TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua Promotora de Justiça signatária, e o MUNICÍPIO DE
CARAZINHO, doravante denominado COMPROMITENTE, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede na Prefeitura de Carazinho, situada na Av. Flores da
Cunha, n.º 264, nesta Cidade, representado por seu Prefeito Municipal, Sr.
ALEXANDRE A. GOELLNER, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Três de Maio, esquina com a Rua Plínio Brasil Milano, Bairro Loeff, nesta Cidade, assistido pelo Procurador do Município, Dr. Eugênio Leonardo Vieira Grandó, OAB/RS n.º 50.215, a fim de celebrarem COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO para a composição a respeito do oferecimento de entidade de abrigo a crianças e adolescentes em situação de risco, na forma do artigo 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85, e dos artigos 201, inc. V, e 224, ambos da Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990; Estatuto da Criança e do Adolescente; (ECA), com base nas considerações adiantes expostas.
I) DAS CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO as disposições constantes nos artigos 1.º, 18, 86, 88, inc. I, e
101, inc. VII, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); Lei n.º
8.069/90; que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, de todos os
direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal e no ECA;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4.°, parágrafo único, alínea "c", e do art. 87, I, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente a prioridade na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 5.444/2000, de 29 de novembro de 2000, que dispõe acerca da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Carazinho, garante, em seus artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º, o atendimento a infantes em situação de risco, mediante o oferecimento de atendimento com dignidade e respeito a seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que os dados levantados nos autos do Inquérito Civil n.º 82/2003
(que tramita na Promotoria de Justiça Especializada desta Comarca),
evidenciaram que o Abrigo Municipal Professora Odila conta com sérios problemas de estrutura material e de qualificação técnica de seus profissionais e funcionários, contrariando as normas do art. 91, parágrafo único, e 92, ambos do ECA;
CONSIDERANDO que os dados levantados nos autos do Inquérito Civil n.º 17/2004
(que tramita na Promotoria de Justiça Especializada desta Comarca),
demonstraram que a Sociedade Civil Cervos da Caridade; Patronato Santo Antônio; mantém cerca de 35 (trinta e cinco) crianças e adolescentes em regime de "internato", sem assegurar-lhes todos os direitos preconizados no ECA, e que no caso de necessidade de ser interditada (art. 91, parágrafo único, c/c o art. 201, XI, ambos do ECA) deverá o Município atender a essa demanda; e
CONSIDERANDO que a adequação da citada entidade aos princípios do ECA é
essencial a garantir a eficácia das atribuições do Conselho Tutelar, do
Ministério Público e do Juizado da Infância e Juventude, bem como a efetivar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes (art. 227 e parágrafos da Constituição Federal);
firma-se o presente ajuste a fim de que sejam cumpridas as obrigações dispostas nas cláusulas que seguem.
II) DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA; O COMPROMITENTE, reconhecendo os problemas de estrutura
material e de qualificação técnica dos profissionais e funcionários do Abrigo
Municipal Professora Odila, bem como a responsabilidade solidária pelos
infantes acolhidos junto ao Patronato Santo Antônio, obriga-se a destinar um
prédio para o funcionamento de entidade de abrigo, garantindo melhor estrutura e capacitação de pessoal que aquelas já existentes no Município de Carazinho, apresentando nos autos, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, contado da assinatura do presente, o correspondente projeto de adequação e instalação dessa entidade.
CLÁUSULA SEGUNDA; Caso o projeto apresentado não seja aprovado, o COMPROMITENTE deverá providenciar as alterações indicadas pelo Ministério
Público, no prazo que este assinalar, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias, contados a partir da pertinente notificação.
CLÁUSULA TERCEIRA; Tão logo aprovado o projeto pelo Ministério Público, o COMPROMITENTE fica obrigado a garantir a sua total implementação, nos prazos
indicados nos itens que seguem, os quais serão contados da data da assinatura
do presente, da seguinte forma:
1) no que diz respeito ao prédio da nova entidade (construção ou aluguel):
1.1) deverá o compromitente providenciar a transferência de toda a estrutura
pessoal e material do atual abrigo para as novas instalações, devendo vir aos
autos, NO PRAZO MÁXIMO DE 150 (CENTO E CINQÜENTA) DIAS, laudo técnico dando
conta das perfeitas e totais condições de habitação do prédio, com observância às normas contra incêndio, firmado por profissionais habilitados e com a pertinente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), bem como levantamento fotográfico das novas instalações; e
1.2) deverá ser ele apropriado para atender, no prazo indicado no item
anterior, até cerca de 30 (trinta) abrigados, reservando-se ala específica para crianças, apartada daquela destinada a adolescentes, com a devida separação de meninos e meninas, devendo, ainda, garantir a ampliação de toda essa estrutura, com a criação de mais dormitórios, banheiros e acomodações, em até no MÁXIMO O FINAL DO MÊS DE OUTUBRO DE 2005;
2) quanto aos funcionários e profissionais vinculados à casa:
2.1) deverá estar previsto no projeto a capacitação técnica daqueles e de todas as pessoas que, de alguma forma, lidam com essa entidade (atendentes,
psicólogos, assistentes sociais, conselheiros tutelares, etc.), devendo-se
juntar aos autos, no PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS, contados da assinatura do presente, certificados do curso ministrado por profissionais habilitados(nas áreas de serviço social, relações humanas e jurídica, em conformidade com os princípios e normas que regem o ECA), não inferior a 20 (vinte) horas aula;
