O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça de Defesa da Probidade e do Patrimônio Público - CONDEPP, organismo de atuação permanente.
Art. 2º O Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça de Defesa da Probidade e do Patrimônio Público - CONDEPP, com sede na Capital do Estado, funcionará junto ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público.
Art. 3º São, além dos estabelecidos em Regimento Interno, objetivos do CONDEPP:
I - elaborar enunciados, sem caráter vinculante, com o objetivo de sugerir a harmonização e diretrizes de atuação;
II - fomentar reuniões, por regiões, dos Promotores de Justiça com atuação em Improbidade Administrativa e Defesa do Patrimônio Público.
Parágrafo único Em se tratando de organismo consultivo auxiliar, havendo fundada dúvida acerca de deliberação ou posição do CONDEPP, seus membros ou qualquer membro do Ministério Público poderão consultar o Procurador-Geral de Justiça ou a Corregedoria-Geral do Ministério Público para que lhe seja dada interpretação autêntica.
Art. 4º Integram o Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça de Defesa da Probidade e do Patrimônio Público - CONDEPP:
I - o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;
II - o Coordenador do Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público;
III - o Procurador de Justiça, Coordenador da Procuradoria de Prefeitos;
IV - os Procuradores e Promotores de Justiça com atuação em Improbidade Administrativa e Defesa do Patrimônio Público;
V - o Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - os Procuradores e Promotores de Justiça com interesse na matéria.
Art. 5º Os membros do CONDEPP ficam autorizados a se afastar de suas comarcas sem prejuízo de suas funções e sem ônus para o Estado, salvo quando por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 6º As atividades a serem desenvolvidas pelo CONDEPP serão regulamentadas através de Regimento Interno constante no Anexo Único deste Provimento.
Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de outubro de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Milton Fontana,
Promotor-Assessor.
ANEXO ÚNICO
CONSELHO DOS PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA
DE DEFESA DA PROBIDADE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CONDEPP
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais exercerá a Presidência do Conselho de Defesa da Probidade e do Patrimônio Público - CONDEPP; a 1ª Vice-presidência será exercida pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público; a 2ª Vice-presidência será exercida pelo Procurador de Justiça, Coordenador da Procuradoria de Prefeitos e a 3ª Vice-presidência pelo Promotor de Justiça Corregedor designado, que, pela ordem substituirão o Presidente na ausência deste, e estes pelos demais membros, observada a ordem de antigüidade na carreira.
Art. 2º São, além dos elencados no Provimento nº 55/2006, objetivos do CONDEPP:
I - examinar as proposições e consultas encaminhadas, quer suscitadas por membros do Ministério Público, quer por seus órgãos internos, sugerindo encaminhamentos e orientações, visando aperfeiçoar, orientar e unificar rotinas e procedimentos, sem caráter vinculante;
II - fomentar os debates e o estudo sobre Probidade Administrativa e Defesa do Patrimônio Público;
III - propor e apoiar a realização de estudos, encontros de trabalho, cursos e palestras, ou outras atividades correlatas, para subsídio dos órgãos de execução;
IV - propor a realização de convênios com instituições científicas de ensino ou culturais, bem como promover a cooperação entre conselhos e/ou centros de apoio do Ministério Público, nacionais e estrangeiros;
V - sugerir políticas de atuação institucional.
Art. 3º O CONDEPP reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, preferencialmente na primeira sexta-feira do mês, às 9h30min, e, extraordinariamente, por provocação do Presidente.
Parágrafo único De cada sessão lavrar-se-á a respectiva ata que, submetida à apreciação no início da sessão subseqüente, será arquivada em pasta própria.
Art. 4º As deliberações do CONDEPP serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
§ 1º A deliberação para a edição de enunciados será tomada pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, com quorum mínimo de 10 (dez) membros.
§ 2º Em se tratando de matérias de atuação funcional, o enunciado somente será publicado após referendum do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 5º O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público serão, no prazo máximo de dez dias, cientificados do teor da ata aprovada pelo CONDEPP para apreciação das questões analisadas.
Parágrafo único Nas reuniões do CONDEPP poderá haver participação de convidados especiais, mediante prévia inclusão em pauta.
Art. 6º A pauta das reuniões do CONDEPP será elaborada por seu presidente que, ao final de cada sessão, consultará os presentes sobre eventuais sugestões.
Art. 7º Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2006 .
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais,
Presidente do CONDEPP.
1º Vice-Presidente.
2º Vice-Presidente.
3º Vice-Presidente.
DOE 18/10/2006