TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
Objetivando promover um conjunto articulado de ações governamentais e
não-governamentais, visando a implementação de um serviço de identificação e
localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos, com
fulcro no art. 201, inc. nº VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no
expediente investigatório nº 664/99, da 10ª Promotoria Especializada da
Infância e Juventude de Porto Alegre, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor
Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos Institucionais, Dr. Mauro Henrique
Renner; A SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA neste ato representado pelo
Excelentíssimo Senhor Secretário de Justiça e Segurança, Sr. Dr. José Paulo
Bisol; A Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para
as Pessoas Portadoras de Deficiência e Altas Habilidades no Rio Grande do Sul,
neste ato representada pela Sra. Ioli Carreta Kunze; os Estabelecimento de
Saúde, neste ato representando o Serviço de Pro
nto Atendimento de Urgência 24 horas, o Sr. Secretário Municipal de Saúde Dr.
Joaquim Dahne kliemann; e representando os Hospitais, os respectivos Diretores
nominados no anexo I; os Conselhos Tutelares de Porto Alegre neste ato
representado pela Conselheira Sra. Carmen Lúcia da Rosa Santos; os
Estabelecimentos de Abrigo, neste ato representados pelos respectivos
dirigentes elencados no anexo II e a Subcomissão dos Direitos das Crianças e
Adolescentes e Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social no RS,
representada neste ato pela Deputada Estadual Maria do Rosário Nunes.
CONSIDERANDO que os artigos 3°, 4°, 13 e 70 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como
dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que para os efeitos legais criança é pessoa de até 12 anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, de acordo
com o artigo 2° do ECA;
CONSIDERANDO que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da família natural e, excepcionalmente, em família substituta, que
dar-se-á mediante guarda, tutela ou adoção;
CONSIDERANDO que os estabelecimentos de atendimento á saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente, conforme dispõe
o art,12 do ECA;
CONSIDERANDO que são atribuições dos Conselhos Tutelares por força do artigo
136, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente, atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas no artigo 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art.101, I a VII, do mesmo diploma legal, ou seja quando os
direito reconhecidos no Estatuto da Criança e Adolescente forem ameaçados ou
violados.
CONSIDERANDO que as entidades de abrigo acolhem crianças e adolescentes através
do cumprimento da medida de proteção de abrigo em entidade, e ainda segundo o
artigo 93 do Estatuto da Criança e Adolescente , podem abrigar em caráter
excepcional e de urgência crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente.
CONSIDERANDO que é crime subtrair criança ao poder de quem a tenha sob sua
guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em família
substituta ( art. 237, do ECA );
CONSIDERANDO que é crime prometer efetivar a entrega de filho ou pupilo a
terceiro mediante paga ou recompensa, bem como oferecer ou efetivar a paga ou
recompensa ( art. 238 do ECA);
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 86
que: "A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e
não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios."
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 87 dispõe: "São
linhas de ação da política de atendimento: ...IV- serviço de identificação e
localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos."
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.994, de 18 de agosto de 1997, que estabelece a
organização básica da Polícia Civil, no artigo 9º, inciso V, prevê entre os
órgãos de execução especializada o Departamento Estadual da Criança e do
Adolescente - DECA, com a competência definida no artigo 18, inciso IV, a quem
compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e
de investigação referentes às infrações penais onde a criança e o adolescente
sejam infratores ou sujeitos passivos de delitos, providenciando no auxílio e
encaminhamento previstos na legislação própria e possibilitando o efetivo
entrosamento entre os órgãos e entidades ligadas à proteção da criança e do
adolescente.,
CONSIDERANDO a finalidade de integrar as partes firmatárias na aplicação das
disposições legais, no que concerne à proteção da criança e do adolescente,
conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069, de 13 de julho
de 1990,
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL com
a finalidade de instituir ações tendentes a facilitar a busca, a identificação
e a localização de crianças e adolescentes desaparecidos, comprometendo-se com
o que segue:
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Cláusula Primeira: os Hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde
que fazem parte do presente termo, públicos ou privados, se comprometem a
orientar seu pessoal para obtenção da identificação de toda a criança e
adolescente que vier a baixar em leito ou for atendido ambulatorialmente no
nosocômio.
Cláusula Segunda: os Hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde que
fazem parte do presente termo, públicos ou privados, se comprometem a comunicar
ao DECA- Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima, através de contato com o
responsável pela execução do Programa Oficial de Crianças e Adolescentes
Desaparecidos, de imediato ou no prazo máximo de 12 horas da entrada do
paciente no estabelecimento de saúde, o nome e outros dados identificativos de
crianças e adolescentes desacompanhados, que neles derem entrada em estado
inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicarem.
