18/02/2009 - Redes Ambientais

Rede de quê?


No ano de 2008 o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul inovou, mais uma vez, ao dar início, em matéria ambiental, ao trabalho em rede: as chamadas “Redes Ambientais”, previstas no Programa de Atuação Integrada por Bacias Hidrográficas.
Através das redes unem-se Promotores de Justiça com atuação em uma mesma bacia hidrográfica, a partir de problemas ambientais comuns a diversas Comarcas, que reclamam atuação uniforme da Instituição, a fim de evitar discrepâncias no agir de um e outro membro, haja vista que o meio ambiente não respeita fronteiras territoriais (políticas).
Trata-se, à toda evidência, de mecanismo que visa a garantir o reconhecimento da Instituição ministerial como uma e indivisível, ainda que se respeite a prerrogativa constitucional da independência funcional de seus membros.
Mais do que unir Promotores de Justiça na busca de soluções para problemas comuns, a atuação em rede visa a integrar o Ministério Público com os mais diversos setores da comunidade, aproximando as instituições e a própria sociedade civil. De fato, a atuação em redes viabiliza o conhecimento mútuo das entidades, com suas atribuições e também seus problemas, possibilitando a formalização de parcerias para enfrentamento das questões que atingem toda a comunidade.
A partir do conhecimento recíproco e da criação de laços institucionais faz-se possível a superação de obstáculos freqüentemente identificados e que comumente – por ausência de afinidade entre as entidades – terminam por dificultar ou mesmo impedir o atingimento dos objetivos comuns de proteção do ambiente natural.
Assim, imperiosa se mostra a superação de tais entraves, mormente olvidando as tradicionais “brigas de beleza” ou disputas de poder entre os encarregados da proteção ambiental. De uma ponta a outra do problema, forçoso é reconhecer que os envolvidos precisam passar a fazer parte da solução.
As redes, portanto, devem ser de cooperação, de conhecimento, de parceria, de atuação integrada, de ajuda mútua, de soma de esforços em prol das finalidades que – além de serem institucionais – são ditadas pela própria Constituição Federal, ao atribuir ao Poder Público e à coletividade o dever de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presente e futuras gerações (artigo 225).

Ximena Cardozo Ferreira,
Promotora de Justiça de Taquara,
Coordenadora da Rede Ambiental do Rio dos Sinos.



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