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Termos de Compromisso

Termo de Ajustamento de Conduta - Construção de abrigo - Constantina e Sarandi


PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE CONSTANTINA E SARANDI

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS NÚMEROS 02/03, DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
CONSTANTINA, E 30/03, DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SARANDI

ASSUNTO: Construção de abrigo a crianças e adolescentes em situação de risco.

COMPROMITENTE: Ministério Público, presentado pelo Dr. Vitassir Edgar
Ferrareze, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Constantina, e pelo Dr. João Paulo Bittencourt Cardozo, Promotor de Justiça de Sarandi.

1º COMPROMISSADO: Município de Constantina, presentado pelo Prefeito Municipal,Francisco Frizzo.

2º COMPROMISSADO: Município de Liberato Salzano, presentado pelo Prefeito
Municipal, Leonir Cardozo.

3º COMPROMISSADO: Município de Novo Xingu, presentado pelo Prefeito Municipal, Jaime Edsson Martini.

4º COMPROMISSADO: Município de Engenho Velho, presentado pelo Prefeito
Municipal, Élio Trombetta.

5º COMPROMISSADO: Município de Sarandi, presentado pelo Prefeito Municipal,
Reinaldo Antônio Nicola.

6º COMPROMISSADO: Município de Barra Funda, presentado pelo Prefeito Municipal, Roberto Carlos Barbian.

7º COMPROMISSADO: Município de Nova Boa Vista, presentado pelo Prefeito
Municipal, Neuri Staggemeier.

DATA: 07 de novembro de 2003.

LOCAL: Gabinete da Promotoria de Justiça de Sarandi, com endereço na Av.
Expedicionário, nº 714, 2º andar, em Sarandi.

Considerando que em averiguações de ofício realizadas pelas Promotorias de
Justiça de Sarandi e Constantina, constatou-se a ausência ou precariedade de
medidas de abrigamento destinadas às crianças e aos adolescentes, nos
Municípios que integram as respectivas Comarcas, quais sejam, Constantina/RS,
Liberato Salzano/RS, Novo Xingu/RS, Engenho Velho/RS, Sarandi/RS, Barra
Funda/RS e Nova Boa Vista/RS;

Considerando que, em razão disso, as crianças e adolescente têm seus direitos
ameaçados ou violados por omissão da sociedade, por falta ou omissão dos
responsáveis, bem como em razão de sua conduta;

Considerando, portanto, a necessidade de serem implementados, na prática e no
plano dos fatos, os direitos elencados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando ser obrigação dos Municípios, em virtude do cumprimento da
política de atendimento insculpida a partir do artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantir a aplicação prática das medidas previstas em tal diploma legal;

Considerando a constatação prática, na atuação cotidiana das Promotorias de
Justiça de Sarandi e Constantina, de que uma única casa de abrigo, a crianças e adolescentes em situação de risco, mostra-se suficiente ao conjunto
populacional aproximado de 40.000 habitantes dos Municípios mencionados;

Considerando que o enfrentamento do problema de forma conjunta pelos Municípios atende aos princípios regentes da Administração Pública, cuja supremacia do interesse público exige, dentro dos critérios de legalidade, a observância aos princípios da economicidade e da eficiência;

Firma-se o presente Termo de Ajustamento de Conduta, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Os COMPROMISSADOS reconhecem a irregularidade de sua
omissão, uma vez que afronta a política de atendimento insculpida a partir do
artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA SEGUNDA: Os COMPROMISSADOS, como forma de sanar sua omissão, deverão
formar consórcio entre si e apresentar, na Promotoria de Justiça de Sarandi, no prazo de 90 dias, contado do presente compromisso, cópia do instrumento do
consórcio e de projeto, prevendo a criação de entidade de atendimento em regime de abrigo, com a instalação de um abrigo, denominado "CASA DA CRIANÇA", obedecendo aos preceitos contidos no art. 227 e parágrafos da Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo primeiro ; o projeto será submetido à análise da assessoria técnica
do Ministério Público, que emitirá parecer acerca de sua adequação e
viabilidade técnica.

Parágrafo segundo; A moradia funcionará sem fins lucrativos e destinar-se-á a
crianças e adolescentes desamparados ou em situação de risco, e deverá seguir
os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os elencados no art. 92:

I; preservação dos vínculos familiares;
II; integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem;
III; atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV; desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V; não-desmembramento de grupo de irmãos;
VI; evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de
crianças e adolescentes abrigados;
VII; participação na vida da comunidade local;
VIII; preparação gradativa para o desligamento;
IX; participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

Parágrafo terceiro; os COMPROMISSADOS elaborarão regimento interno da
entidade, primordialmente voltado à educação e assistência da criança e do
adolescente e à reestruturação da família, com manutenção de vínculos, devendo o abrigo ter capacidade para até 30 (trinta) abrigados, sendo administrado por funcionários qualificados, promovendo atendimento educacional, médico, psicológico, psiquiátrico e assistencial.

Parágrafo quarto ; para realização do atendimento aos abrigados, os
COMPROMISSADOS poderão utilizar a estrutura existente em qualquer dos
Municípios, desde que garantida a presença dos profissionais retromencionados
para a demanda existente.

