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Termos de Compromisso

Criação de um segundo Conselho Tutelar - Novo Hamburgo


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA




Aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois, na sala de reunião da Promotoria de Justiça de Novo Hamburgo, reuniram-se o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na pessoa da Promotora de Justiça Jaqueline Marques da Luz e o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Airton dos Santos, a teor do disposto no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 211, da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente e

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 127, caput, da Constituição Federal, e do art. 4°, caput, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, parágrafo único, alínea "c", e do art. 87, I, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente a garantia de prioridade na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

CONSIDERANDO que, segundo dados colhidos no censo estatístico do ano de 2000 do IBGE, o Município de Novo Hamburgo conta com aproximadamente 236.000 habitantes;

CONSIDERANDO a ausência de legislação no Município de Novo Hamburgo que disponha sobre a regulamentação da formação de um segundo Conselho Tutelar, consoante estabelecido no art. 9º, da Lei Municipal nº 130/90;

RESOLVERAM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base no que o artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 201, inc. V, 211 e 224, da Lei nº 8.069/90, com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O MUNICÍPIO enviará, no prazo de 180 dias, a partir desta data, ao Legislativo local Projeto de Lei regulamentando a formação de um segundo Conselho Tutelar;

CLÁUSULA SEGUNDA – O MUNICÍPIO promoverá a instalação deste segundo Conselho Tutelar;

CLÁUSULA TERCEIRA – O MUNICÍPIO instrumentalizará os Conselhos Tutelares com recursos materiais e humanos suficientes para seu efetivo funcionamento;

CLÁUSULA QUARTA – O MUNICÍPIO tomará as providências cabíveis para incluir no orçamento verba suficiente para cobrir gastos com a eleição, implantação e estruturação dos Conselhos Tutelares, bem como para a remuneração mensal de seus membros;

CLÁUSULA QUINTA – O processo de seleção dos Conselheiros Tutelares levará em conta as disposições da Lei Municipal;

CLÁUSULA SEXTA - O MINISTÉRIO PÚBLICO será convidado a fiscalizar todo o processo de seleção dos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 139 da da Lei n 8.069/90, alterado pela Lei n 8.242/91;

CLÁUSULA SÉTIMA – O MUNICÍPIO compromete-se a manter o MINISTÉRIO PÚBLICO informado sobre o cumprimento das cláusulas deste termo de ajustamento;

CLÁUSULA OITAVA – Na hipótese de descumprimento injustificado das cláusulas 1ª a 4ª comina-se o pagamento de multa de 10.000 UFIRs, ou índice legal que venha substituir este, para cada mês descumprido, que reverterá ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis.

CLÁUSULA NONA – Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º e 6º da Lei 7.347/85 e art. 585, inc. II, do CPC.

CLÁUSULA DÉCIMA – Cumpridas as cláusulas previstas neste termo de ajustamento, o MINISTÉRIO PÚBLICO compromete-se em não ajuizar Ação Civil Pública com o propósito de condenar o Município à obrigação de fazer, consistente na criação, implantação e estruturação de um segundo Conselho Tutelar;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Eventual impossibilidade de cumprimento do prazo fixado na cláusula primeira, por ocorrência de caso fortuito ou força maior, deverá ser comunicada ao MINISTÉRIO PÚBLICO até o prazo de 10 (dez) dias antes de seu término.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese prevista no caput desta cláusula, o prazo fixado poderá ser prorrogado mediante termo aditivo a este ajustamento.





Jaqueline Marques da Luz José Airton dos Santos
Promotora de Justiça Prefeito Municipal



Ruy Noronha
Procurador do Município




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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