infancia

Termos de Compromisso - (utilize CTRL+F para pesquisar)

Versão para impressão    Voltar


Termo de Ajustamento - Erechim


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


Aos trinta dias do mês de outubro de 2002, às 13h30min, na Promotoria de
Justiça da Comarca de Erechim, RS, presente o Excelentíssimo Senhor Doutor
Gílson Borguedulff Medeiros, 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça
Especializada de Erechim, compareceu o Excelentíssimo Senhor Luiz Ângelo
Poletto, Prefeito Municipal de Aratiba, RS, município integrante desta Comarca,
doravante denominado compromitente. Após conversações, foi celebrado o
compromisso de ajustamento de conduta, de natureza cível, excluídas as esferas
administrativa e criminal, que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

O Município compromitente construirá ou destinará um imóvel com o fito de
funcionar como casa de abrigo para crianças e adolescentes em situação de
risco, que estejam no âmbito do Município, com toda a infraestrutura
necessária, a saber: técnica: inclusive disponibilizando atendimento médico, de
enfermagem, odontológico, de assistência social, psicológico; material: de
expediente e veículo; e pessoal: atendentes, cozinheiras e de segurança; ou
seja, tudo o que for necessário para o seu regular funcionamento, nos termos da
Lei 8.069/90, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao ano em que o número
de crianças e/ou adolescentes abrigados em entidades não pertencentes ao
Município compromitente seja igual ou superior a 20 (vinte); o que será
controlado pelo Ministério Público e Conselho Tutelar, notificando-se o
compromitente quando aquele número for atingido;

CLÁUSULA SEGUNDA

Enquanto não decorrida a condição e o prazo previsto na cláusula anterior, o
Município compromitente poderá celebrar convênios com outros Municípios ou
entidades não-governamentais, com o fito de otimizar a utilização da referida
casa de abrigo ou atender às necessidades de abrigamento, comprovando a
assinatura dos convênios mediante a entrega de cópias dos mesmos nesta
promotoria de Justiça, até o dia 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo Primeiro: O compromitente, nestas hipóteses, deverá ajustar com o
outro conveniado o pagamento das despesas decorrentes do abrigamento efetivado.
Parágrafo Segundo: A entidade conveniada, governamental ou não, deverá
comprovar regularidade sanitária, contra sinistros, que atende aos aspectos
definidos na cláusula primeira (a saber: técnica: inclusive disponibilizando
atendimento médico, de enfermagem, odontológico, de assistência social,
psicológico; material: de expediente e veículo; e pessoal: atendentes,
cozinheiras e de segurança; ou seja, tudo o que for necessário para o seu
regular funcionamento, nos termos da Lei 8.069/90).
Parágrafo Terceiro: Além de comprovar, mediante declaração do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participa efetivamente
da Rede Social de Atendimento do Município de Erechim, caso a entidade
conveniada esteja situada neste Município.

CLÁUSULA TERCEIRA

No caso de descumprimento, total ou parcial, ou cumprimento intempestivo, da
cláusula primeira do presente compromisso de ajustamento, fica estabelecida
multa diária no valor equivalente a dez salários mínimos nacionais vigentes até
o efetivo cumprimento do ajustado, cujo montante será destinado ao Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente da Cidade de Erechim;
Nada mais. Vai assinado.



Gílson Borguedulff Medeiros
Promotor de Justiça


Prefeito Municipal





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100