÍCIPES. CARCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE ANTE A CONFISSÃO DO RÉU EM CONTESTAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO." (TJRS, 20a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.007.312.861, rel. Des. José Conrado de Souza Júnior, j. em 03.12.2003).


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. 'CONDOMÍNIO RUA BRASIL II'. CONCESSÃO DE LICENÇA. IRREGULARIDADES. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DA OBRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 597146695. PROVIMENTO. ESVAZIAMENTO DA AÇÃO. CONCLUSÃO DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATENDIMENTO AO BEM COMUM. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NÃO-PROVIMENTO EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (TJRS, 4a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.006.461.131, rel. Des. Wellington Pacheco de Barros, j. em 13.08.2003).


"REGISTRO DE IMÓVEIS. ABERTURA DE MATRÍCULA COM FUNDAMENTO NO PROJETO 'MORE LEGAL'. Preenchidos os requisitos do artigo 2o do Provimento 17/99, o qual se insere a declaração dos lindeiros anuindo com regularização do imóvel, é o que basta para o deferimento do procedimento. Apelo improvido."(TJRS, 19a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.006.385.512, rel. Des. Guinther Spode, j. em 16.09.2003).


"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. REALIZAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. A realização de fatos concretos pela Administração, com a finalidade de despoluir bacias hidrográficas, subordina-se à prévia previsão orçamentária, ou seja, ao princípio da realidade, não cabendo ao órgão judiciário estabelecer prioridades e ordenar obras, provado que a pessoa jurídica de direito público tudo faz ao seu alcance para proteger o meio ambiente e desenvolve políticas públicas concretas e objetivas com tal finalidade. Precedente do STJ. No entanto, cabe ordenar o exercício do poder de polícia, com o fito de impedir que os particulares continuem com atividades poluidoras. 2. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." (TJRS, 4a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.006.898.332, rel. Des. Araken de Assis, j. em 08.10.2003).


"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Município de Santa Maria é responsável pela regularização do loteamento chamado 'Vila Pantaleão'. No entanto, o cumprimento das obrigações de loteador dependem de recursos orçamentários, motivo por que fixa-se como prazo o do exercício seguinte ao trânsito em julgado do comando judiciário. 2. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." (TJRS, 4a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.007.235.120, rel. Des. Araken de Assis, j. em 29.10.2003).


"Apelação cível. Ação civil pública. Posto de combustível. Alvará. Expiração de prazo de autorização de concessão de edificação de obra. Início da construção. Movimentação de terra. Novo alvará, com submissão à legislação em vigor. Requisitos de distância entre postos de combustível desatendida. Nulidade da renovação do alvará expedido pelo município. Condenação à não edificação pretendida. Apelo do Ministério Público provido, prejudicado o apelo do réu Odilon." (TJRS, 18a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.007.000.391, rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos, j. em 16.10.2003).


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ELEMENTOS DE CONSIDERAÇÃO: ÁREA RURAL OU DESTINAÇÃO RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É competente a Justiça Estadual, e não a Federal, quando em liça apenas interesses do consumidor e da concessionária. A classificação, ao efeito de tarifa pelo consumo de energia elétrica, melhor se resolve com a consideração, entre outros requisitos, aqui não discutidos, para com a destinação, e não a área, do imóvel. Em vista disso, conceituam-se como rurais, fazendo jus à tarifa diferenciada, imóveis onde, comprovadamente, desenvolve-se atividade daquela natureza, pouco relevando situados em área urbana. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRS, 2a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.006.149.629, rel. Des. Antonio Janyr Dall'Agnol Junior, j. em 24.09.2003).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE TERCEIRO PAVIMENTO EM IMÓVEL LOCALIZADO À BEIRA MAR, COM BASE NO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE TORRES. ART. 62 DO PLANO DIRETOR NÃO PROIBE FUTURAS AMPLIAÇÕES, TODAVIA, PERMITE UTILIZAR O RECUO JÁ EXISTENTE PARA A CONSTRUÇÃO DE APENAS MAIS UM PAVIMENTO, E NÃO DE OUTROS TANTOS, COMO É O CASO. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJRS, 1a Câmara Especial Cível, Agravo de Instrumento nº 70.005.787.775, rel. Des. Angelo Maraninchi Giannakos, j. em 30.10.2003).


"PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADES IMÓVEIS. LOTEAMENTO IRREGULAR. EXCEPCIONALIDADE DE SITUAÇÃO DE FATO IRREVERSÍVEL, INCLUSIVE COM PARCIAL EXISTÊNCIA, NO LOCAL, DE SERVIÇOS URBANOS, TAIS COMO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, REDE DE ESGOTO PLUVIAL, ARRUAMENTO, LUZ, ALÉM DE OS IMÓVEIS A QUE SE VISA A REGULARIZAR JÁ ESTAREM SENDO OBJETO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PELO MUNICÍPIO. IMPERATIVOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO ACESSO À JUSTIÇA, COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DO PROVIMENTO Nº 17/99 – MORE LEGAL II, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PROCEDIMENTO JUDICIAL QUE TRANSPORTA ELEVADO CONTEÚDO ADMINISTRATIVO, O QUE RECOMENDA FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL DE MOLDE A QUE, AFASTADA QUALQUER HIPÓTESE DE FRAUDE E MÁF-É, SE PROCEDA À REGULARIZAÇÃO DE INDESEJÁVEL E PERENE SITUAÇÃO DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRS, 20a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.003.865.086, rel. Des. José Conrado de Souza Júnior, j. em 08.10.2003).


"REGISTRO DE IMÓVEIS. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. PROVIMENTO N. 39/95 - CGJ. PROJETO 'MORE LEGAL'. Em tendo sido preenchidos os requisitos exigidos pelo Provimento n. 39/95 - CGJ, impõe-se rejeitar pedido de diligências que se refiram a situações já devidamente esclarecidas nos autos, mantendo-se a decisão que determinou a averbação da identificação da fração ideal adquirida pelos interessados. Apelação desprovida." (TJRS, 17a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.006.384.630, rel. Des. Jorge Luís Dall´Agnol, j. em 19.08/2003).


"LOTEAMENTO. ÁREAS VERDE E INSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL E DOAÇÃO A ENTIDADE PARTICULAR. RESERVA DE ÁREA VERDE SUPERIOR A 35% DA ÁREA TOTAL. IRRELEVÂNCIA. ARTIGOS 4º, 17, 22 E 28, LEI N. 6.766/79. Não se pode admitir que lei municipal venha a dispor de área verde de loteamentos, ainda que reserve percentual a tal título superior a 35% da área total, já que, assim procedendo, o Município termina por desfalcar a comunidade de valores essenciais e que foram considerados quando da aquisição. DANO MORAL E MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO ENTRE OS DIZERES E A SITUAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. Não é possível cercear o direito de manifestação, cumprindo reprimir apenas quando abusivamente exercido, o que não é a hipótese dos autos, em que houve proporcional manifestação daqueles atingidos pela ilegalidade. POSSE E FATO. IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO PETITÓRIA. Ainda que os réus da ação reintegratória tivessem razão quanto à nulidade da doação, jamais poderiam, ex proprio marte, exercer autotutela petitória" (TJ/RS, 21a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.007.611.379, rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. em 30/12/2003).


"PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADES IMÓVEIS. LOTEAMENTO IRREGULAR. EXCEPCIONALIDADE DE SITUAÇÃO DE FATO IRREVERSÍVEL, INCLUSIVE COM PARCIAL EXISTÊNCIA, NO LOCAL, DE SERVIÇOS URBANOS, TAIS COMO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, REDE DE ESGOTO PLUVIAL, ARRUAMENTO, LUZ, ALÉM DE OS IMÓVEIS A QUE SE VISA A REGULARIZAR JÁ ESTAREM SENDO OBJETO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PELO MUNICÍPIO. IMPERATIVOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO ACESSO À JUSTIÇA, COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DO PROVIMENTO N. 17/99 - MORE LEGAL II, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PROCEDIMENTO JUDICIAL QUE TRANSPORTA ELEVADO CONTEÚDO ADMINISTRATIVO, O QUE RECOMENDA FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL DE MOLDE A QUE, AFASTADA QUALQUER HIPÓTESE DE FRAUDE E MÁ-FÉ, SE PROCEDA À REGULARIZAÇÃO DE INDESEJÁVEL E PERENE SITUAÇÃO DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ/RS, 20a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.003.865.086, rel. Des. José Conrado de Souza Júnior, julgado em 08/10/2003).


"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. APROVAÇÃO PARA LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA DO IPTU. I - Para a espécie tributária IPTU, o lançamento opera-se diretamente, sem mediação do sujeito passivo, posto que a autoridade administrativa dispõe de todos os elementos necessários à sua concreção. E a notificação se eficaciza invariavelmente e 'ex vi legis' a todo primeiro dia do exercício correspondente, não sendo preciso qualquer ato administrativo de intercâmbio procedimental. Por isso, desde o primeiro dia do exercício correspondente, oportunidade em que definitivamente constituído o crédito tributário, tem curso o prazo prescricional de cinco anos, que só se interrompo pela citação, pelo protesto judicial, por ato judicial que constitua em mora o devedor ou qualquer ato inequívoco de parte deste que importe em reconhecimento do débito (CTN - art. 174, parágrafo único, incisos I a IV). II - A aprovação do loteamento para urbanização futura autoriza a incidência do IPTU, mesmo que ao imóvel ainda não estejam disponibilizados equipamentos ou serviços urbanos mantidos pelo poder público, como meio fio, canalização de águas pluviais, sistema de esgoto e de abastecimento de água. Apelo parcialmente provido" (TJ/RS, 21a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.005.152.731, rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. em 05/11/2003).