Cláusula Terceira: os Hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde
que fazem parte do presente termo, públicos ou privados, se comprometem a
informar imediatamente ao DECA- Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima,
através de contato com o responsável pela execução do Programa Oficial de
Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a baixa em leito hospitalar ou
atendimento ambulatorial de criança ou adolescente que não for passível de
identificação segura.
Cláusula Quarta: os Hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde que
fazem parte do presente termo, se comprometem a capacitar seus servidores para
a abordagem das pessoas portadoras de deficiência sensorial (LIBRAS - Lingua
Brasileira de Sinais para os surdos e abordagem das PPD visual), e das PPD
mental, contando com o apoio técnico da FADERS.
DA FADERS
Cláusula Quinta: a FADERS se compromete a prestar apoio técnico na capacitação
dos servidores dos serviços de saúde e demais entidades compromitentes, para a
abordagem de pessoas deficientes que derem entrada nos estabelecimentos de
saúde.
Cláusula Sexta: Em casos excepcionais e emergencias, havendo dificuldade de
interpretação, os servidores técnicos do hospital e demais entidades
compromitentes, poderão acionar a FADERS, que orientará quanto ao
encaminhamento correto.
DO CONSELHO TUTELAR
Cláusula Sétima: o CT se compromete a buscar a identificação correta de toda
criança ou adolescente que tomar conhecimento em razão de comunicação de ato ou
omissão que ameacem ou violem os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Cláusula Oitava: o CT se compromete a comunicar ao DECA-Delegacia da Criança e
do Adolescente Vítima, através de contato com o responsável pela execução
Programa Oficial de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, o nome e outros
dados identificativos de crianças e adolescentes desacompanhados que tomarem
conhecimento, sejam eles portadores de perturbação mental ou impossibilitados
de se comunicarem, e, ainda, não forem passíveis de identificação segura, de
imediato ou no prazo máximo de 12 horas a partir do conhecimento.
DOS ESTABELECIMENTOS DE ABRIGO
Cláusula Nona: o estabelecimento de Abrigo se compromete a comunicar ao DECA-
Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima, através do contato com o
responsável pela execução do Programa Oficial de Crianças e Adolescentes
Desaparecidos, o nome e outros dados identificativos de crianças e adolescentes
desacompanhados, que neles derem entrada em estado perturbação mental ou
impossibilitadas de se comunicarem, e ainda, não forem passíveis de
identificação segura, de imediato ou no prazo máximo de 12 horas da entrada da
criança ou adolescente no estabelecimento de abrigo.
DA SECRETÁRIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
Cláusula Décima: A Secretaria de Justiça e Segurança se compromete, através do
DECA - Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima, órgão responsável pela
execução do Programa Oficial de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a
efetuar os registros e diligências necessárias para identificar as crianças e
adolescentes que lhe forem comunicadas pelo CT, derem entrada em hospitais e
estabelecimento de abrigo desacompanhados, em estado de perturbação mental ou
impossibilitadas de se comunicarem, e ainda não forem passíveis de
identificação segura.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Cláusula Décima Primeira: o Ministério Público assume o compromisso de manter
em sua página um link de acesso ao Programa de Desaparecidos existente na
página da Secretária de Justiça e Segurança, visando facilitar o acesso dos
compromitentes e auxiliando na divulgação do programa.
DA SUBCOMISSÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO
DE VULNERABILIDADE SOCIAL NO RS
Cláusula Décima Segunda: A Subcomissão dos Direitos das Crianças e Adolescentes
e Famílias em situação de Vulnerabilidade Social no RS, se compromete a
encaminhar através da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do
Estado, projeto de lei visando instituir medidas tendentes a facilitar a busca
e a localização de crianças e adolescentes desaparecidos.
DOS COMPROMITENTES
Cláusula Décima Terceira: O presente compromisso de ajustamento de integração
operacional é firmado por prazo indeterminado. Cada compromitente estimulará a
tomada de providências necessárias em seus respectivos órgãos para o fiel
cumprimento deste compromisso.
Cláusula Décima Quarta: O presente Termo de Compromisso de Integração
Operacional conta com o apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CEDICA, do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos
Adolescentes e da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça
da Infância e da Juventude-ABMP, da Sociedade de Pediatria e da Sociedade de
Psiquiatria do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre 28 de maio de 2002.
