Legislação

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Provimento 04/91

Comprovação das situações de substituição e de acumulação plena, exercidas por membros do Ministério Público.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a autonomia administrativa e funcional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar meios idôneos de controle interno de
suas despesas, desburocratizando e acelerando o procedimento;

CONSIDERANDO as instruções oriundas do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, resultantes de consulta inserida no Processo nº 2.645-02.00/91.8;

EDITA o seguinte Provimento:


Art. 1º - A comprovação das situações de substituição e de acumulação plena,
exercidas por membros do Ministério Público, nos processos de pagamento das
respectiva vantagens, será feita através de declaração firmada pelo
Promotor-Secretário, à vista dos elementos informativos constantes da Escala de
Substituições Automáticas, Escala Anual de Férias, Portarias de Designação,
Relatórios de Atividades e outros documentos disponíveis na Secretaria da
Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2º - Revogado pelo Provimento nº 15/98.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de setembro de 1991.


Francisco de Assis Cardoso Luçardo,
Procurador-Geral de Justiça.

DJE DE 05/09/1991.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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