“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL E DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ILEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Evidenciada a ocorrência de efetivo parcelamento do solo urbano sob a aparência de sucessivos desmembramentos, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Comprovação da existência da rua há vários anos. Decreto expropriatório e escritura pública que afrontam os princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade pública. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível N.º 70017308487, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 25/01/2007)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E DA MUNICIPIALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. Havendo a comprovação de que houve a alienação de lotes em loteamento irregular, responde o loteador pela respectiva regularização. Responsabilidade imputada à municipalidade pela ausência da devida fiscalização do loteamento irregular, do qual tinha ciência. Precedentes do TJRS e STJ. Apelações desprovidas. Sentença confirmada em reexame necessário.” (Apelação e Reexame Necessário N.º 70017994112, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 01/03/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO URBANO CONFRONTANDO COM ARROIO. ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL. PREVISÃO DA LEI N.º 6.766/79, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 10.932/04. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Segundo revela a prova produzida, a espécie trata de terreno urbano que confronta com arroio, cuja largura é inferior a 50m. Reserva de uma faixa não-edificável de 15m ao longo da corrente de água, conforme expressa previsão na Lei n.º 6.766/79, com a redação da Lei n.º 10.392/04. Reconhecimento do direito do proprietário de respeitar apenas este limite. Apelação provida.” (Apelação Cível N.º 70016489866, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/03/2007)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. INVIABILIDADE. Não é caso de liberação da indisponibilidade dos bens, tendo em vista que judicialmente já houve o reconhecimento da responsabilidade da parte na realização de loteamento irregular. Os bens constritos, eventualmente, poderão servir como indenização, caso não haja cumprimento espontâneo da decisão judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento N.º 70016250649, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 27/03/2007)
“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO. IRREGULARIDADE. NÃO EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR, DOS SUCESSORES E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.766/79 E MODIFICAÇÕES POSTERIORES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA. CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A nulidade decorrente da juntada tardia dos memoriais aportados tempestivamente, na ausência de prejuízo, sendo da parte argüente o ônus da demonstração, não deve ser decretada. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES. Vige o princípio segundo o qual só se compreende a existência de bens depois de deduzidos os valores devidos aos credores que tinham nos bens do devedor um direito genérico de garantia. Os herdeiros respondem dentro das forças da herança, ou seja, na proporção da parte da herança que lhe coube. VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.766/79 SOBRE O LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Aplica-se ela e suas modificações também ao caso de loteamento registrado sob a égide da lei antiga, mas cujas obras de infra-estrutura urbana, a cargo do loteador, não se tenham iniciado ou se encontrem ainda em execução. Hipótese em que o loteamento foi registrado após a publicação da lei e até o momento carece de providências. PRESCRIÇÃO. Até o óbito do loteador, tinham transcorrido oito anos. Até a notificação, mais seis anos, ou seja, quatorze anos, o que não configurou o prazo prescricional de vinte anos. O período não é de dez anos, porquanto ainda não vigente a Lei n.º 10.406/02 à época da interrupção da prescrição. Inteligência do art. 2028 desta. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. É dever de todo loteador tomar as providências referentes ao parcelamento do solo e atender às exigências urbanísticas da Lei nº 6.766/79, onde se inclui prover o local de infra-estrutura básica, incluindo equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais e calçamento de ruas, não podendo ser edificada faixa non aedificandi. A aprovação inicial do loteamento, a homologação da partilha no inventário e a expedição de certidões negativas de débito pela Fazenda Municipal não afastam o dever dos sucessores. