TERMO DE COMPROMISSO MÍNIMO
Aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e três, às 14 horas, no
Gabinete da Promotoria de Justiça da Comarca de Não-Me-Toque, sito à Rua Padre
Valentin Rumpel, nº 220, Bairro Centro, Não-Me-Toque, RS, O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio do Promotor de Justiça da
Infância e Juventude da Comarca de Não-Me-Toque, o Excelentíssimo Senhor Doutor
Márcio Rogério de Oliveira Bressan, celebra o presente TERMO DE COMPROMISSO
MÍNIMO entre as instituições públicas: 39ª COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO,
representada neste ato pela Coordenadora Regional de Educação, a Ilustríssima
Senhora Professora Nilve Ilma Ries Marques, com sede na Avenida Flores da
Cunha, nº 1082, Carazinho, RS; SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER DE TIO HUGO, representada neste ato pelo Secretário Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Ilustríssimo Senhor Professor Oneide
Gayger, com sede na Rua Rio de Janeiro, nº 175, Bairro Centro, Tio Hugo, RS,
com o objetivo de atender ao que preconizam os artigos 205 e 227 da
Constituição Federal, o artigo 56 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e os artigos 5º, § 1º, inciso III, e 12, ambos da Lei nº 9.394/96
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), buscando regulamentar ações
tendentes a tornar efetivo o direito de permanência na escola. Assim, firmam o
presente termo, sem prejuízo das instituições acordantes manterem ou
desenvolverem ações mais abrangentes para assegurar à criança e ao adolescente
o direito à educação, nos seguintes termos:
Artigo 1º - Constatada a infreqüência reiterada do(a) aluno(a) no período de
01 (uma) semana, o(a) professor(a) regente da turma ou disciplina deverá
preencher, no mesmo dia (data limite), a FICHA DE COMUNICAÇÃO DE ALUNO
INFREQÜENTE (FICAI), em 03 (três) vias, entregando-a à Direção ou Equipe
Diretiva da Escola, devendo participar das discussões, na primeira reunião
administrativa ou pedagógica que se seguir à comunicação, na busca de
alternativas de soluções, sendo registrado em ata os encaminhamentos a serem
seguidos.
Artigo 2º - A Direção ou Equipe Diretiva da Escola deverá entrar em contato
imediatamente com os pais ou responsáveis do aluno e, pelo prazo de 01 (uma)
semana, diligenciará no sentido de promover o retorno à assiduidade do(a)
aluno(a), registrando todos os encaminhamentos efetivados na FICAI.
§ 1º - A Direção ou Equipe Diretiva deverá encaminhar ao Conselho Escolar
nomes e situações de alunos(as) evadidos(as) e usualmente infreqüentes. Ainda,
trabalhar com este órgão da escola e temática evasão, dentro dos aspectos
legais e educacionais do tema e a maneira de evitá-la.
§ 2º - A Escola, por intermédio de seus órgãos, deverá chamar os pais ou
responsáveis pelos alunos(as) evadidos(as) ou infreqüentes, mostrando-lhes seus
deveres para com a educação dos(as) filhos(as).
§ 3º - A Escola, por intermédio do Conselho Escolar ou do Círculo de Pais e
Mestres (CPM), em parceria com a associação de moradores, centros comunitários,
clubes de mães, grêmios estudantis, quartéis, clubes de serviço, igrejas,
escoteiros, bandeirantes, SESC, SESI, e demais organizações comunitárias e
sociais, criará estratégias para visitas domiciliares, reuniões, palestras e
outros mecanismos destinados aos alunos, pais ou responsáveis que não atenderem
ao seu chamado.
§ 4º - Não sendo possível encontrar a família dos(as) alunos(as)
evadidos(as), a Escola deverá informar-se junto aos vizinhos, da localização da
mesma, procurando o endereço de amigos ou parentes, esgotando os recursos para
encontrá-los.