2.2) deverá ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal um Diretor,
que será equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, conforme
prevê o art. 92, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
obrigação esta exigível tanto para o Abrigo já existente como para a entidade
que passará a funcionar no novo endereço;
2.3) no que diz respeito ao funcionamento da casa aos finais de semana,
feriados e no período noturno, deverá ser prevista a manutenção de, no mínimo, 01 (um) funcionário por cada 10 (dez) abrigados, sem prejuízo de indicar-se pessoa apta a exercer a segurança do lar 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias, obrigações estas exigíveis tanto para o Abrigo já existente como para a entidade que passará a funcionar no novo endereço; e
2.4) o atendimento deverá ser voltado à reeducação da criança e do adolescente, à reestruturação da família (com manutenção de vínculos, quando possível) e à promoção de atendimento educacional, médico, psicológico, psiquiátrico e assistencial aos abrigados, obrigações estas exigíveis tanto para o Abrigo já existente como para a entidade que passará a funcionar no novo endereço;
3) o regimento da nova casa deverá ser criado em até NO MÁXIMO 90 (NOVENTA)
DIAS, juntando-se aos autos cópia do instrumento, o qual poderá sofrer
adequações sugeridas pelo Ministério Público (desde que em conformidade com as normas e princípios do ECA);
CLÁUSULA QUARTA; Eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados
neste ajuste, por ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente
justificados nos autos, deverá se comunicada ao Ministério Público COM A
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS, podendo haver prorrogação mediante
termo aditivo ou notificação.
CLÁUSULA QUINTA ; O COMPROMITENTE obriga-se a garantir que a citada entidade
funcionará sem fins lucrativos e destinar-se-á a crianças e adolescentes
desamparados ou em situação de risco, seguindo os princípios previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os elencados no art. 92, a
saber: I - preservação dos vínculos familiares; II ; integração em família
substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III ; atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV; desenvolvimento de
atividades em regime de co-educação; V; não-desmembramento de grupo de irmãos; VI ; evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII ; participação na vida da comunidade local; VIII ; preparação gradativa para o desligamento; IX ; participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
CLÁUSULA SEXTA; A escolha do local para instalação e funcionamento do abrigo
ficará a critério do COMPROMITENTE, podendo ser aproveitada a estrutura
existente no Município, desde que se mostre adequada para as finalidades aqui
previstas e que garanta condições mínimas de salubridade, segurança e habitação.
CLÁUSULA SÉTIMA; O COMPROMITENTE assegurará, integralmente, os recursos materiais indispensáveis à manutenção do abrigo, incluindo, se for o caso, o
pagamento do aluguel do imóvel destinado à sede, remuneração dos funcionários e profissionais que exercem suas atividades no local, bem como a estrutura para funcionamento: bens móveis, luz, água, alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas das crianças e adolescentes abrigados na moradia.
CLÁUSULA OITAVA; O COMPROMITENTE deverá prever dotação orçamentária específica e em valor suficiente a assegurar as obrigações ora pactuadas, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, para este exercício e os seguintes, caso necessário, com submissão ao Poder Legislativo, enquadrando tais previsões em projeto/atividade já existentes ou em novos
projetos/atividades.
CLÁUSULA NONA; O COMPROMITENTE fica ciente de que é de sua inteira
responsabilidade a adequação à Lei n.º 4.320/64 (Lei das Finanças Públicas),
bem como à Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CLÁUSULA DÉCIMA; O atendimento às obrigações previstas neste ajuste não exime
o COMPROMITENTE de, no futuro, devidamente apurada a necessidade, ter de
garantir outras exigências legais, em especial no que diz respeito à
capacitação técnica, de material e de pessoal; desde que respaldadas na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e Adolescente e na legislação
esparsa vigente; bem como ter de ampliar do número de vagas a serem
oferecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA; Em caso de não-cumprimento das obrigações assumidas, nos prazos fixados, o COMPROMITENTE ficará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da medida judicial adequada à imposição do acordado, salientando-se que essa multa passará a fluir a partir do descumprimento da obrigação, cessando apenas quando o Município comprovar, por escrito, que a implementou.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA; Além da fluência da multa, o descumprimento deste
Termo de Ajustamento de Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas
judiciais cabíveis, não servindo, em hipótese alguma, como fator impeditivo ou prejudicial ao interesse de agir em juízo do Ministério Público na defesa dos interesses difusos desbordantes do Inquérito Civil em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA; Cumpridas as cláusulas previstas neste termo de
ajustamento, o Ministério Publico compromete-se em não ajuizar Ação Civil
Pública com o propósito de condenar o MUNICÍPIO às obrigações de fazer aqui
previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA; Fica ciente o compromitente de que este Termo de
Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura, não o eximindo de eventuais responsabilidades administrativa e penal em razão de sua conduta e que valerá como título executivo extrajudicial, na forma do
art.5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 e do art. 585, VII do Código de Processo Civil.
E, estando o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMITENTE assim acordados, vai o
presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado.
Carazinho, 27 de abril de 2004.
COMPROMITENTE
PROCURADOR
MINISTÉRIO PÚBLICO