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS. Aplicando-se o princípio da razoabilidade, dependendo a realização das obras de aprovação de projetos junto ao órgão competente, num prazo máximo de noventa dias (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.766/79), deve o projeto ser protocolado em quarenta e cinco dias junto aos órgãos municipais pertinentes e ser executado em até seis meses da aprovação. FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA OS SUCESSORES. Pelo princípio da proporcionalidade, deve ser reduzida a multa diária fixada em R$500,00 pelo juízo de origem. SEPARAÇÃO DE PODERES. O exame de determinados atos públicos pelo poder judiciário, seguido de ordem compatível, não malfere o princípio constitucional da separação dos poderes. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. A obrigação do Município encontra-se esteiada nos art. 30, inc. VIII e 182 da CF, 174 da CE e 40 da L. 6.766/79. É pacífico o entendimento de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA O MUNICÍPIO. Descabimento da astreinte, valendo usar outros meios para obter o cumprimento da ordem judicial, em vez de penalizar toda a comunidade. CUSTAS JUDICIAIS. As custas deverão ser exigidas do Município de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.121/85, ou seja, por metade. PRIMEIRA APELAÇÃO (DO MUNICÍPIO) PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO (DOS SUCESSORES) PROVIDA EM PARTE. TERCEIRA APELAÇÃO (DA CURADORIA ESPECIAL) PROVIDA EM PARTE.” (Apelação Cível N.º 70018812347, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 12/04/2007)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO. REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE SOLO. A despeito de os municípios serem responsáveis solidariamente com o loteador para a regularização do parcelamento do solo, o agravante não pode ser instado a promovê-la no bojo de feito executivo, cuja matriz é um compromisso de ajustamento com o Ministério Público do qual não participou. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento N.º 70018406488, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 19/04/2007)
“APELAÇÃO. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI N.º 6.766/79. ART. 60 DA LEI N.º 9.605/98. A venda irregular de terrenos não se subsume ao tipo penal do art. 60 da lei ambiental, pois não se trata de obra ou serviço, nem apresenta potencial para poluir o meio ambiente. Possibilidade de o réu carecer de potencial consciência da ilicitude do fato praticado, impõe-se a absolvição. Apelo defensivo provido.” (Apelação Crime N.º 70017368275, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 12/04/2007)
“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE O LOTEADOR E O MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. São solidariamente responsáveis pelo correto parcelamento do solo urbano, tanto o loteador, quanto o Município, acaso descumprida a notificação pelo loteador. Sentença mantida em reexame necessário.” (Reexame Necessário N.º 70018523522, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 17/04/2007)
“REGULARIZAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS. PROGRAMA ‘MORE LEGAL’. PROVIMENTO 28/2004. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Nos termos do Provimento 28/2004, não necessita a Municipalidade, que instituiu loteamento residencial, atender a determinação de citar todos os confrontantes, consoante prevê o art. 11, tendo em vista que os próprios possuidores dos imóveis, sobre os quais está sendo requisitado o registro, juntaram declarações dos confrontantes, demonstrando a anuência com a regularização dos imóveis. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento N.º 70019445196, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/04/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO. Responde o loteador pela regularização de loteamento irregular. O Município é responsável em face da ausência de fiscalização, subsidiariamente, apenas. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível N.º 70016151201, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/04/2007)
“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO. RESPONDE O LOTEADOR PELA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO, E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.” (Apelação Cível N.º 70016412959, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/04/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOTEAMENTO. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Responde o loteador pela regularização de loteamento irregular. O Município tem o dever de regularizar os seus loteamentos, subsidiariamente. Excluída, no caso, a multa imposta. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (Apelação Cível N.º 70016116188, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/04/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOTEAMENTO. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE. MUNICÍPIO. CUSTAS, ISENÇÃO. 1 - Responde o loteador pela regularização de loteamento irregular. O Município tem o dever de regularizar os seus loteamentos, apenas subsidiariamente. 