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Termos de Compromisso - (utilize CTRL+F para pesquisar)

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Melhorias no Lar da Criança - Erechim


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO MÍNIMO DE CONDUTA


Aos vinte e um dias do mês de fevereiro de 2003, às 14h, na Promotoria de
Justiça da Comarca de Erechim, RS, presente o Excelentíssimo Senhor Doutor
Gílson Borguedulff Medeiros, 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça
Especializada de Erechim, compareceram a Ilustríssima Senhora Edir Goelzer,
Presidente da entidade Lar da Criança e o Ilustríssimo Sr. Selmar Luis Passini,
Tesoureiro da entidade Lar da Criança, doravante denominado compromitente. Após
conversações, foi celebrado o presente compromisso de ajustamento de conduta,
de natureza cível, excluídas as esferas administrativa e criminal, que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Da situação reconhecida.

O compromitente reconhece a necessidade de aperfeiçoar aspectos relacionados ao
funcionamento do Lar da Criança.

CLÁUSULA SEGUNDA. Do atendimento psicológico.

O compromitente assume a obrigação de fazer, consistente em manter profissional
técnico da área de psicologia com atribuições para prestar atendimento na
entidade, com carga horária semanal mínima de 30 horas, e que o faça de modo
exclusivo, respeitado o exercício da atividade profissional clínica.

CLÁUSULA TERCEIRA. Da Assistência Social.

O compromitente manterá contratado profissional técnico da área de assistência
social, com atribuições para prestar atendimento na entidade, de acordo com a
necessidade de serviço. O atendimento nesta área poderá ocorrer por meio de
convênios com entidades educacionais.

CLÁUSULA QUARTA. Do atendimento.

O compromitente assume a obrigação de fazer, consistente em manter atendimento
às crianças abrigadas ou inseridas em programas da entidade, nas seguintes
áreas: nutrição, saúde, inclusive mental e odontológica, e educacional, de modo
suficiente ao regular atendimento das necessidades daquelas.

CLÁUSULA QUINTA. Do transporte.

O compromitente apresentará, até o dia 28 de março de 2003, um programa de
atendimento às necessidades de transportes de crianças abrigadas ou inseridas
em programas.

CLÁUSULA SEXTA. Da faixa etária dos abrigados.

O compromitente adotará, até o dia 27 de fevereiro de 2003, todas as
providências legais e administrativas necessárias para que a entidade abrigue,
exclusivamente, crianças de ambos os sexos na faixa etária até 08 anos de idade.

Parágrafo primeiro: Crianças em relação as quais esteja tramitando ou tenha
tramitado processos de suspensão e/ou destituição do pátrio poder na faixa
etária indicada, permanecerão na entidade.

Parágrafo segundo: Na hipótese de transferência de um abrigado para outra
entidade, haverá apreciação técnica, indicando as providências cabíveis.

CLÁUSULA SÉTIMA. Do número de vagas.

O compromitente adotará, até o dia 27 de fevereiro de 2003, todas as
providências legais e administrativas necessárias para que o número de vagas
efetivamente a disposição para abrigamento seja o de 34 (trinta e quatro)
vagas. O número de vagas poderá ser revisto pelo compromitente, com o fito de
ser aumentado, no caso de necessidade.

CLÁSULA OITAVA. Da avaliação técnica.

O compromitente adotará, até o dia 27 de fevereiro de 2003, todas as
providências legais e administrativas necessárias para que, quando ocorrer o
abrigamento de criança, no prazo máximo de 05 dias, a equipe técnica emita um
laudo de avaliação da situação do abrigado, comunicando imediatamente o
Ministério Público quando for detectada irregularidade no abrigamento, para
providências judiciais.

Parágrafo Primeiro. Com o fito de instruir o expediente administrativo
respectivo, a entidade aguardará do Conselho Tutelar que, dentro do mesmo
prazo, remeta toda documentação pertinente ao abrigado, inclusive cópia da Ata
que deliberou sobre o abrigamento, comprovando o esgotamento de medidas perante
familiares do mesmo, isso se os documentos não forem entregues quando do
abrigamento. O Ministério Público expedirá recomendação ao Conselho Tutelar
nesse sentido. Na hipótese de desatendimento dessas atribuições, por parte do
Conselho Tutelar, haverá comunicação ao Ministério Público.

Parágrafo Segundo. A presente cláusula não afasta as obrigações assumidas e
constantes do Termo de Compromisso Operacional firmado em 16 de abril de 2001.

CLÁUSULA NONA. Do abrigamento regional.

O compromitente adotará, até o dia 27 de fevereiro de 2003, todas as
providências legais e administrativas necessárias para que sejam firmados
convênios de abrigamento com outros Municípios da Comarca, fixando-se o custo
relativo, com prazo máximo de abrigamento de 60 dias – em respeito ao Termo de
Compromisso Operacional vigente, cabendo ao Município de origem a adoção de
todas as providências técnicas para reconstrução do vínculo familiar. Caso
excedido o prazo referido sem a reconstrução do vínculo familiar, caberão ao
Município de origem todas as providências necessárias para a proteção do
abrigado, inclusive com retorno do mesmo.

Parágrafo único. O compromitente oferecerá vagas para o abrigamento regional
mediante consulta prévia, recebendo o abrigado somente mediante confirmação da
existência da vaga respectiva.

CLÁUSULA DÉCIMA. Do Termo de Compromisso Operacional.

O Ministério Público recomendará aos Conselhos Tutelares da Comarca que
observem o Termo de Compromisso Operacional executado quando do abrigamento. O
compromitente poderá organizar evento com os Conselheiros Tutelares da Comarca,
com o fito de esclarecimento do sistema de abrigamento, convidando o Ministério
Público para orientações.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Do aperfeiçoamento do pessoal.

O compromitente buscará na medida de seus recursos, inclusive por meio de
convênios, o aperfeiçoamento do pessoal que atua na entidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Do abrigamento.

O compromitente apresentará, até o dia 30 de abril de 2003, um programa de
abrigamento de crianças a contar 08 (oito) anos de idade, de ambos os sexos, em
relação aos quais esteja tramitando ou tenha tramitado ações judiciais de
suspensão ou destituição de pátrio poder, para crianças exclusivamente oriundos
da Cidade de Erechim.

Parágrafo Único. O compromitente observará os princípios estabelecidos no art.
92 da Lei Federal 8.069/90, realizando a devida avaliação técnica.

CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA. Do descumprimento.

O descumprimento do presente Compromisso de Ajustamento, total ou parcialmente,
implicará no ajuizamento de ação de execução para a adoção das medidas
ajustadas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Da comprovação do cumprimento.

A comprovação do cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta será feita pelo compromitente, modo documental, até as datas
respectivas, perante o Ministério Público.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Dos efeitos.

O presente acordo não tem efeitos de natureza administrativa e de natureza
criminal.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Da homologação.

O presente ajustamento será submetido à apreciação do Conselho Superior do
Ministério Público, estando sujeito à homologação pelo referido órgão
colegiado, nos termos do art. 9°, § 3°, da Lei n° 7.347/85. Nada mais. Vai
assinado.


Gílson Borguedulff Medeiros,
Promotor de Justiça.


Edir Goelzer,
Presidente.


Selmar Luis Passini,
Tesoureiro.





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