Texto de divulgação a respeito da história do Ministério Público no Brasil desde o período colonial até os dias atuais.
O Período Colonial
O Ministério Público ainda não se achava institucionalmente organizado durante a época colonial. Entretanto, algumas de suas atuais funções já eram perceptíveis nas atribuições de antigos cargos da Administração da Justiça.
Em Portugal, os Procuradores da Coroa e da Fazenda e o Promotor de Justiça atuavam nos tribunais durante o século XIV. Os Procuradores gozavam de prerrogativas de denúncia e imunidade e tinham a incumbência de garantir os interesses da Coroa, bem como de proteger a jurisdição do direito régio, especialmente contra movimentos de usurpação dos juízes canônicos. O Promotor fiscalizava o andamento dos processos, operava investigações, decretava prisões e solturas, visitava as prisões e encaminhava as prisões e solturas, visitava as prisões e encaminhava as apelações dos pobres e dos desvalidos.
No Brasil, as três funções foram fundidas numa só com a instalação do Tribunal da Relação da Bahia, em 1609. A Relação era ao mesmo tempo um órgão Judicial e Administrativo. Em 1751, fundou-se a Relação do Rio de Janeiro, a qual o Rio Grande do Sul passou a estar jurisdicionado.
Também era possível identificar traços de funções ministeriais nos procuradores das Câmaras Municipais, órgãos que na época concentravam atribuições legislativas, administrativas, judiciais e policiais. No Rio Grande do Sul, a primeira Câmara Municipal foi instalada em Rio Grande, em 1751. Quatro novas Câmaras surgiram em 1809.
Havia, ainda, Promotores de Justiça que atuavam perante os tribunais eclesiásticos, defendendo os interesses da Igreja e acusando os pecados públicos dos fiéis. O primeiro tribunal religioso foi instalado, na Bahia, em 1676.
Em 1808, com a vinda da Coroa Portuguesa ao Brasil, a Relação do Rio de Janeiro foi elevada à condição de Casa da Suplicação, convertendo-se na instância recursal de terceiro nível. Pela primeira vez, os cargos de Procurador da Coroa e de Promotor de Justiça se separaram.
O Império
Com a Independência, a competência do direito canônico foi confinada à esfera da Igreja. A Constituição outorgada pelo Imperador Dom Pedro I, em 25 de março de 1824, previu genericamente a separação dos Poderes, a criação de tribunais de segunda instância nas províncias mais importantes e a instalação do Supremo Tribunal. Mas, na prática, a autonomia era restrita, pois o Poder Judicial permaneceu em grande medida atrelado ao Ministério da Justiça e os juízes não tinham maiores garantias funcionais. Tratava-se de uma justiça direcionada, sobretudo, para dirimir contendas entre particulares e aplicar a Lei Penal. O Judiciário não podia controlar os atos dos demais Poderes.
Junto aos Tribunais continuaram funcionando os Procuradores da Coroa e um Promotor, sendo geralmente designado o Desembargador mais moço para o exercício do cargo.
O Código de Processo Criminal promulgado pelo Congresso Geral em 1832 instituiu os Promotores de primeira instância no Brasil. Os Promotores eram então cidadãos leigos eleitos pelas Câmaras Municipais e nomeados pelo Presidente da Província a partir da lista tríplice para um mandato de três anos.
A Reforma de 1841, na esteira do chamado Regresso Conservador, suprimiu a participação das Câmaras na escolha dos Promotores e a permanência na Promotoria passou a ser por tempo indeterminado. Na hierarquia judiciária imperial, os Promotores estavam acima dos Delegados de Polícia, mas submetidos aos Chefes de Polícia.
Durante todo o Império, as promotorias eram consideradas uma espécie de estágio para a Magistratura ou para a carreira política nos Parlamentos. Muito embora o cargo fosse eminentemente político, havia, contudo, alguns promotores que se opunham às intervenções do Presidente da Província ou dos Magistrados na sua esfera de competência, em especial após a reforma do Código de Processo Penal de 1871, que reforçou as prerrogativas de denúncia do Promotor. Pela primeira vez, apareceu a expressão “Ministério Público” em um diploma legal brasileiro.
