“APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDÊNCIA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBIILDIADE DE SE EFETUAR O REGISTRO DO TÍTULO JUDICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE RESTOU ARRECADADO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE QUEBRA. CONTINUIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM A SÍNDICA DA MASSA. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. Incumbe ao registrador verificar a registrabilidade dos títulos judiciais que lhe são apresentados sem adentrar em questões de alta relevância. 2. No presente caso concreto, a dúvida suscitada procede, pois o meio utilizado à transferência dos imóveis se releva imprópria, pois não houve recusa da Síndica em transferir os imóveis. 3. O meio adequado à satisfação dos interesses dos apelantes é a escritura pública que poderá ser concretizada, via expedição de alvará judicial em favor da representante da Massa, a fim de efetuar a transferência da titularidade dos bens imóveis. Negaram provimento. Unânime.” (Apelação Cível Nº 70010946978, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 23/02/2006).
“AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE DIVISA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ESCOAMENTO DE ÁGUAS. INTELIGÊNCIA DOS ART.1.288 E 1289, DO NCC. O proprietário do prédio inferior é obrigado a suportar as águas naturais que fluem do prédio superior. Mas que não podem ser agravadas por obras feitas pelo possuidor do prédio superior. Incumbe ao autor arcar com as obras necessárias à canalização das águas que correm naturalmente de um prédio ao outro, descabendo imputá-las ao réu, proprietário do prédio superior. DANOS MATERIAIS. Ausência de mínimo suporte probatório à pretensão. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Redimensionamento descabido, considerando o decaimento proporcional das partes. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível N.º 70016391476, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/08/2006)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO E EXECUÇÃO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. BEM PÚBLICO. DEVER DO ESTADO. Atualmente não se discute mais o dever do Estado de zelar pela prevenção de danos ao meio ambiente e aos consumidores (art. 1.º da Lei n. 7.347/85). Por isso deve o Estado, nos estabelecimentos que administra, elaborar e executar projeto de prevenção contra incêndio, protegendo os consumidores. Inexistência de prova até a publicação da sentença de execução do projeto reclamado na inicial da demanda. Correção da sentença que condena o Estado a esta obrigação de fazer. Apelação desprovida.” (Apelação Cível N.º 70016193807, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 01/11/2006)
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO PERPÉTUA. INDENIZAÇÃO. VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Não demonstrados os equívocos apontados no laudo pericial, deve ser mantida a indenização por ele fixada. Os juros compensatórios devem ser no percentual de 6% (seis por cento), nos termos da MP n.1.577/97, no período de sua vigência. Precedentes do STJ. Correta a base de cálculo fixada na sentença. Incumbe à expropriante arcar com os ônus sucumbenciais, em razão de ter dado causa ao litígio. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.” (Apelação Cível N.º 70016062523, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 16/11/2006)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO OU OMISSÃO ADMINISTRATIVOS. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ESTRADA ESTADUAL. CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DAER. RST 101. TRECHO BACOPARI-CAPÃO COMPRIDO. PRECARIEDADE. DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA DOS ADMINISTRADOS. REALIZAÇÃO DE OBRAS. LIMINAR. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. Os atos da Administração Pública estão submetidos ao controle judicial. O Poder Judiciário pode avaliar o atendimento ao Direito, a motivação do ato tendo em vista critérios como a finalidade, a razoabilidade e o atendimento aos princípios constitucionais e ao interesse público. Tal avaliação não significa interferência, porque o Judiciário atua no caso concreto, no presente. O Poder Judiciário não age com os atributos da generalidade, abstratividade e impessoalidade, características estas próprias da lei e não do ato judicial. A atuação do Judiciário na fiscalização dos atos e omissões administrativos é corretiva e repressiva, e não prospectiva, esta sim o campo próprio do Executivo e de seu planejamento. Verificando-se, pela prova dos autos e com base nos fatos públicos e notórios, que a população tem sofrido graves riscos com a continuidade