"REEXAME NECESSÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Manifesto o descumprimento contratual por parte dos réus, a gerar impossibilidade de imissão na posse do imóvel por parte da autora-adquirente. O fato de o loteamento se encontrar aguardando liberação por parte de órgão ambiental público não se configura em força maior ou caso fortuito apto a ensejar reconhecimento de inexecução involuntária do pacto por parte dos réus. Sentença mantida, em reexame necessário" (TJ/RS, 17a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.007.187.685, rel. Des. Jorge Luis Dall´Agnol, j, em 18/11/2003).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE VIAMÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. AUSÊNCIA DE LAUDO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DANOS CAUSADOS AOS ADQUIRENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS. De acordo com o art. 11, inciso IX, da Resolução n. 01/98, a competência para o julgamento das ações que versam sobre loteamentos irregulares é do 9º e 10º Grupos Cíveis. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA" (TJ/RS. 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70.007.015.977, rel. Des. Wellington Pacheco Barros, j. em 19/11/2003).


"DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TERRENO LOTEADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO INCABÍVEL. RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. Demonstrado que o promitente-comprador pagou quase 70% do preço do terreno, sobre o qual, aliás, edificou sua residência, caracterizado está o adimplemento substancial, a inviabilizar a resolução do ajuste, ressalvado ao promitente-vendedor o direito à cobrança do saldo devedor. Hipótese em que o promitente-comprador acenou com a não conclusão da infra-estrutura do loteamento, circunstância a mais a impedir a resolução do contrato, em vista da exceptio non adimpleti contractus. Direito à moradia que também deve ser considerado no caso concreto. Apelo relativo à reconvenção de que se conhece parcialmente, em vista da inovação recursal. Reajuste pelo CUB não vedado pelo ordenamento jurídico, além de ser, inclusive, favorável ao promitente-comprador. Juros incidentes apenas em caso de mora, no percentual permitido em lei. Multa contratual de 10%, percentual permitido na data da contratação - 1994. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME." (TJ/RS, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.002.184.729, rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. em 27/11/2003).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Verificada a violação flagrante à Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6766/79), é imperativa a condenação do requerido à regularização do loteamento, em todos os aspectos legais e regulamentares. Contudo, incomprovado o dano efetivo ao meio ambiente, deve ser excluída da condenação a indenização a este título. Ademais, não há dano moral difuso indenizável no caso em testilha, na medida em que inexistiu dor, sofrimento ou abalo psíquico dos adquirentes de lotes. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE" (TJ/RS, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário n. 70.006.168.454, rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. em 03/12/2003).


"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA CONDENAR O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA A REGULARIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nos. 6.766/79 E LEI-SANTA MARIA N. 1.371/69. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E O DIREITO À MORADIA DIGNA. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, QUANDO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO" (TJ/RS, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário n. 70.005.200.142, rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. em 04/12/2003).


"APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE SANTA ROSA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. VENDA DE LOTES. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS. De acordo com o art. 11, inciso IX, da Resolução n. 01/98, a competência para o julgamento das ações que versam sobre loteamentos irregulares é do 9º e 10º Grupos Cíveis. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA" (TJ/RS, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.007.441.884, rel. Des. Wellington Pacheco Barros, j. em 10/12/2003).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR. DÍVIDA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA DE FORNECIMENTO DA ENERGIA NÃO COMPROVADA. Não comprovada a alegada inviabilidade técnica no fornecimento de energia elétrica a loteamento popular, correta a decisão judicial que concedeu a liminar para fins de determinar o respectivo fornecimento. Ademais, o corte do fornecimento de energia elétrica, por se constituir em forma inadmissível de coação, em flagrante contradição com os princípios que devem nortear a prestação deste serviço essencial, não pode ser admitido, máxime quando a única prejudicada pelo corte será a população do Município devedor. Tem a empresa concessionária deste serviço público os meios legais a seu alcance, como a ação de cobrança, para se ressarcir dos prejuízos decorrentes da falta de pagamento. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJ/RS, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70.006.649.057, rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, j. em 10/12/2003).


"LOTEAMENTO IRREGULAR. Comete o crime previsto no art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/79, o agente que efetua loteamento sem autorização do órgão público competente, com a intenção de vender lote não registrado no ofício imobiliário e sem título legítimo de propriedade do imóvel loteado. Condenação mantida" (TJ/RS, 4ª Câmara Cível, Apelação Crime n. 70.007.526.460, rel. Des. Constantino Lisbôa de Azevedo, j. em 11/12/2003).