Em 1874, instalou-se o Tribunal da Relação em Porto Alegre, com jurisdição sobre o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, junto ao qual passou a funcionar um Procurador da Coroa. O Procurador instruía os Promotores da Primeira instância, mas estes ainda enviavam os relatórios de suas atividades aos juízes de direito e ao Presidente da Província, cargo administrativo nomeado pelo Ministério da Justiça.
A República Velha
A República foi proclamada em 15 de novembro de 1889. Na esteira da idéia federativa então instituída, a Justiça ganhou dupla jurisdição: os antigos tribunais imperiais foram estadualizados e o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, criou a Justiça Federal e o Ministério Público Federal. A Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891 confirmou o controle da Justiça Comum de primeira e segunda instâncias pelos Estados, que ganharam o direito de promulgarem suas próprias constituições e organizarem seus serviços judiciários. Os Estados também conquistaram soberania em matéria de direito processual penal, civil e comercial.
O Parlamento do Rio Grande do Sul promulgou a primeira Constituição do Estado em 14 de julho de 1891. Tratava-se de uma carta autoritária, que constrangeu, em benefício do Executivo, os poderes do Legislativo e do Judiciário. À Assembléia restaram atribuições eminentemente orçamentárias e o Judiciário foi considerado com um “órgão governativo”.
A Constituição determinou a instalação do Ministério Público perante do juízes e o Tribunal, com o fim de defender e representar os interesses do Estado, os da justiça pública e os dos órfãos e interditos, conferindo, ainda, mais organicidade na relação entre o Procurador-Geral e os promotores da primeira instância. Mas os membros, nomeados pelo Chefe do Executivo, continuaram considerados como serventuários da Justiça e desprovidos de garantias funcionais. Do ponto de vista político, o Ministério Público funcionou como um agente do Governo nas localidades.
Em 4 de setembro de 1920, o Presidente do Estado, Antônio Augusto Borges de Medeiros, baixou, por decreto, o primeiro Regulamento do Ministério Público Estadual, que consolidou algumas prerrogativas atribuídas à Instituição por meio da evolução da cultura jurídica nacional e estadual.
Da Revolução de 1930 ao Estado Novo
A Revolução de 3 de outubro de 1930 desencadeou a reforma do antigo sistema oligárquico. Com a criação das Justiças Especiais, o Ministério Público ganhou representação na Justiça Eleitoral, conforme decretos baixados entre 1932 e 1933, e, em 1940, na Justiça do Trabalho.
A Constituição Federal promulgada em 16 de julho de 1934 avançou na consolidação dos direitos sociais e no fortalecimento das instituições. Criou-se o mandado de segurança, garantia dos cidadãos sobre o abuso de autoridades, e o quinto constitucional, possibilitando a membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados ascenderem aos Tribunais. Pela primeira vez, O Ministério Público foi formalmente contemplado na Carta Magna da Nação, segundo a qual os membros seriam nomeados mediante concurso público, ganhando ainda garantias de estabilidade.
Em 29 de julho de 1935, foi promulgada uma nova Constituição no Estado. O Ministério Público foi configurado de forma correlata ao tratamento dispensado pela Constituição Federal, ganhando um capítulo próprio.
Contudo, apesar da reconstitucionalização do País, o quadro político permaneceu tenso. Em 10 de dezembro de 1937, um golpe suspendeu todas as garantias constitucionais e instaurou o Estado Novo, outorgando uma Constituição de cunho marcadamente autoritário. A faculdade legislativa foi enfeixada pelo Presidente da República, os Parlamentos, lacrados, a Justiça eleitoral, suspensa, a Justiça Federal de primeiro grau, extinta; sobre a Magistratura pesou a ameaça da aposentadoria compulsória, o direito à greve foi cassado, o mandando de segurança e o habeas corpus foram restringidos e foi estabelecida a censura prévia à imprensa.
Em compensação, houve durante essa época grande atenção com a edição de regulamentos e códigos processuais, como o Código de Processo Civil de 1939, o Código de Processo Penal de 1941, que tiveram o benefício de unificar procedimentos em todo o País. A Legislação Trabalhista foi consolidada e, em 1º de maio de 1941, instalou-se a Justiça do Trabalho.