do estado precário da RST 101, no trecho entre Bacopari (Mostardas) e Capão Comprido (Tavares), deve a autarquia responsável pela conservação das rodovias estaduais, como a RST 101, incluir no orçamento verbas suficientes para a realização das obras necessárias à garantia da vida e da segurança dos administrados, usuários da rodovia. O descaso da Administração com as estradas, expondo permanentemente a população a riscos, não se trata apenas de ilegalidade, mas de descumprimento da própria Constituição Federal (art. 5º, caput). O Poder Público, independentemente da esfera governamental, tem dever constitucional de proteger a vida e a segurança dos seus cidadãos, e assim, por óbvio, o Estado do Rio Grande do Sul, dentro da necessária, normal, cotidiana e rotineira utilização, pelas pessoas, de um de seus bens (as rodovias, conforme art. 7º, IX, da CE/89), seja de forma própria ou mediante os entes públicos ou privados, a quem eventualmente se atribua ou se delegue a tarefa, como, no caso da conservação das rodovias estaduais, o DAER (art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 11.090/98). Passado o prazo razoável para o início das obras, deve incidir multa diária em caso de descumprimento, a qual visa a desestimular o Poder Público a desobedecer ao comando judicial. Inviável se exigir o cumprimento da obrigação de fazer, com imposição de sanção pelo eventual descumprimento, diretamente do Estado do Rio Grande do Sul, que possui, para a tarefa específica, ente autárquico próprio ao qual a atividade está expressamente atribuída. Nessa situação, deve ser concedida a liminar postulada pelo Ministério Público, para determinar ao DAER que tome as providências atinentes à realização de obras de recuperação na RST 101, devendo o Estado ser excluído da lide. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.” (Agravo de Instrumento N.º 70017086257, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 13/12/2006)
“ADMINISTRATIVO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Prevendo o Decreto 040/05 do Município de Santa Maria que o funcionamento de estabelecimentos comerciais no horário da madrugada deve ser precedido de estudo de impacto de vizinhança, é dado ao Município, no exercício do seu poder de polícia, vedar o funcionamento de estabelecimento neste período se o estudo assim recomendar. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento N.º 70014612550, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 28/06/2006)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. PLANO DIRETOR. LIMINAR DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DAS OBRAS. POSSIBILIDADE DE SUA RETOMADA EM TERMOS. Sustentando o Ministério Público, na ação civil pública ajuizada, que a construção empreendida pela ora agravante, face suas características e localização, não pode exceder dos dez pavimentos em razão do que dispõem as leis de postura municipal, não há sentido em manter a decisão a quo que concedeu liminar para a completa paralisação das obras. Estas podem prosseguir, de acordo com o projeto aprovado pela Municipalidade, ao menos até o edifício atingir a altura dos dez pavimentos, se até lá não houver decisão judicial diversa a respeito do tema. Provimento do agravo para tais fins. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.” (Agravo de Instrumento N.º 70016602401, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 20/12/2006)
“DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO. RETIRADA DE MORADORES DE ÁREA EM SITUAÇÃO DE RISCO. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DE RELOCAÇÃO POR ALGUNS MORADORES. DESCABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Existente termo de compromisso de ajustamento firmado entre o Município e o Ministério Público, consistente na retirada de moradores de área em situação de risco, não cumprindo o ente público com a obrigação de fazer no prazo estipulado, não servindo a alegação de recusa de alguns moradores na relocação para tanto, exigível o título executivo. Apelação desprovida.” (Apelação Cível N.º 70017462292, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 14/12/2006)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA PARA EDIFICAÇÃO CONCEDIDA À CONSTRUTORA PELO MUNICÍPIO DE LAJEADO EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. POSSIVEL ILEGALIDADE DA LICENÇA. COMPETÊNCIA INTERNA. Em se tratando de apelação cível cujo agravo de instrumento fora julgado pela 3ª Câmara Cível, a esse órgão fracionário se encontra prevento o julgamento do presente recurso, conforme o art. 146, V, do RITJRS. Declinaram da competência para a 3ª Câmara Cível. Unânime.” (Apelação Cível N.º 70014001127, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 09/03/2006)