2 - Referente a custas, tratando-se a 3ª Vara Cível de Santa Rosa de cartório estatizado, prevalece o art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 8.121/92, segundo o qual desfruta a Fazenda da isenção ao pagamento das custas processuais NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO.” (Apelação Cível N.º 70018578617, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/04/2007)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público objetivando compelir Município a adotar medidas tendentes a regularizar e a dotar loteamento irregular de condições de habitabilidade. Matéria atinente ao Direito Público Não Especificado, conforme estabelecido no § 1° do art. 11 da Resolução n° 01/98. Procedência do conflito. Competência da Egrégia 1ª Câmara Cível (CC 70010068815/Tribunal Pleno, TJRS). Competência declinada.” (Apelação e Reexame Necessário N.º 70015510860, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 23/05/2007)
“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO. IRREGULARIDADE. NÃO EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA. RECURSOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MERA REPETIÇÃO DE RAZÕES. A mera repetição dos argumentos da contestação não atende o art. 514 do CPC. Segundo o sistema recursal pátrio (art. 514 e 515 do CPC), é dever do apelante tratar em sua peça de irresignação de todas as questões sobre as quais deseje efetivo pronunciamento do órgão julgador, contrapondo-se especificamente aos pontos da sentença em relação aos quais controverte. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. A obrigação do Município encontra-se esteiada nos art. 30, inc. VIII e 182 da CF, 174 da CE e 40 da L. 6.766/79. É pacífico o entendimento de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. SEPARAÇÃO DE PODERES. O exame de determinados atos públicos pelo poder judiciário, seguido de ordem compatível, não malfere o princípio constitucional da separação dos poderes. FIXAÇÃO DE MULTA. Pelo princípio da proporcionalidade, deve ser reduzida a multa diária fixada em R$1.000,00 pelo juízo de origem. PRAZO DE REALIZAÇÃO REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. Aplicando-se o princípio da razoabilidade, dependendo a realização das obras de aprovação de projetos junto ao órgão competente, num prazo máximo de noventa dias (art. 16, § 2º, da Lei n.º 6.766/79), concedo o prazo de duzentos e setenta dias (equivalente a nove meses, aproximadamente) para a regularização do loteamento, contados do trânsito em julgado da decisão. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DOS DEMANDADOS LOTEADORA VILA SANTA RITA LTDA. E ALMIRO MARTINS DOS SANTOS CONHECIDO EM PARTE E, NESSE LIMITE, PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70019399377, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/06/2007)
“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. IRREGULARIDADE. NÃO EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.766/79. LITISPENDÊNCIA. Somente se verifica a litispendência havendo a absoluta identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido de duas ações, o que não se opera em relação à presente demanda e a ação cominatória invocada pelo Município. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CO-RÉU. Hipótese em que a prova carreada demonstra a responsabilidade do co-réu pelo loteamento irregular, figurando ele, pessoalmente, nos contratos entabulados com os adquirentes dos lotes. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. A obrigação do Município encontra-se esteiada nos arts. 30, inc. VIII e 182 da CF, 174 da CE e 40 da L. 6.766/79. É pacífico o entendimento de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. APLICABILIDADE DA LEI N.º 6.766/79. Sendo patente a finalidade urbanística do loteamento empreendido, impõe-se a aplicação das disposições da Lei nº 6.766/79. APELAÇÕES DESPROVIDAS.” (Apelação Cível N.º 70019783794, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/06/2007)
“APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestiva a apelação interposta depois de transcorrido o qüinqüídio legal. Apelo não conhecido. PENA. Se cinco das operadoras do art. 59 do CP são desfavoráveis ao réu, um aumento de dois anos sobre a mínima é adequado e suficiente. Sentença confirmada.” (Apelação Crime N.º 70019339407, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 21/06/2007)