A reformulação do quadro jurídico e o fortalecimento do espaço público tiveram o benefício de estimular a consciência de classe dos membros do Ministério Público em todo o País. Em 1941, realizou-se no Estado o primeiro concurso público para a carreira e fundou-se a Associação do Ministério Público do Rio grande do Sul. Em 1942, realizou-se em São Paulo o primeiro Congresso Nacional do Ministério Público, reunindo membros de todos os Estados e, no Rio Grande do Sul, decretou-se o novo Regulamento da Instituição, com redação bem mais cuidada e alentada em relação ao texto de 1920.
A Redemocratização
Em 29 de outubro de 1945, o Estado Novo caiu. Convocaram-se, então, eleições para o Congresso Nacional, com poderes constituintes. A Constituição Federal promulgada em 18 de setembro de 1946 repôs as garantias previstas na Carta de 1934. A Justiça eleitoral foi recriada, o mandado de segurança restaurado e foi organizado o Tribunal Federal de Recursos, com o objetivo de descongestionar o Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público foi reforçado.
No Rio grande do Sul, a Constituição promulgada em 8 de julho de 1947 ampliou prerrogativas funcionais e institucionais do Ministério Público. Os avanços em relação à Carta de 1935 foram expressivos. O capítulo destinado ao Ministério Público passou de 4 para 12 artigos. Dizia-se agora, expressamente, que a instituição era “órgão da lei e fiscal da sua execução”, devendo defender em juízo “os interesses da justiça pública”, assim como o dos incapazes, dos ausentes e do Estado. A nomeação do Procurador-Geral precisava ser doravante aprovada pela Assembléia. A estabilidade dos membros após dois anos de carreira, bem como a irredutibilidade de vencimentos, foram dessa vez igualmente explicitadas. Outra novidade foi a criação do Conselho Superior do Ministério Público, instalado em maio de 1948.
Mais um passo importante para o fortalecimento institucional foi a criação da Corregedoria-Geral, em 1959. Em 1960, os Procuradores, até então livremente nomeados pelo Governador, foram integrados ao plano de carreira do Ministério Público.
Durante esse período, os membros do Ministério Público tiveram participação destacada não só na vida forense, mas também na atividade político-partidária. Muitos ocuparam cargos eletivos, nos Parlamentos ou nas Administrações.
O Regime Militar
Em 9 de abril de 1964, o AI 1 atingiu o Judiciário e o Ministério Público com a suspensão de direitos políticos de alguns de seus membros. Em seguida, o Código Eleitoral foi reformulado e instituído o bipartidarismo. Os crimes políticos foram transferidos para a alçada da Polícia Militar Federal pelo AI 2. Em 1966, o AI 3 estabeleceu eleições indiretas para os governos estaduais. Em 9 de fevereiro de 1967, a Lei de Imprensa instituiu a censura.
Em 13 de dezembro de 1968, o AI 5 enfeixou poderes discricionários nas mãos da Presidência da República. O Congresso Nacional foi fechado por 10 meses e suspensas as garantias de vitaliciedade e inamovibilidade dos juízes e promotores. Foram ainda excluídos de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com o AI e seus Atos complementares. O habeas corpus foi restringido e limitado o uso de recursos extraordinários aos tribunais, bem como abolido o recurso ordinário nos casos de mandado de segurança denegados pelos Tribunais. Ministros do Supremo foram aposentados compulsoriamente pelo AI 6 e a composição da Corte foi reduzida de 17 para 11 membros.
Em contrapartida, a estrutura do Ministério Público, bem como a do Judiciário, expandiu-se em todo o País, acompanhando o ritmo do progresso econômico e o crescimento populacional. A jurisdição federal de primeiro grau foi restabelecida após a edição da Lei de 30 de maio de 1966, que criou 44 Varas. São ainda dessa época importantes avanços tais como a promulgação do Código de Processo Civil, em 1973, a introdução do divórcio, em 1977, a diversificação de temas tratados pela Justiça e a difusão da presença feminina nos quadros da Magistratura e do Ministério Público. Foi durante a década de 1970, enfim, que começaram a aparecer os chamados direitos de terceira geração – direito do consumidor, ambiental, etc. Estas modificações levaram a ação do Ministério Público para além do combate à criminalidade convencional, ampliando progressivamente suas atribuições na área cível.
No Rio Grande do Sul a década de 1970 também foi significativa. Em 1973, O Ministério Público do Estado ganhou uma nova Lei Orgânica. Além disso, suas precárias instalações físicas foram substituídas por uma nova sede administrativa. Em 1974, realizou-se em Porto Alegre, com grande repercussão, o III Congresso Nacional do Ministério Público.