"DIREITO PÚBLICO INESPECÍFICO. LICENÇA PARA CONSTRUIR PROJETO DE EDIFÍCIO COM DEZESSEIS PAVIMENTOS EXPEDIDA PELO MUNICÍPIO DE TORRES JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO PLANO DIRETOR (Lei nº 2.902/95). ALEGAÇÕES DO APELANTE A RESPEITO DA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE QUE PROCEDEM, POIS A DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LEVOU À CONCESSÃO DO ALVARÁ JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO PLANO DIRETOR. EVENTUAL SUPERVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO QUE LEVE A REVOGAÇÃO DO ALVARÁ QUE DEVE SER FUNDAMENTADA E DEVIDAMENTE INDENIZADA, UMA VEZ QUE A OBRA JÁ ESTAVA INICIADA. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR" (TJ/RS, 3a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.005.962.634, rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, julgada em 04/12/2003).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA DA EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO CUMPRIDO PELO DEVEDOR. LOTEAMENTO IRREGULAR. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO A REALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO TÍTULO POR TERCEIROS À CUSTA DO DEVEDOR E ALGUMAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. Caso em que a solução que se mostra mais adequada no presente momento processual é, inicialmente, a apuração do patrimônio do agravado, ocasião a partir da qual deverá se verificar o montante necessário para o cumprimento do estipulado através do Termo de Compromisso de Ajustamento para, após, se for o caso, indisponibilizar os bens necessários para garantir a obrigação advinda do título. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJ/RS, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70.007.601.123, rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. em 10/02/2004).


"APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA AGENTE FINANCEIRO. LOTEAMENTO. ALEGADAS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO A QUALIDADE DO IMÓVEL E INEXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO AJUSTADO JUNTO À FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. A responsabilidade pelos vícios que o imóvel adquirido pela autora apresenta é da empresa que implementou o loteamento. O prazo para haver o abatimento no preço do imóvel recebido com vício redibitório é de 6 meses a contar da data em que operada a tradição. Inteligência do art. 178, § 5º, inc. IV, do Código Civil. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME" (TJ/RS, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.003.212.412, rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, j. em 12/02/2004).


"RESPONSABILIDADE CIVIL. APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. VENDA DE TERRENOS. POSTERIOR ADIÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NO CÓDIGO FLORESTAL DEESIGNANDO A ÁREA LOTEADA E VENDIDA COMO SENDO ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR LICENÇA PARA CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. 1. Os autores adquiriram loteamento urbano aprovado e sancionado pela municipalidade em 1981, de acordo com a Lei n. 4.771/65 (Código Florestal). Ocorre que, cerca de oito anos mais tarde, a Lei n. 7.803/89 introduziu um dispositivo legal no Código Ambiental, segundo o qual passou-se a considerar toda a área que possua nascente, olho d'água e vegetação nativa como sendo área de preservação permanente (letra 'c' do art. 2º da Lei n. 4.771/65, introduzida pela Lei n. 7.803/89). Assim, inviável imputar-se ao Município a responsabilização pelos efeitos surtidos na condição dos autores dada a edição de lei federal posterior. 2. Em contrapartida, os autores também não demonstraram os danos materiais e morais postulados, pois não houve ameaça em sua posse e/ou propriedade, haja vista que a notificação que receberam do fiscal do meio ambiente visava, exclusivamente, notificar-lhes de que a área em que habitavam se tratava de área de preservação ambiental, e exigir-lhes que apresentassem a licença da prefeitura para o corte de vegetação nativa. RECURSO DESPROVIDO" (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.007.600.315, rel. Des. Nereu José Giacomolli, j. em 03/03/2004).


"AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO EM BALNEÁRIO, CASADO COM REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. MORA DA DEMANDADA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. LEGITIMIDADE DA CO-RÉ, URBANIZADORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO. É de ser resolvido por culpa da empreendedora, contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno, casado com a realização de obras de infra-estrutura de loteamento, quando, após mais de dez anos da firmação da avença, pago o preço integral do terreno e parte das obras de infra-estrutura, a demandada não executou as obras e sequer há indícios de sua efetiva realização, fatos que são de conhecimento público e geral na comarca e na comunidade jurídica, tratando-se de loteamento de grande magnitude, que abrange mais de 2.000 hectares e que não logrou sequer a realização de 800 metros de arruamento no período de uma década, condenando-se a demandada a restituir todos os valores recebidos, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, mais perdas e danos. Legitimidade da co-ré, empresa contratada para a realização das obras de infra-estrutura, reconhecida base na solidariedade passiva. Ação julgada procedente. APELO PROVIDO" (TJ/RS, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.007.865.926, rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. em 09/03/2004).