“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. LOTEAMENTO IRREGULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE O LOTEADOR E O MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.7/66/79. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Conforme se depreende da interpretação sistemática da Lei n.º 6.7/66/79, interessado pela criação de loteamento é próprio loteador. Logo, deveria o réu EDEMAR DIAS MACHADO ter procedido na regularização do parcelamento o solo urbano, a fim de regularizar a criação do loteamento em questão. 2. O Município, por sua vez, em face do poder de polícia, deveria ter exercido a devida fiscalização, uma vez que a criação de loteamento não regularizado importa em prejuízo ao interesse coletivo. 3. Assim, e de acordo com o art. 40 da Lei n.º 6.7/66/79, uma vez desatendida a regularização do loteamento pelo loteador, ao Município cabe a sua devida regularização, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. 4. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. 4.1. Com relação ao réu Edemar Dias Machado: A multa para a regularização do loteamento deve ser fixada também em consonância com as condições financeiras do réu. Minoração para R$ 100,00 (cem) reais diários. Parcial Provimento. 4.2. Com relação ao Município. Incabimento. Posicionamento ressalvado. Provimento. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. DEMAIS TERMOS CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação e Reexame Necessário N.º 70019885524, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 04/07/2007)
"APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA. LOTEAMENTO IRREGULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.766/79. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Conforme se depreende da interpretação sistemática da Lei n.º 6.766/79, interessado pela criação de loteamento é próprio loteador. Logo, deveria a ré Dozolina Maria Ghellere ter procedido na regularização do parcelamento do solo urbano, a fim de regularizar a criação do loteamento em questão. 2. O Município, por sua vez, em face do poder de polícia, deveria ter exercido a devida fiscalização, uma vez que a criação de loteamento não regularizado importa em prejuízo ao interesse coletivo. 3. Assim, e de acordo com o art. 40 da Lei n.º 6.7/66/79, desatendida a regularização do loteamento pelo loteador, ao Município cabe a sua devida regularização, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. 4. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO." (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020273785, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 01/08/2007
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO LOTEADOR. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO FACULTADA PELA LEI AO MUNICÍPIO. ARTIGO 40 DA LEI 6.766/79. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO QUE NÃO RECLAMA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. ARTIGO 330, I, DO CPC. FATOS JÁ RECONHECIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não é faculdade concedida ao juiz, mas imposição legal que decorre se estiverem presentes os pressupostos e requisitos pertinentes, sendo, nessa hipótese, desnecessária a produção de outras provas. 2. A fundamentação das decisões judiciais, garantia alcançada aos jurisdicionados por obra da própria Constituição Federal, não reside na citação de artigos de lei, de julgados ou de textos doutrinários. Ao julgador incumbe enfrentar os argumentos declinados pelas partes, apontando a lógica de seu raciocínio, estabelecendo premissas e conclusões em face das questões suscitadas ao longo do tramitar do feito. Ademais, a apreciação sucinta dos fundamentos da defesa não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes do STJ. 3. Nos termos do art. 40 da Lei 6766/79, a responsabilidade do município pela regularização de loteamento clandestino é subsidiária, apenas podendo ser invocada quando descumprida a providência pelo obrigado principal, qual seja, o proprietário do terreno objeto do loteamento. Além disso, é de ter em conta que, in casu, não foi imputada qualquer conduta, comissiva ou omissiva, ao município que justificasse sua inclusão no pólo passivo, considerando que sempre esteve atendo ao loteamento em questão, tendo exercido a correta fiscalização no local e indeferido o projeto apresentado em desconformidade com as determinações legais, o que afasta de todo sua responsabilidade. 4. O loteamento é, de fato, irregular, considerando que inexistente averbação perante o registro imobiliário, autorização da prefeitura municipal e do órgão ambiental, como também são ausentes as mínimas condições necessárias à urbanização do local. Obrigação de fazer mantida. Apelo improvido.” (Apelação Cível Nº 70018800342, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/08/2007)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DO DEMHAB - BUSCA DA RECOMPOSIÇÃO DA LEGALIDADE URBANÍSTICA E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR MEIO DA CONCESSÃO AOS OCUPANTES DA GLEBA DO USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA DISCIPLINADO PELA MP Nº 2.20/2001 - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE NÃO SE OSTENTA NO ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO. Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento Nº 70020100756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 10/10/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES REJEITADAS. LOTEAMENTO IRREGULAR. 