TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
CONSIDERANDO que os artigos 3°, 4° e 70 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como
dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que para os efeitos legais criança é pessoa de até 12 anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, de acordo
com o artigo 2° do E.C. A.;
CONSIDERANDO que o artigo 81, inciso II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, estabelece a proibição de venda de bebidas alcoólicas à criança ou
ao adolescente;
CONSIDERANDO que aquele que descumprir a proibição acima descrita incorrerá nas
penas do CRIME previsto no art. 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
com a seguinte redação:
"Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida."
"Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave."
CONSIDERANDO a manifestação de vontade da municipalidade, que aprovou a Lei
Municipal n° 7.497/94, regulamentada pelo Decreto n° 11.290/95, sancionado
administrativamente a prática dos fatos acima, já incriminados pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, quando no art. 1°, parágrafos primeiro e segundo,
prevê a suspensão do alvará, por trinta dias, além de multa de 200 UFMs, e
cassação definitiva do alvará quando em reincidência, para os estabelecimentos
comerciais em
geral, que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independente de sua
concentração, a menores de 18 anos;
Pelo presente instrumento, estabelecem entre si, a Coordenadoria das
Promotorias da Infância e Juventude, a Coordenadoria das Promotorias Criminais,
o Departamento Estadual Para Criança e Adolescente, a Divisão de Fiscalização
da Secretaria Municipal da Produção Indústria e Comércio e o Comando de
Policiamento Metropolitano da Brigada Militar, o compromisso de INTEGRAÇÃO
OPERACIONAL visando combater a venda de bebidas alcoólicas para crianças e
adolescentes por estabelecimentos comerciais desta cidade, ficando
estabelecido o que segue:
1. os compromitentes,
o Departamento Estadual Para Criança e Adolescente - DECA, a Divisão de
Fiscalização da Secretaria Municipal de Produção e Indústria e Comércio e o
Comando de Policiamento Metropolitano da Brigada Militar, reunir-se-ão uma (1) vez por mês, em dia e hora previamente entre si ajustados, na sede do DECA, na
qual será feito o sorteio dos estabelecimentos sobre os quais recairá a
operação, cabendo a cada compromitente individualmente:
a) o DECA, através da Delegacia Para a Criança e o Adolescente Vítima, na
hipótese de ser o comerciante flagrado vendendo bebida alcoólica à criança ou
ao adolescente instaurará inquérito policial, encaminhando os autos ao Poder
Judiciário;
b) a Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio, no caso de caracterização de infração, lavrará o respectivo auto de
infração do comerciante. E, no caso de infração cometida por vendedor
ambulante, apreenderá as bebidas alcoólicas, adotando os procedimentos e
penalidades previstas na Lei Municipal;
c) o Comando Regional de Polícia Ostensiva da Área Metropolitana
fornecerá o apoio de força policial, visando dar o necessário resguardo as
atividades a serem desenvolvidas pelos demais órgãos participantes do presente
termo de compromisso;
d) a Coordenadoria das Promotorias Criminais receberá, mensalmente, a
relação dos inquéritos policiais remetidos ao Poder Judiciário, a ser
encaminhada pelo DECA/DECAVD.
e) Coordenadoria das Promotorias da Infância e Juventude enviará recomendação
ao Sindicato de Escolas Públicas e Particulares, Secretaria Estadual de
Educação, Secretaria Municipal de Educação e aos Diretores de Escolas
Particulares alertando-os sobre a vedação dos arts. 81, inc. II do Estatuto da
Criança e do Adolescente e de suas conseqüências legais ( art. 243, ECA).
2. O presente compromisso de ajustamento de integração operacional é firmado
pelo período de dois (2) anos ficando automaticamente renovado caso não seja
denunciado por um dos compromitentes, estabelecendo-se, preferencialmente, a
última quinta-feira de cada mês, às 10 horas para reunião de avaliação das
atividades desenvolvidas.
3. Cada compromitente estimulará a tomada de providências necessárias em seus
respectivos órgãos para o fiel cumprimento deste compromisso.
Porto Alegre, 04 novembro de 1999.
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Dra. Julia Ilenir Martins
Promotora de Justiça
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Dr. Luís Antonio Minotto Portela
Promotor de Justiça
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Dr. Miguel Granato Velasquez
Promotor de Justiça
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Dr. Miguel Juchem
Delegado de Polícia
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Dr.Roberto Leite Pimentel
Delegado de Polícia
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Cel. Waldemar Guma Guerra
Comandante do Comando Regional da Área Metropolitana