Mauro Henrique Renner
Subprocurador-Geral para Assuntos Institucionais
José Paulo Bisol
Secretário de Justiça e Segurança,
Ioli Carreta Kunze
FADERS
Joaquim Dahne kliemann
Secretário Municipal de Saúde
Carmen Lúcia da Rosa Santos
Conselhos Tutelares
Maria de Rosário Nunes
Deputada Estadual SDCAFVSRS
Luciano Elias Bruxel
Presidente CMDCA
Anairto Ramon de La Torre
CEDICA
Ieda Bischoff Portella
Coordenadora do DPIA da Sociedade de Psiquiatria do RS
Dilton Francisco de Araújo
2º Vice-presidente da Sociedade de Pediatria do RS
Simone Mariano da Rocha
Coordenadora ABMP no RS
Anexo I :
Os Hospitais e demais estabelecimentos de saúde que firmam o presente termo e
seus respectivos Diretores, ou representantes:
1. Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre
Dr. Júlio Flávio Dornelles de Matos
Gerente de Relações de Trabalho
2. Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Dr. Sérgio Pinto Machado
Presidente
3. Hospital Ernesto Dornelles
Sr. Ayr Martins Miranda
Diretor Superintendente
4. Hospital Psiquiátrico São Pedro
Dra. Rose Marilú Lindemayer Händel
Diretora Médica
5. Hospital São Lucas da PUCRS
Dr. Marco Antônio Goldani
Diretor Técnico e Clínico
6. Hospital Psiquiátrico São José
Dr. Luiz Antônio Saint Pastous Godoy
Diretor Médico
7. Hospital Espírita de Porto Alegre
Dra. Solange Maria dos Santos
Diretora Técnica
8 .Complexo Hospitalar Ulbra
Sra. Marilene Silveira Bauer
Relações Públicas
9. Instituto de Cardiologia – Fundação Universitária de Cardiologia
Dra. Lia Beatriz Mesquita Leda
Assessora Jurídica
10. Hospital Moinhos de Vento
Dr. Flávio Antônio Santos Borges
Superintendente Médico
Sra. Vânia Rohsig
Enfermeira
11. Associação Encarnación Blaya – Clínica Pinel
Sr. Olinto Pereira Luz
Diretor Administrativo
12. Hospital Mãe de Deus
Irmã Celsa Zucco
Gerente de Ação Social
13. Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre
Dr. Antônio Quinto Neto
Diretor Superintendente
14. Hospital de Pronto Socorro
Sr. Roberto Vicente Salerno Wilkens
Diretor Financeiro
15. Hospital Vila Nova
Sra. Helen Vargas Laitano
Psicóloga
16. Hospital Presidente Vargas
Dr. Ricardo Meyer
Coordenador da Linha de Cuidado da Criança e Adolescente
17. Hospital Parque Belém
Dr. Flávio José Mendes Vitola
Diretor Técnico
Anexo II:
Os estabelecimentos de abrigo que firmam o presente termo e seus respectivos
Dirigentes, ou representantes:
ABRIGOS MUNICIPAIS – FASC
Integrantes:
1. Casa de Acolhimento
2. Casa de Passagem
3. Abrigo Municipal Ingá Britta
Sr. Norberto Tambosi
Advogado da FASC
ABRIGOS ESTADUAIS – STCAS – DRA
Integrantes:
NAR Padre Cacique (AR1, AR2, AR14, AR21, AR22, AR28, AR29)
Abrigo Juvenil Feminino (AR 33)
Condomínio Renascer (Abrigo Infantil Feminino, AR9, AR17, AR23 e AR24)
NAR Abrigo Irmão Miguel Dario (AR31, AR32)
Abrigo Cônego Paulo de Nadal
Abrigo Nehyta Martins Ramos
Abrigo José Leandro de Souza Leite
NAR Belém Novo (AR5, AR6, AR7, AR8, AR15, AR16)
Abrigo Odila Gay da Fonseca
10.Condomínio Ipanema (AR3, AR4, AR10, AR11, AR18, AR19, AR20)
Sr. José Carlos Sturza de Moraes
Chefe da Divisão de Atendimento
ABRIGOS NÃO-GOVERNAMENTAIS
SOS Casa de Acolhida
Sr. Vítor Eichler
Presidente
2. Casa de Passagem e Casa Lar ADRA
Sra. Roseli Geisler
Coordenadora Geral dos Abrigos
3. Casa Lar Nazaré
Sra. Irmã Maria Aparecida da Rocha
Diretora
4. Casa Lar Pérolas Calabrianas
Sr. Irmão Délcio Luiz Kunzler
Diretor
5. Abrigo Jovem Cidadão
Sra. Sueli Berghahn
Diretora
6. Albergue João Paulo II
Sra. Altecir Luiz Santolin
Diretor
7. Abrigo Casa Amarela de Araucária
Sr. Gilmar Dal'ospo Rossa
Presidente do Instituto Recriar
8. Fundação ULNA
Sr. Vítor Posser
Diretora
9. Casa de Passagem Samaritano
Sr. Oldemiro Xavier
Presidente
10. Aldeia Infantil SOS
Sr. Varlei Elci Rezer
Diretor