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO. Matéria não identificada como de direito público não especificado. De acordo com o art. 11, inciso IX, da Resolução nº 01/98, a competência para o julgamento das ações que versam sobre loteamentos irregulares é do 9o e 10o Grupos Cíveis. COMPETÊNCIA DECLINADA." (TJ/RS, 22a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.008.469.116, rel. Des. Augusto Otávio Stern, julgado em 11/05/2004).


"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Compete à Seção de Direito Público julgar recurso em que se pleiteia a regularização de loteamento clandestino, porquanto não se cuida de ação de divisão ou ação de demarcação de terras particulares (CPC, art. 946, I e II). Preliminar rejeitada.
2. É dever do parcelador do solo urbano regularizar o loteamento clandestino.
3. APELAÇÃO PROVIDA." (TJ/RS, 4a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.008.337.255, rel. Des. Araken de Assis, julgado em 28/04/2004).


"COMPETÊNCIA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. APLICAÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DA MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DECLINADA" (TJ/RS, 19a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.007.902.711, rel. Des. Guinther Spode, j. em 20/04/2004).


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA. CASA NOTURNA EM ZONA RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pretensão do Ministério Público de ser determinado ao Município de Porto Alegre o estudo de viabilidade urbanístico relativo a casa noturna (Boate Liquid) que já possui alvará de funcionamento regularmente expedido. Desnecessidade de realização de novo estudo de viabilidade urbanística em face do novo Plano Diretor, uma vez que o estabelecimento comercial possui alvará de localização e funcionamento, com emissão precedida do referido estudo. Comprovação de que a casa noturna preencheu os requisitos para o licenciamento, que, no caso da atividade em análise, possui maior grau de complexidade das exigências que precedem a emissão do Alvará. Em razão dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 o Ministério Público é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, salvo situações excepcionais, que não se vislumbram no caso concreto.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/RS, 3a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.008.001.158, rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 01/04/2004).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR TANTO QUE FEITO EM DESACORDO COM A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DE LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL.
A Ação Civil Pública que têm em tese ou na prática como resultado alteração de relações de direito material configura a hipótese do art. 47 do CPC, em litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Aos demais adquirentes que não acionaram o Ministério Público deveria ter sido oportunizado o ingresso na lide, eis que destinatários diretos de conseqüências patrimoniais e/ou extra patrimoniais. Não operada a citação a hipótese é de nulidade do feito. Processo declarado nulo 'ab initio'; prejudicado o julgamento das apelações." (TJ/RS, 2a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.007.990.658, rel. Dr. Túlio de Oliveira Martins, julgado em 23/06/2004).


"TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. TÍTULO EXECUTIVO. Não se pode negar a natureza jurídica de termo de ajustamento firmado entre o Ministério Público e um particular, visando a regularização de loteamento, cabendo, assim, em demanda autônoma a execução da multa nele prevista. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME." (TJ/RS, 2a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.005.480.611, rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, julgado em 02/06/2004).


"COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO. A competência para julgar matéria relativa a loteamento irregular é das Câmaras que integram o Nono e Décimo Grupos Cíveis deste Tribunal, conforme art. 11, inc. IX da Resolução nº 01/98. Matéria de direito privado, que trata de questão sobre bem imóvel, não identificada como de direito público não especificado.
HIPÓTESE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA" (TJ/RS, 22a Câmara Cível, Reexame Necessário n. 70.008.965.691, rel. Desa. Rejane Maria Dias de Castro Bins, julgado em 29/06/2004).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO IRREGULAR. CLUBE SOCIAL, CULTURAL E ESPORTIVO, CONSTITUÍDO COMO SOCIEDADE CIVIL, QUE PASSA A EXERCER FIGURA DE LOTEADOR. FLAGRANTE VIOLAÇÃO À LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI 6766/79). CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, EM TODOS OS ASPECTOS LEGAIS E REGULAMENTARES, OU INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO, DA LIDE, DO SÓCIO PRESIDENTE, QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO DA COLETIVIDADE ASSOCIADA. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO DANO AMBIENTAL. O Clube Jangada, inicialmente sociedade civil com fins sociais, culturais e esportivos, que passa a exercer a condição de loteador, assume a responsabilidade em decorrência da flagrante violação à Lei nº 6766/79 pela constituição de loteamento irregular, devendo responder perante o Município, face ao seu poder de órgão fiscalizador e a quem compete a administração da moradia popular. Cuidando-se de associação civil, sem fins lucrativos, o Presidente atua na condição de mandatário dos demais associados, não havendo que se falar na despersonalização da pessoa jurídica. A despeito de a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente ser eminentemente objetiva, prescindindo da configuração do dolo ou culpa do agente, é imperioso que restem caracterizados a ação ou omissão, bem como o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Inexistindo a configuração do dano real e efetivo ao meio ambiente como se depreende da prova pericial, não subsiste a pretensão indenizatória veiculada na inicial da ação civil pública a esse título. A coletividade social, representada pela pessoa jurídica do Clube, responde pelos ressarcimentos dos prejuízos sofridos ou que venham a sofrer aqueles que na condição de consumidores (e não sócios originais da associação) aderiram à proposta de loteamento, adquirindo lotes de áreas mascarados por títulos sociais, devendo os prejuízos serem apurados em liquidação de sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (TJ/RS, 17a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.007.970.874, rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgada em 04/05/2004).