1) Inexiste a inépcia da petição inicial, quando referida peça narra os fatos, expõe os fundamentos de fato e de direito e traz pedidos possíveis e compatíveis entre si. 2) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, visando à regularização de empreendimento imobiliário, convertido em loteamento destinado à moradia. 3) O Ministério Público possui legítimo interesse para propor a ação, em face dos interesses sociais atingidos. Ademais, a fiscalização do cumprimento da lei é uma das suas atribuições, conforme dispõe o artigo 82 e seguintes do CPC, bem como os artigos 127 e 129, III, da CF/88. 4) O réu é parte legítima no processo uma vez que admitiu a venda de imóvel herdado em glebas, sem inventário, e por ter sido o beneficiário de tal ato. 5) Quanto ao chamamento ao processo, verifica-se que o réu fora intimado para que indicasse os chamados ao processo, tendo transcorrido o prazo sem a referida indicação, estando preclusa a matéria. REJEITARAM AS PRELIMINARES. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.” (Apelação Cível Nº 70021263223, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 24/10/2007)
“REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA DA CÃMARA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ASSENTAMENTO DE MUNÍCIPES EM GLEBA URBANA MUNICIPAL. CONSENTIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO E CONSTRUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. Competência da Câmara de Direito Público para o exame e julgamento do feito, por se tratar de ação que diz com a regulação de interesses nitidamente estatais, tais como o dever e a responsabilidade do Município, por força de disposição constitucional e infraconstitucional, de garantir ao munícipe o acesso à moradia, nos termos do art. 6º da CF/88, garantia fundamental do cidadão. Preliminar de incompetência da Câmara rejeitada por maioria. Tratando-se de assentamento irregular havido em gleba urbana pertencente ao Município, com construção de casas populares, cuja anterior invasão e atual assentamento contou com a anuência do Município, cabe a este a regularização do loteamento, por força do que dispõe o art. 40, caput, da Lei nº 6.766/79. Atribuição do Município, esculpida nos arts. 30, VIII, e 182, ambos da Constituição Federal de 1988. Atribuição e dever do Município, ainda, o de viabilizar a infra-estrutura básica de saneamento do loteamento, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da referida Lei nº 6.766/79, inclusive para que seja atendida a regra do art. 6º da Carta política. O direito à saúde e à moradia, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado. Aplicabilidade imediata dos princípios e normas que regem a matéria. Por fim, nos termos do art. 141 da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana, compete à Administração Municipal conferir o título de domínio ou de concessão real de uso aos moradores do assentamento. O prazo de doze meses fixado na sentença de primeiro grau para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser entendido no sentido de que em tal lapso temporal deverá o Município dar início ao cumprimento da obrigação, sob pena de tornar inexeqüível a obrigação, haja vista que parte da obra pressupõe a inclusão de despesas no Orçamento Anual, já concluído para o ano de 2008, bem como pela intervenção de concessionárias de serviço público que não integraram a lide. Explicitação da sentença, no ponto. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM EXPLICITAÇÃO, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO.” (Reexame Necessário Nº 70019091941, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 26/09/2007)
“PROJETO MORE LEGAL. PEDIDO DE GRATUIDADE REGISTRAL. INTERESSE SOCIAL. Urbanização específica de área especial de interesse social, conforme o Decreto 12.716/2000 e Lei Complementar 434/99. Gratuidade registral deferida com base no Art. 213, § 5º, da Lei 10.931/2004 e Resolução 28/2004 da Corregedoria-Geral da Justiça. Deram provimento.” (Apelação Cível Nº 70020558698, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 02/10/2007)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DO DEMHAB - BUSCA DA RECOMPOSIÇÃO DA LEGALIDADE URBANÍSTICA E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR MEIO DA CONCESSÃO AOS OCUPANTES DA GLEBA DO USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA DISCIPLINADO PELA MP Nº 2.20/2001 - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE NÃO SE OSTENTA NO ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO. Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento Nº 70020100756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 10/10/2007)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ÁREA VERDE. LOTEAMENTO. Verossimilhança da alegação de impossibilidade de desafetação de bem público de uso comum do povo, afetada com finalidade específica, incorporado ao domínio do município, para transferência de áreas verdes a particulares em face de loteamento popular. Riscos de danos irreparáveis para o meio ambiente urbano. Inteligência dos artigos 4º, inciso I, 17 e 22, da Lei nº 6.766/79, artigos 191 e seguintes da Lei Estadual nº 11.520/00, da Lei nº 10.257/01, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e artigos 99, inciso I, e 100, do Código Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70020189791, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 11/10/2007)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COOPERATIVA HABITACIONAL. LOTEAMENTOS IRREGULARES. OCUPAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES EM ÁREA VERDE. GESTÃO FRAUDULENTA. INTERVENÇÃO. MATÉRIAS QUE PODEM SER INSERIDAS NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARS INTEGRANTES DO 9º E 10º (ART. 11, IX, ¿C¿ OU ¿D¿, DA RESOLUÇÃO Nº 01/98), 1º, 2º E 11º (ART. 11, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 01/98) OU AINDA 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS (ART. 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 01/98). É de uma das Câmaras integrantes dos 9º e 10º, 1º, 2º e 11º ou ainda 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis a competência para processar e julgar os agravos de instrumento interpostos em ação civil pública que versa sobre ocupação e comercialização de lotes irregulares em área verde por parte de cooperativa habitacional, cuja gestão também é questionada pelo Ministério Público, que postulou a intervenção judicial na administração da cooperativa. Incidência do art. 11, IX, ¿c¿ e ¿d¿ ou §§ 1º ou 2º, da Resolução nº 01/98. Questão de competência relevante e que deve ser solvida pelo Desembargador 1º Vice-Presidente para evitar futura alegação de nulidade. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.” (Agravo de Instrumento Nº 70019993971, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 18/10/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PIRATINI. ABERTURA DE RUA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. Tendo sido ajuizada a demanda e citado o requerido após a edição da Medida Provisória n. 2088-35/2000, que incluiu o § 7º, ao art. 17, da Lei n. 8429/1992, caracteriza-se a nulidade do feito por descumprimento desta norma jurídica. PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA, PARA ANULAR O FEITO DESDE A FL. 87,VERSO, INCLUSIVE, PREJUDICADA A APELAÇÃO.” (Apelação Cível Nº 70021307913, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/11/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LOTEADOR. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO EXISTENTE. RENOVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. IMÓVEL URBANO. DESTINAÇÃO PELA FINALIDADE. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEI 6766/79. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70020365508, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 22/11/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INCAPAZ. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. Sentença que não possui qualquer mácula, capaz de ensejar o reconhecimento de nulidade. Considerando que durante longo período a proprietária do imóvel foi considerada incapaz ¿ representada por curador especial - não há, contra ela e durante esse tempo, a contagem do prazo prescricional. Assim, estando ausente um dos requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição aquisitiva, qual seja: o lapso temporal, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. Preliminar desacolhida e apelo desprovido.” (Apelação Cível Nº 70019945567, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 29/11/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL UNIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO. IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ESGOTO PLUVIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE TEMPO SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. 1. Prefacial de Nulidade da Sentença. Incabível a prefacial, na medida em que, nos termos do art. 740, do CPC, na redação anterior à Lei n.º 11.382/06, recebidos os embaros o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida audiência de instrução e julgamento, de modo que desnecessária a intimação do embargante da impugnação apresentada pelo embargado. Rejeição. 2. Mérito. Tendo o Compromisso de Ajustamento sido firmado, em 27 de junho de 2005, com obrigação de cumprimento da implantação da rede de esgoto pluvial até 31 de dezembro de 2005, e não tendo, até o momento, sido sequer iniciada a obra, de todo descabida a alegação de falta de prazo suficiente para o cumprimento da obrigação. Não provimento. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.” (Apelação Cível Nº 70021321922, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 19/12/2007)