A Década de 1980
Os anos 1980 foram muito significativos para o Ministério Público. Em 1979 o País começara a mudar, pois tivera início o processo de “abertura política”, com a suspensão do AI 5 e com a Nova Lei de Anistia, que permitiu aos exilados políticos retornarem à pátria. Os ventos da renovação repercutiram logo sobre o Ministério Público. Em 14 de dezembro de 1981, a Lei Complementar nº 40 conferiu mais solidez à arquitetura institucional. No mesmo ano, o Congresso Nacional aprovou o Código do Meio Ambiente, o qual, ao lado da Lei da Ação Civil Pública, promulgada em 1985, ampliou decisivamente a participação do Ministério Público na defesa dos interesse difusos da sociedade. Os efeitos das transformações foram imediatamente sentidos. Em 1982, realizaram-se as primeiras eleições internas para a composição do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público. Em 1983, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul aprovou, de forma pioneira em todo o País, a Emenda Constitucional nº 28, que permitiu aos Membros do Ministério Público oficiarem junto ao Tribunal de Contas. No mesmo ano, a Associação do MPRS realizou um sonho de anos, criando, em mais uma iniciativa inovadora, a Fundação Escola Superior do Ministério Público, instrumento fundamental para a qualificação dos agentes ministeriais. Em 1986, a Emenda Constitucional nº 39 aprovada pela Assembléia Legislativa alterou o sistema de livre escolha do Procurador-Geral pelo chefe do Poder Executivo para o sistema de lista tríplice elaborada a partir do voto direto e secreto dos Membros da Instituição.
O ápice do processo de reengenharia institucional foi a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Pela primeira vez, um texto constitucional disciplinou de forma orgânica e harmônica a organização e as atribuições da Instituição no País. Na área criminal, explicitou que ao Ministério Público competia, privativamente, a promoção da ação penal pública. Conferiu-lhe o exercício do controle externo da atividade policial. Na área cível, além da promoção da ação de inconstitucionalidade, reconheceu-lhe a função de defesa dos interesses dos indígenas em juízo e a promoção da ação civil pública. Além disso, deferiu-lhe a vigilância da probidade administrativa dos governantes. Os princípios de autonomia administrativa e financeira traçados pela Lei Complementar de 1981 foram reafirmados. Houve notável avanço nas garantias funcionais. Admitiu-se, ainda, pela primeira vez. iniciativa ao Ministério Público no processo legislativo, no tocante à edição de leis complementares, à criação ou extinção de cargos, organização de serviços auxiliares e concursos.
Ao Ministério Público foi cometido o zelo das principais formas do interesse público. Foi responsabilizado pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. As garantias institucionais de unidade, indivisibilidade e autonomia firmaram-se na base da independência funcional dos membros. A Constituição estadual de 3 de outubro de 1989 reafirmou os princípios consolidados na Carta Federal.
A Década de 1990: os Novos Tempos
Um novo Ministério Público nasceu da reengenharia institucional dos anos 1980. A instituição atuava agora não mais na área criminal, mas também na defesa dos interesses difusos e coletivos – meio ambiente, patrimônio cultural, direitos do consumidor, etc. -, na defesa da constitucionalidade e no controle da probidade administrativa. A evolução respondia às transformações as quais o País atravessava e fora possível graças à mobilização dos membros junto aos Parlamentos e aos Governos, através da atividade de suas Associações de classe, dentre as quais a Associação do MPRS sempre atuou na vanguarda. Muitos foram os desafios que a Instituição e seus membros precisaram enfrentar para garantir a aplicação prática das novas fórmulas jurídicas. A infra-estrutura do Ministério Público precisou ser aparelhada e melhorada para atender convenientemente às demandas da sociedade. Por sua vez, a mobilização continuou vigilante diante das reações de alguns setores mais conservadores da sociedade, que temiam o novo papel social desempenhado pelo Ministério Público na dinâmica do Estado Democrático de Direito. Os agentes ministeriais, além disso, precisaram investir constantemente na qualificação profissional.
Os resultados desse esforço foram compensadores. O Ministério Público se fez ativamente presente em diversos segmentos do cotidiano social, situação retratada com freqüência pela imprensa. O Ministério Público se converteu em defensor da cidadania.