Parágrafo quinto; o abrigo será administrado por Diretor indicado pelos
COMPROMISSADOS, na forma estabelecida na norma instituidora do consórcio, sendo este equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, conforme prevê o art. 92, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo sexto; a escolha do local para instalação e funcionamento do abrigo
ficará a critério dos COMPROMISSADOS, desde que se mostre adequado para a
finalidade à qual se destina.

Parágrafo sétimo; os COMPROMISSADOS assegurarão, integralmente, os recursos
materiais indispensáveis à manutenção do abrigo, incluindo, se for o caso, o
pagamento do aluguel do imóvel destinado à sede, remuneração dos funcionários
que exercem suas atividades no local, bem como a estrutura para funcionamento: bens móveis, luz, água, alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas das crianças e adolescentes abrigados na moradia.

Parágrafo oitavo; a participação de cada Município compromissado nas despesas
para manutenção e instalação da casa será proporcional à sua respectiva
população segundo censo do IBGE.

CLÁUSULA TERCEIRA: Os COMPROMISSADOS obrigam-se a implantar integralmente o
projeto, no prazo de seis meses, contado a partir da ciência da aprovação do
projeto pela assessoria técnica do Ministério Público, apresentando, ao final, nesta Promotoria de Justiça, laudo técnico dando conta da implantação integral do projeto, firmado por profissionais habilitados.

Parágrafo único; Caso o projeto apresentado não seja aprovado, os
COMPROMISSADOS deverão providenciar, no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação, as alterações indicadas pelo órgão examinador.

CLÁUSULA QUARTA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo,
tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo
requisitar a fiscalização aos órgãos competentes e respectivas vistorias no
local destinado à implantação da casa de abrigo.

CLÁUSULA QUINTA: O cumprimento integral do presente compromisso tornará
desnecessário o ajuizamento da ação civil pública, ressalvando-se a aferição da insuficiência de uma única casa de abrigo a todos os compromissados, se
alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram o presente ajustamento.

Parágrafo primeiro: O presente Termo de Ajustamento de Conduta, bem como o
cumprimento ao estipulado nas demais cláusulas, não macula a obrigação dos
compromissados de, desde já, garantir o atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco, custeando, se o caso, o abrigo em instituições já existentes noutras cidades.

CLÁUSULA SEXTA: Ficam os COMPROMISSADOS obrigados a prever nas LEIS DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e nas LEIS ORÇAMENTÁRIAS, se necessário, para este
exercício e os seguintes, com submissão ao Poder Legislativo, caso
indispensável, a execução das atividades adequadas ao cumprimento do presente
ajustamento. Tal previsão deverá ser enquadrada em projeto/atividade
orçamentário já existente, ou em novo projeto/atividade. Ainda, na LEI
ORÇAMENTÁRIA deverá ser previsto o valor apropriado, de modo destacado e em
moeda corrente nacional, à execução das atividades necessárias ao cumprimento
do presente Termo de Ajustamento de Conduta.

CLÁUSULA SÉTIMA: Fica estabelecida, a cada um dos compromissados, a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), monetariamente atualizados pelo IGP-M, por dia, para eventual descumprimento do contido nas Cláusulas Segunda à Sexta do presente Termo de Ajustamento de Conduta. A obrigação não é solitária, sendo exigível individualmente de cada compromissado.

Parágrafo primeiro; A multa estabelecida passará a fluir a partir do
descumprimento da obrigação, cessando apenas quando os ajustantes comprovarem, por escrito, que implementaram a mesma.

Parágrafo segundo; Além da fluência da multa, o descumprimento deste Termo de
Ajustamento de Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas judiciais
cabíveis, inclusive as tendentes a obter o cumprimento da obrigação, não
servindo, em hipótese alguma, como fator impeditivo ou prejudicial ao interesse de agir em juízo do Ministério Público na defesa dos interesses difusos desbordantes dos Inquéritos Civis em questão.

CLÁUSULA OITAVA: As partes reconhecem a certeza e liquidez das obrigações
assumidas no presente Termo de Ajustamento de Conduta;

CLÁUSULA NONA: O presente Termo de Ajustamento de Conduta será submetido à
apreciação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.

Disposições Finais:

1- Ficam cientes os ajustantes de que este Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura.
2- O presente Termo de Ajustamento de Conduta não exime os ajustantes de
eventuais responsabilidades administrativa e penal em razão de suas condutas.
3- Este Termo de Ajustamento de Conduta valerá como título executivo
extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85 e do art. 585, VII do Código de Processo Civil.
4- Remeta-se cópia do presente Termo de Ajustamento de Conduta ao Centro de
Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público e da Infância e da
Juventude, via Internet, certificando-se o cumprimento desta diligência nos
autos.

E assim, por estarem justos e acordados os signatários, firmaram o presente
Termo de Compromisso de Ajustamento.


VITASSIR EDGAR FERRAREZE, Promotor de Justiça.

JOÃO PAULO BITTENCOURT CARDOZO, Promotor de Justiça.

FRANCISCO FRIZZO.

LEONIR CARDOZO.

JAIME EDSSON MARTINI.

ELIO TROMBETTA.

REINALDO ANTÔNIO NICOLA.

ROBERTO CARLOS BARBIAN.

NEURI STAGGEMEIER.

EDUARDO GIOVELLI, Juiz de Direito, Testemunha.

HENRIQUE BERGMANN, Secretário de Diligências, Testemunha.

JUCELINO MEDEIROS DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia, Testemunha.




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