Legislação

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Provimento 20/2004

Cria o Conselho de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor, denominado CONDECON, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul, o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça de
Defesa do Consumidor, organismo denominado CONDECON e de atuação permanente.

Art. 2º O Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça –
CONDECON –, com sede na Capital deste Estado, funcionará junto ao Centro de
Apoio Operacional de Defesa do Consumidor sob a presidência da
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Art. 3º São objetivos do CONDECON, além dos estabelecidos em Regimento
Interno, os seguintes:

I – elaborar enunciados, sem caráter vinculante, com o objetivo de sugerir a
harmonização de procedimentos e diretrizes de atuação;

II – fomentar as reuniões, por regiões, dos Promotores de Justiça com atuação
na área de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Por se tratar de organismo consultivo auxiliar, havendo
fundada dúvida acerca de deliberação ou posicionamento do CONDECON, os membros
do Conselho ou qualquer membro do Ministério Público poderão consultar a
Corregedoria-Geral ou o Procurador-Geral de Justiça, para que lhe seja dada
interpretação autêntica.

Art. 4º Integram o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de
Justiça de Defesa do Consumidor – CONDECON:

I – Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;

II – O Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor;

III – O Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral do Ministério
Público;

IV – Os Promotores de Justiça que atuam na Promotoria de Justiça Especializada
de Defesa do Consumidor, sediada na Capital deste Estado;

V – Os Promotores de Justiça que atuam na área de defesa do consumidor;

VI – Os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça com interesse na
matéria.

Art. 5º Os membros do CONDECON ficam autorizados a se afastar de suas
Comarcas, sem prejuízo de suas funções e sem ônus para o Estado, salvo quando
por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do
Ministério Público.

Art. 6º As atividades a serem desenvolvidas pelo CONDECON serão regulamentadas
através de Regimento Interno.

Art. 7º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de maio de 2004.


ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça


Registre-se e publique-se

Jorge Antônio Gonçalves,
Diretor-Geral.

DJE DE 08/06/2004





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