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Termos de Compromisso

Cachoeira do Sul - Conselheiro Tutelar - Direito a férias



Promotoria de Justiça Especializada de Cachoeira do Sul
Rua General Câmara, 996 - Cachoeira do Sul - RS - 96.508-090



TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA




No dia 28 de novembro de 2002, na Promotoria de Justiça de Cachoeira do Sul,
o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do Dr. Jayme
Weingartner Neto, Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca, e
o Município de Cachoeira do Sul, representado pelo Prefeito Municipal em
exercício, Cláudio Vicente Scaniello Schlottfeldt, doravante denominado
compromitente, celebram COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos de
Peça de Informação nº 69/2001, nos seguintes termos:


CONSIDERANDO (situação reconhecida):


Cláusula Primeira: que a criação do Conselho Tutelar é determinação
cogente da Lei Federal nº 8069/90, a ser regulamentada por Lei Municipal, que
poderá ou não prever remuneração pelo exercício da função de Conselheiro
tutelar;

Cláusula Segunda: que a Lei Municipal nº 3019/97, disciplinando a
criação do Conselho Tutelar do Município de Cachoeira do Sul, instituiu uma
gratificação especial, mensal, para os membros do Conselho, no efetivo
exercício da função, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);

Cláusula Terceira: que o artigo 26 Lei Municipal nº 3019/97 prevê
que cada Conselheiro Tutelar, mediante escala, mantida a remuneração, deverá,
após um ano de mandato, licenciar-se compulsoriamente, pelo período de 30 dias;

Cláusula Quarta: que é constitucionalmente garantido aos Conselheiros
Tutelares o direito a férias remuneradas, acrescidas de um terço,
independente, portanto, de lei específica;

Cláusula Quinta:que os Conselheiros Tutelares têm direito à
gratificação natalina, desde que presentes os requisitos fixados no art. 169 da Constituição Federal, parágrafo primeiro, incisos I e II, ou seja, suficiente dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;


DO AJUSTE - o compromitente providenciará:


Cláusula Sexta: o compromitente providenciará a apresentação de Projeto de
Lei à Câmara de Vereadores, num prazo de trinta dias, a contar da data de
hoje, cujo objeto será a alteração do artigo 26 da Lei Municipal nº 3019/97,
substituindo a "licença compulsória" remunerada, de 30 dias, por férias
remuneradas, por igual período, acrescidas de 1/3, bem assim apresentará
Projeto de Lei ao mesmo Legislativo e no mesmo prazo, mas cujo objeto será a
criação de gratificação natalina para membros do Conselho Tutelar, com efetivo
exercício da função, autorizando o pagamento dessas vantagens na Lei de
Diretrizes Orçamentárias referente ao próximo exercício financeiro e reservando
dotação orçamentária suficiente para atendê-las;

Cláusula Sétima: o compromitente comprovará o cumprimento das
disposições acima, mediante apresentação ao Promotor de Justiça signatário, do
comprovante de apresentação de ambos os projeto de lei, ao término do prazo
fixado;

Cláusula Oitava: a não apresentação de qualquer dos referidos
projetos de lei, nos respectivos termos, importará em multa no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) para cada dia de atraso;

Parágrafo Primeiro: o valor da multa supra-referida deverá ser corrigido a
partir da presente data até a data de pagamento, com base no IGPM;

Parágrafo Segundo: o valor da multa ajustada deverá ser revertido para o Fundo
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo artigo 8ª da
Lei Municipal nº 3.019, de 15 de janeiro de 1997;


Cláusula Nona: o Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo,
tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo, para
tanto, requisitar a fiscalização aos órgãos competentes;

Cláusula Décima: este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial,
no forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e artigo 585, inciso
VII, do Código de Processo Civil;

Cláusula Décima Primeira: o presente compromisso passa a ter vigência na data
de sua firmatura, para os efeitos do artigo 9º, § 3, da Lei nº 7.347/85.



Cachoeira do Sul, 28 de novembro de 2002.



Jayme Weingartner Neto
Promotor de Justiça

Cláudio Vicente Scaniello Schlottfeldt
Prefeito Municipal




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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