TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
No dia 29 de dezembro de 2003, reuniram-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa da Dr. Lucio Flavo Miotto, Promotor de Justiça, Curador da Infância e da Juventude, e o Município de Veranópolis/RS, na pessoa do Prefeito Municipal, Exmo. Sr. Élcio Siviero, doravante denominado compromitente, os quais celebram o presente compromisso de ajustamento de conduta, nos autos das Peças de Informação n.° 31/2003, nos seguintes termos:
Considerando as disposições constantes do art. 6º da Constituição Federal, que prevê que "São direitos sociais: a educação, a saúde, (...) a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, que prevê que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os seis anos de idade em creches e pré-escolas";
Considerando que "Compete aos municípios: VI- Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental" (Art. 30, VI, da CF);
Considerando que "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (Art. 208, IV, da CF);
Considerando que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino."e "II - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil" (Art. 211, da CF );
Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96), em seu Art. 4, inciso IV vem garantir o dever do Estado com educação escolar pública, efetivada mediante a garantia de atendimento gratuito em "creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos de idade."
Considerando que o Art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96) incumbe os Municípios de oferecer educação infantil em creches e pré-escolas;
Considerando o disposto no art. 4°, parágrafo único, alínea ``c´´, e no art. 87, I, da Lei n. ° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente a garantia de prioridade na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
Considerando a insuficiência na oferta de vagas para atendimento da educação infantil, constatadas pela Municipalidade de Veranópolis;
Resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base no que dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei n.° 7.347, de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), e arts. 201, V, e 224, ambos da Lei n.° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Considerando-se a constatação, em dezembro de 2003, de insuficiência da vagas no atendimento à educação infantil para 342 (trezentas e quarenta e duas) crianças, o Município de Veranópolis assume a obrigação de fazer, consistente em suprir a demanda pelo atendimento de tais crianças da seguinte forma:
a) 56 novas crianças serão atendidas pela Sociedade Assistencial aos Menores de Veranópolis - SAMEVE, mediante convênio já existente com o Município até março de 2004, desde que mantida a oferta realizada por esta entidade;
b) 90 novas vagas serão abertas na Escola Municipal de Educação Infantil Irmã Carmelita;
c) 115 crianças, em razão da idade, serão matriculadas em escolas de ensino fundamental;
Parágrafo único: O compromitente assume a obrigação de fazer consistente em apresentar ao Ministério Público, até o dia 10 de março de 2004, a relação das crianças encaminhadas a cada instituição de ensino, como forma de se verificar o cumprimento do acordado;
CLÁUSULA SEGUNDA: Quanto às vagas restantes, o compromitente assume a obrigação de fazer consistente na criação de 70 vagas para março de 2005, devendo ser suprida toda a demanda de atendimento à educação infantil até março de 2006, seja com a construção de escola de educação infantil no Bairro Valverde, seja com a abertura de turmas específicas nas diversas escolas já existentes no Município;
CLÁUSULA TERCEIRA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário;
CLÁUSULA QUARTA: O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o compromitente de satisfazer quaisquer exigências previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir quaisquer imposições de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce;
CLÁUSULA QUINTA: Para o caso de descumprimento injustificado da obrigação assumida na cláusula primeira e segunda, sem prejuízo da ação para a execução específica, sujeitará o compromitente ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais 6% ao ano, a partir desta data, que reverterá para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
CLÁUSULA SEXTA: Fica o Município obrigado a prever na Lei De Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, se necessário, para este exercício e os seguintes, com submissão ao Poder Legislativo, caso indispensável, a execução das atividades adequadas ao cumprimento do presente ajustamento.
CLÁUSULA SÉTIMA: O presente compromisso de ajustamento possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5°, § 6°, da Lei n.° 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.
Lucio Flavo Miotto,
Promotor de Justiça.
Élcio Siviero,
Prefeito Municipal de Veranópolis.