Artigo 3º - Esgotados os recursos cabíveis, inclusive os acima listados, e
findo o prazo de 01 (uma) semana, não sendo localizado o aluno(a) ou não
voltando a freqüentar a Escola, a Direção ou Equipe Diretiva deverá encaminhar
a 1ª e 3ª vias da FICAI, com a síntese dos procedimentos adotados e efetivados,
ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - No caso de inexistir Conselho Tutelar, deverá a Direção ou
Equipe Diretiva representar ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de
Não-Me-Toque, nos termos dos artigos 148, inciso VII, e 262, ambos da Lei nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Artigo 4º - Após a instalação do Conselho Tutelar, este, dentro de suas
atribuições legais (artigo 136 da Lei nº 8.069/90 - ECA) e no período de 02
(duas) semanas, diligenciará para o efetivo retorno do aluno à Escola, adotando
as medidas que entender cabíveis.
§ 1º - Não obtendo êxito neste prazo, o Conselho Tutelar encaminhará a 1ª
via da FICAI ao Ministério Público (Promotoria de Justiça da Infância e da
Juventude), informando a Escola acerca do encaminhamento dado na mesma data.
§ 2º - Obtendo êxito, a 1ª via da FICAI retornará à escola, com as anotações
das providências adotadas.
Artigo 5º - A Escola deverá manter a 2ª via da FICAI para consulta e
atualização de registros, remetendo a 1ª via desta, após recebê-la do Conselho
Tutelar ou do Ministério Público, para a Secretaria Estadual de Educação ou
para Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer, para fins
estatísticos e encaminhamentos.
Artigo 6º - Ficam instituídas a FICAI - Ficha de Comunicação de Aluno
Infreqüente e a Representação ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca
de Não-Me-Toque, conforme modelos constante do ANEXO I, que fazem parte
integrante deste, cabendo às instituições signatárias adicionar suas
respectivas identificações.
Art. 7º - Após a implantação do Conselho Tutelar, elaborar-se-á Termo
Aditivo a fim de formalizar sua adesão ao presente compromisso.
Artigo 8º - O presente acordo vigorará a partir da presente data, por prazo
indeterminado.
Estando justos os termos, que expressam a vontade e o COMPROMISSO MÍNIMO das
partes frente ao direito à educação, assinam o presente termo em quatro vias de
igual teor, o qual é REFERENDADO pelo Ministério Público, para que produza os
seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código
de Processo Civil.
Não-Me-Toque, RS, 23 de abril de 2003.
______________________________
Prof.ª Nilve Ilma Ries Marques,
Coordenadora da 39ª Coordenadoria
Regional de Educação.
______________________________
Prof. Oneide Gayger,
Secretaria Municipal de Educação,
Cultura Esporte e Lazer de Tio Hugo.
REFERENDO, nesta data, o presente
Termo de Compromisso Mínimo.
_____________________________________
Márcio Rogério de Oliveira Bressan,
Promotor de Justiça.
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE
NÃO-ME-TOQUE - RS
A Direção da Escola ______________________
_________________, representada pelo(a) Diretor(a)
Sr(a)._______________________, vem, perante Vossa Excelência, ENCAMINHAR o
seguinte caso, ante a inexistência do Conselho Tutelar no Município de
_____________, nos termos dos artigos 148, inciso VII, e 262, ambos da Lei nº
8.069/90 (ECA), referente a EVASÃO ESCOLAR de:
Aluno(a): ________________________________________________, filho(a)
de:_______________________________e de _____________
____________________, residente e domiciliado(a) na Avenida/Rua ____________,
nº _______, nesta Cidade, matriculado(a) na _____ série, turno ________, no
período de ___________, com _______ faltas.
Segue, em anexo, a 1ª via da FICHA DE COMUNICAÇÃO DE ALUNO INFREQÜENTE -
FICAI, onde constam as providências já adotadas por esta escola, objetivando o
retorno do aluno(a) à escola, sem sucesso.
Diante do exposto, requer-se seja instaurado o competente procedimento,
aplicando-se as medidas protetivas cabíveis, abrindo-se vista dos autos ao
representante do Ministério Público.
Pede deferimento.
______________, __/__/200__.
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Assinatura