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLIMANDO A ANULAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.109/2003, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. LIMINAR CONCEDIDA AOS EFEITOS DE SUSPENDER OS EFEITOS DESSA LEI E DETERMINAR SE ABSTENHA O RÉU DE PROCEDER A RESPECTIVA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS E ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO OBJETO MEDIATO DA LIDE (ÁREA VERDE). PRETENSÃO DO AUTOR DE AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA EM DESCOMPASSO COM OS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. PLEITO DE DEMARCAÇÃO E CERCAMENTO DA ÁREA VERDE OBJETO DA PROCONIZADA PERMUTA E RECUPERAÇÃO DESSA ÁREA, PORQUE DETERIORADA, QUE NÃO GUARDA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO FEITO NA INICIAL. CORREÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TAIS POSTULAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJ/RS, 4a Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70.008.002.024, relator Dr. Miguel Ângelo da Silva, julgado em 12/05/2004).


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA VISANDO A, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, IMPEDIR QUE O MUNICÍPIO DEMANDADO EXPEÇA ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E BOATES EM DESACORDO COM AS LEIS E POSTURAS MUNICIPAIS. PROCESSO EXTINTO, POR PERDA DE OBJETO, EM FACE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE DEIXARAM DE EXISTIR NO CURSO DA LIDE, DE DEMORADA TRAMITAÇÃO. SOLUÇÃO QUE SE IMPÕE, POR IGUAL, EM FACE DOS MUNICÍPIOS RÉUS, POIS DELES NADA MAIS PODE SER EXIGIDO CONCRETAMENTE EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES DAQUELES. IMPROPRIEDADE, OUTROSSIM, DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO DOS MUNICÍPIOS A CUMPRIREM A LEI, A ACARRETAR NÃO A IMPROCEDÊNCIA, MAS A EXTINÇÃO DO PROCESSO TAMBÉM EM FACE DOS APELADOS. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL." (TJ/RS, 4a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.008.061.921, rel. Dr. Miguel Ângelo da Silva, julgado em 16/06/2004).


"AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROJETO E LICENÇA PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Inexistindo aprovação de projeto e licença previstos nas Leis Complementares Municipais apontadas pelo autor, procede a demolição da construção irregular. Apelação provida." (TJ/RS, 17a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.007.112.386, rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, julgado em 23/03/2004).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO LEOPOLDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORRO 'DO PAULA'. PROVIDÊNCIAS INSATISFATÓRIAS DO MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM VISTAS À APRESENTAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO OU CRONOGRAMA DE OBRAS. A DEMARCAÇÃO DE LIMITES NÃO OBSTA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO JULGADO, ASSIM COMO NÃO PODE SER A ÚNICA VIABILIDADE APRESENTADA PELO MUNICÍPIO, APÓS SUA CONDENAÇÃO, JÁ NOS IDOS DE 1988. ÁREA TERRITORIAL DE 60 HECTARES. AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE VISA À DESOCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DO PARQUE TURÍSTICO, COMPREENDIDA NO MORRO 'DO PAULA'. A SÓ PROBLEMÁTICA SOCIAL SUBJACENTE NÃO IMPEDE O INÍCIO DE PROVIDÊNCIAS MAIS CONCRETAS, COM VISTAS À OBEDIÊNCIA AO JULGADO, O QUE INOCORRE POR PARTE DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO." (TJ/RS, 4a Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70.007.589.732, rel. Des. Vasco Della Giustina, julgado em 05/05/2004).


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLIMANDO A ANULAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 3.140/2003, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. LIMINAR CONCEDIDA AOS EFEITOS DE SUSPENDER OS EFEITOS DESSA LEI E DETERMINAR SE ABSTENHA O RÉU DE PROCEDER A RESPECTIVA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEL PÚBLICO OBJETO MEDIATO DA LIDE (ÁREA VERDE). PRETENSÃO DO AUTOR DE AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA EM DESCOMPASSO COM OS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. PLEITO DE DEMARCAÇÃO E CERCAMENTO DA ÁREA VERDE OBJETO DA PRECONIZADA PERMUTA E RECUPERAÇÃO DESSA ÁREA, PORQUE DETERIORADA, QUE NÃO GUARDA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO FEITO NA INICIAL. CORREÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TAIS POSTULAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 70.008.002.024, 4a Câmara Cível, rel. Dr. Miguel Ângelo da Silva, julgado em 12/05/2004).


