O novo Código Civil traz no seu bojo seis modalidades prescricionais aquisitivas de bens imóveis, algumas inéditas e outras singelas reproduções de suportes fáticos pré-existentes, a saber: usucapião extraordinário geral, previsto no "caput" do artigo 1.238 do Código Civil; usucapião extraordinário privilegiado no tempo, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil; usucapião rural, com assento do artigo 1.239 do Código Civil; usucapião urbano, consagrado no artigo 1.240 do Código Civil; usucapião ordinário geral, com previsão no "caput" 1.242 do Código Civil, e o usucapião ordinário privilegiado no tempo, com previsão no parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil. Usucapião rural e urbano não envolvem qualquer conflito intertemporal, que na prescrição aquisitiva diz com a possibilidade, ou não, de aproveitamento de tempo de posse anterior a vigência da lei, pois são reproduções literais dos artigos 183, "caput", e 191, "caput", ambos da Carta Republicana, com "dies a quo", portanto, a partir de 05 de outubro de 1988. Os parágrafos únicos dos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, por sua vez, encontram, quanto ao termo inicial de tempo de posse, disciplina no artigo 2.029 do Código Civil, que dispõe:
"Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do artigo 1.238 e no parágrafo único do artigo 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência da lei anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916."
Trata-se de dispositivo, na feliz dicção de Judith Martins Costa, que acolhe a idéia da "dialética de complementaridade, derivada da 'conciliação entre duas diretrizes centrais do ordenamento'", onde se preserva o direito do proprietário registral, afastando a surpresa, e, ao mesmo tempo, permite que o prescribente aproveite tempo de posse anterior a vigência da lei nova. E é por isso que, mesmo já satisfeito o prazo legal antes da vigência do novo Código Civil, há que se esperar o transcurso do biênio de transição.
No que toca as formas gerais previstas nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, todavia, tenho que não é caso de incidência do disposto no artigo 2.028 do referido diploma legal, norma que se afeiçoa à prescrição extintiva, pois, nesta, a fluência de prazo não é benéfica àquele que titula o direito. A par disso, o artigo 1.242 sequer trouxe, no "caput", redução de lapso, uma vez que o artigo 551 do Código Civil de 1916 estabelecia, entre presentes, o prazo de dez anos. A solução que se descortina como razoável, em casos tais, é dar pronta aplicação aos dispositivos em comento (artigos 1.238 e 1.242), eis que não se tratam de inéditas estruturas prescricionais (são derivadas dos artigos 550 e 551 do Código Civil de 1916) e foram precedidos de "vacatio legis" de um ano, circunstância que afasta a alegação de surpresa (tal como ocorreu com a lei redutora de prazos – década de cinqüenta – do usucapião extraordinário – que era trintenário – e ordinário – que era vintenário e quinzenário, respectivamente).
Porto Alegre, 09 de julho de 2003.
Armando Antônio Lotti,
Coordenador CAOURB.
------------------------------------------------------------------------
A orientação acima foi acolhida, à unanimidade, pela 17ª Câmara Cível do TJ/RS, no julgamento da Apelação Cível nº 70.006.855.845, em 16/12/2003, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Alzir Felippe Schmitz.