TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos 21 dias de outubro de 2004, no gabinete da Promotoria de Justiça de
Garibáldi, presentes o Exmo. Sr. Dr. Paulo Adair Manjabosco, Promotor de
Justiça e Curador do Meio Ambiente, e o MUNICÍPIO DE GARIBÁLDI, neste ato
presentado pelo Exmo. Sr. Antonio Cettolin, Prefeito Municipal, juntamente com
o Assessor Jurídico, Dr. Cristiano Salvatori, OAB nº 45252, Adriana Giardin
Splajt, Secretária Municipal de Educação, e Magda Maria Sartori Santarosa,
Secretária Municipal de Assistência Social, em audiência designada a fim de
encaminhar soluções para a problemática falta de vagas na rede municipal de
educação infantil, objeto do Inquérito Civil nº 01/2004, e
CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 6º da Constituição Federal, que
prevê que "São direitos sociais: a educação, a saúde, (...) a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição"; o disposto no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, que
prevê que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até os seis anos de idade em creches e
pré-escolas"; que "Compete aos municípios: VI- Manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental" (Art. 30, VI, da CF); que "O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante garantia de: (...) atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade" (Art. 208, IV, da CF); que "A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, seus sistemas de ensino."e "II - Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil" (Art. 211, da CF
); que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96), em seu Art. 4,
inciso IV vem garantir o dever do Estado com educação escolar pública,
efetivada mediante a garantia de atendimento gratuito em "creches e pré-escolas
às crianças de 0 a 6 anos de idade"; que o Art. 11, V, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei 9394/96) incumbe os Municípios a obrigação de oferecer
educação infantil em creches e pré-escolas; o disposto no art. 4°, parágrafo
único, alínea ``c´´, e no art. 87, I, da Lei n. ° 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente a garantia de
prioridade na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e que o
direito à cidadania passa necessariamente pela creche e pré-escola, pois
assegura o direito à convivência comunitária e à socialização, em especial às
crianças de famílias mais humildes que tem dificuldades no preparo dos filhos
para a convivência comunitária;
CONSIDERANDO, conquanto claros os comandos legais, a estagnação desde 1992 do
número de vagas ofertadas na rede municipal para a demanda da educação
infantil, fato que tende a ser amenizado – porém não resolvido – com a
inauguração de nova Escola junto ao Bairro Bela Vista I;
CONSIDERANDO a insuficiência na oferta de vagas para atendimento da educação
infantil no Município de Garibáldi, em demanda superior aos levantamentos
feitos pela própria Municipalidade, tendo em vista a constante procura junto ao
Ministério Público por diversas mães que não se encontram incluídas na lista de
espera, sendo que, verbi gratia, o bairro "Fenachamp", conhecido por abrigar
parte da população mais carente do Município de Garibáldi, não conta com
praticamente nenhuma criança incluída na rede, nem sequer inscrita para
obtenção de vaga;
CONSIDERANDO que, nada obstante a carência de vagas em creches, cerca de 50 das
250 vagas existentes na rede municipal são reservadas a filhos de funcionários
das empresas Metalúrgica Simonaggio Ltda., Frigorífico Nicolini Ltda., HABG
Móveis Ltda., Frinal Frigorífico Integração Avícola Ltda., Fettuccia Malhas
Artesanais, Bortolini Indústria de Móveis Ltda., e Tramontina Garibáldi S/A
Indústria Metalúrgica (com 36 crianças admitidas no mês de maio de 2004), sem
que exista relação jurídica formalmente formatada, e com contribuição mensal de
30% do salário mínimo por criança, conforme informações colhidas no Inquérito
Civil;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 389, § 1º, da CLT, a terceirização do
serviço de creche é possibilidade prevista em lei para as empresas, porém não
atende ao princípio da moralidade a assunção deste serviço pelo Município de
Garibáldi sem a necessária e imperativa cobertura pelas mencionadas empresas de
todas as despesas havidas com o acolhimento destas crianças na rede pública;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, e de outros interesses difusos e
coletivos (artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal);
RESOLVEM
celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO À LEI, nos termos do artigo 5°,
§ 6°, da Lei n.° 7.347, de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), e artigos
201, V, e 224, ambos da Lei n.° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), com natureza de título executivo extrajudicial, para o que se
acordou o seguinte:
Cláusula Primeira: o Município de Garibáldi assume obrigação de fazer,
consistente em, no prazo de 30 dias, revisar completamente o sistema de
"parceria" mantido atualmente com as empresas que mantém filhos dos empregados
admitidos na rede municipal de creches, estabelecendo critérios universais para
admissão e cobertura dos custos inerentes, com posterior firmatura de convênios
formais;
Parágrafo Único: o Município de Garibáldi encaminhará ao Ministério Público,
até o dia 1º de dezembro de 2004, a descrição dos critérios estabelecidos;
Cláusula Segunda: o Município de Garibáldi assume obrigação de fazer,
consistente em efetuar levantamento abrangente, com ampla divulgação na mídia,
acerca do número, por bairro, do número de crianças que necessitem de
atendimento na rede pública de ensino infantil;
Parágrafo Primeiro: o Município de Garibáldi realizará a consulta no período de
22 a 30 de novembro de 2004, podendo os interessados realizar a inscrição em
qualquer escola municipal de educação municipal de educação infantil;
Parágrafo Segundo: O Município de Garibáldi encaminhará ao Ministério Público,
até o dia 1º de março de 2005, a relação das crianças inscritas e encaminhadas
à rede pública de ensino (indicando inclusive as que já estiverem integradas do
ano anterior), bem como a relação das crianças inscritas e não admitidas,
discriminando-as por bairro, como forma de se verificar o cumprimento do
acordado;
Cláusula Terceira: após, em vista do número de interessados, e considerando a
real insuficiência de vagas, o Município de Garibáldi assume obrigação de
fazer, consistente na criação das vagas necessárias durante o ano de 2005,
devendo ser suprida no mínimo 50% da demanda de atendimento à educação infantil
até março de 2006, seja com a construção de novas escolas de educação infantil,
seja com a abertura de turmas específicas nas escolas já existentes no
Município;
Cláusula Quarta: O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o
Município de Garibáldi de satisfazer quaisquer exigências previstas na
legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir quaisquer
imposições de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce;
Cláusula Quinta: Para o caso de descumprimento injustificado das obrigações
assumidas, sem prejuízo da ação para a execução específica, o Município de
Garibáldi fica sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais)
por dia de atraso, corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais 6% ao ano, a
partir desta data, que reverterá para o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente;
Cláusula Sexta: Fica o Município obrigado a prever na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária, se necessário, com submissão ao Poder
Legislativo, caso indispensável, a execução das atividades adequadas ao
cumprimento do presente ajustamento;
Cláusula Sétima: O presente ajustamento é firmado como garantia mínima para
efetividade dos direitos tutelados, sem prejuízo da adoção de medidas outras
com maior alcance; com esta limitação, ficam os acordantes cientes de que, com
o presente termo de ajustamento, não será proposta a correspondente Ação Civil
Pública sobre os fatos até então apurados, sem prejuízo, entretanto, de
eventual responsabilização criminal, que não cabe ser descartada em nenhuma
hipótese.
E, por assim estarem ajustados, assinam o presente termo em duas vias de igual
teor.
Paulo Adair Manjabosco Antonio Cettolin
Promotor de Justiça Prefeito Municipal
Cristiano Salvatori Adriana Splajt
Assessor Jurídico Secretária Municipal de Educação
Magda Maria Sartori Santarosa
Secretária Municipal de Assistência Social