"Ação civil pública objetivando o cumprimento de preceitos constitucionais, federais, estaduais e municipais relacionados à organização urbana, garantia do desenvolvimento econômico e social e o zelo pela saúde social e proteção ao meio ambiente – Condenação ilíquida contra a Fazenda Pública em ação a que se atribuiu como valor da causa o de alçada não comporta reexame necessário – Afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa do Ministério Público – Inexistência de loteamento ressaltada pela sentença que aplicou subsidiariamente como parâmetro a Lei nº 6.766/79 ‘em faltando outro microssistema legislativo que aluda a essa matéria’ – Condenação do Município decorrente não da alegada ausência de fiscalização ao loteamento e sim em razão de seu dever constitucional de desenvolver as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes cujo exercício depende da política administrativa implantada – Cessão onerosa dos imóveis por parte da Rede Ferroviária com o objetivo de regularizar invasão preexistente e que não caracteriza loteamento – Comando da sentença que invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal quanto ao juízo de oportunidade e conveniência das obras administrativas a serem realizadas. Preliminares rejeitadas. Apelos providos. Reexame necessário não conhecido.” (TJ/RS, Apelação e Reexame Necessário nº 70.007.453.681, 4a Câmara Cível, rel. Des. João Carlos Branco Cardoso, j. em 09/02/2005).


"APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO URBANO. QUESTÃO AMBIENTAL E ATOS ADMINISTRATIVOS QUE O LICENCIARAM. COMPETÊNCIA. REEXAME ‘EX OFFICIO’. EXCLUSÃO DA FEPAM E MANUTENÇÃO DA METROPLAN. MATA ATLÂNTICA E VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA. PRINCÍPIOS DA PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO SOBRE A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA E DA DENSIDADE MÍNIMA DAS ESPÉCIES TÍPICAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE E DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ARROIO E SUA NASCENTE. CANALIZAÇÃO E ENDUTAMENTO. EXTENSÃO DAS MARGENS. EIA-RIMA. VALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Competência. Se o problema do loteamento urbano tem como questão principal o meio ambiente e os atos administrativos das autoridades que o licenciaram, e como acessória o parcelamento do solo (Lei 6.766/79), a competência plena é das Câmaras de Direito Público por ‘vis atractiva’.
2. Reexame ‘ex officio’. Se a sentença, na parte que acolheu o pedido, contrariou interesse do Município, e não há as excludentes dos §§ 2.º e 3.º do art. 475, do CPC, merece conhecido ex officio o reexame não apresentado pelo juízo de primeiro grau.
3. Exclusão da FEPAM. Se o juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, excluiu a Fundação de Proteção Ambiental - FEPAM, entidade tutora do meio ambiente no Estado, e não houve recurso, conclui-se que, relativamente ao fato que lhe imputava, independente dos imputados aos demais co-réus, o que afasta o litisconsórcio, o demandante se conformou.
4. Manutenção da METROPLAN. Se a Fundação Metropolitana de Planejamento - METROPLAN, relativamente ao loteamento urbano, examinou-o pelo prisma da malha viária e seus reflexos regionais, emitindo Termo de Anuência Prévia, não merece acolhida preliminar que busca excluí-la do processo.
5. Mata atlântica e vegetação secundária. Princípios da prevalência do conteúdo sobre a localização geográfica e da densidade mínima das espécies típicas. Área de preservação ambiental permanente. Mais importante do que definir se a área integra, em termos geográficos, território de mata atlântica ou de vegetação secundária, é verificar o conteúdo nela existente. Se abrigar as espécies típicas, a área será de preservação ambiental permanente, admitindo interferência, portanto, apenas em grau mínimo, de modo a manter o ambiente natural praticante intocado. Mas, também, as espécies típicas devem ter densidade mínima no local, ou seja, devem prevalecer. Exegese do art. 225, § 4.º, da CF, e arts. 3.º e 5.º do Decreto Federal 750/93.
6. Área de preservação ambiental. Se a área é digna de proteção, mas não na classe de preservação ambiental permanente, e sim na de preservação ambiental, admitindo interferência, portanto, além do grau mínimo, as autoridades competentes podem licenciar loteamento urbano, mediante as condições estabelecidas em lei, como o transplante das espécies protegidas, plantação de mudas novas, das mesmas e de outras espécies, e reflorestamento. São processos compensatórios que animam o desenvolvimento sustentado, que à sua vez se baseia no binômio minimização e compensação dos efeitos. Especificamente quanto ao transplante, não há exclusão do corte e do transplante quando há risco de não-sobrevivência, mas autorização do corte quando a sobrevivência não é garantida. Tal se ostenta como solução mais adequada, inclusive à vista do princípio da razoabilidade, quando a área, além de prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município como de ocupação intensiva para fins residenciais, já se encontra perturbada em seu estado natural, inclusive com obras do Poder Público relativamente a um arroio, correspondendo a um vazio urbano comprimido por habitações por todos os costados. Em tais circunstâncias, mais convém, ao próprio meio ambiente, a ocupação disciplinada, com sua preservação em nível plenamente razoável, em vez do avanço inexorável das ocupações irregulares que apenas devastam. Exegese do art. 34 da Lei-RS 9.519/92 (Código Florestal Estadual), e do art. 14 do Decreto Estadual 38.355/98.
7. Arroio. Canalização. Endutamento. Se o poder público, para que as águas fluam mais rapidamente, já o canalizou (fez calha) de arroio, ou autorizou a canalização, na parte alta do terreno, provocando alagamentos na parte baixa, onde inclusive o declive é pequeno e onde se pretende fazer o loteamento; e se, em razão de esgotos residenciais, as águas se encontram altamente poluídas, exalando mau odor e inclusive sendo foco de vetores que põem em risco a saúde pública, tornando o local inabitável, a solução é o endutamento, fazendo com que as águas fluam por galeria subterrânea, idêntica à adotada para outros cursos d’água na mesma cidade.
8. Extensão das margens. A vegetação ciliar ou ripária, preservada na extensão de quinze metros em cada margem, estabelecida no art. 4.º, III, da Lei 6.766/79, pressupõe águas correntes ou dormentes em leito e estado naturais. Quando o curso d’água já sofreu interferência pelo poder público e se encontra altamente degradado, a ponto de, por questão de saúde pública, o local não ser habitável, salvo endutamento, tem-se que desapareceu o objeto que o legislador pretendeu proteger por meio da preservação da vegetação ribeirinha naquela extensão. Assim, não mais se aplica o dispositivo federal. Destarte, o órgão municipal competente pode autorizar, com base na legislação local, a redução da faixa ‘non aedificandi’ para cinco metros em cada lado. Voto vencido.
9. Eia/Rima. Validade dos procedimentos administrativos. Circunstâncias que, inclusive face à realidade irreversível, afirmam a desnecessidade e até a inutilidade da feitura de Estudo de Impacto Ambiental, sendo suficiente o Relatório de Impacto Ambiental, extenso, circunstanciado, com base em dados concretos, estabelecendo condições racionais, adequadas e suficientes à preservação do meio ambiente no caso concreto.
10. À unanimidade, preliminar rejeitada e desprovida uma apelação; por maioria, provida outra apelação, prejudicado o reexame.” (TJ/RS, Apelação Cível e Reexame necessário nº 70.008.763.955, 1a Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. em10/11/2004).


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. COMPETÊNCIA. APELOS SEM PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE AJG. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE. MUNICÍPIO.
1.Versando a questão de fundo sobre a irregularidade do loteamento e a indevida comercialização dos terrenos, firma-se, de ofício, a competência da Câmara para o julgamento do feito, nos termos do art. 11, inciso IX, alínea ‘I’, deste Tribunal.
2. A lei é taxativa ao exigir a comprovação do preparo no ato de interposição de qualquer recurso, a teor do disposto no art. 511 do CPC, só se dispensando tal exigência em sendo a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, o que não é o caso, haja vista que não houve pedido neste sentido. Recursos de apelação sem preparo, não podem ser conhecidos, por serem desertos.
3. Preliminares afastadas. Não se operou a prescrição e nem é caso de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O prazo de apelação é comum às partes, sendo incabível a retirada dos autos em carga para elaboração das razões recursais, ainda que o processo conste de muitos volumes.
4. Quem vende ou promete vender parcela de loteamento não legalizado, deve ser responsabilizado.
5. O Município é responsável por não ter desempenhado a sua tarefa de regularizar o loteamento, cabendo ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento de tal dever. DECLARARAM, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA, NÃO CONHECERAM DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA APELAÇÃO, REJEITARAM AS PRELIMINARES, E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO TERCEIRO E AO QUARTO APELO, CORRIGINDO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.” (TJ/RS, Apelação Cível nº 70.006.999.080, 19a Câmara Cível, rel. Des. José Francisco Pellegrini, j. em 23/11/2004).


"REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. LOTEAMENTO IRREGULAR E CLANDESTINO, DESATENDENDO ÀS NORMAS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME” (TJ/RS, Reexame Necessário nº 70.008.965.691, 20a Câmara Cível, rel. Des. Rubem Duarte, j. em 10/11/2004).






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