TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
CONSIDERANDO que o abrigo é medida protetiva excepcional e provisória, visando
em um primeiro momento retirar a criança ou adolescente da situação de risco em
que se encontra, de regra, decorrente de ações ou omissões dos pais ou
responsável, que visa a recuperação posterior do vínculo familiar, ou, não
sendo isto possível, a sua colocação em família substituta (artigos 92 e 101,
parágrafo único, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que se tratando o abrigo determinado pelo Conselho Tutelar, de
medida protetiva de natureza administrativa que atinge o pleno exercício do
pátrio poder, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal,
obrigatoriamente, deverá a decisão tomada ser fundamentada, bem como deverão os
pais ou responsável serem dela cientificados, inclusive de que a Justiça da
Infância e da Juventude é o órgão competente para sua revisão (art. 137, ECA),
quando houver possibilidade para tal;
CONSIDERANDO que a entidade de abrigo, ao receber a criança ou adolescente em
situação de risco, é competente para exercer a função de guardião, conforme
artigos 33 e 92, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive para requerer a revisão da medida;
CONSIDERANDO que para evitar-se a permanência prolongada de criança ou
adolescente nas entidades de abrigo e as conseqüências nefastas dela advindas,
se faz necessário regulamentar o procedimento de abrigo, a partir de decisão
adotada pelo Conselho Tutelar ( artigo 101, VII, do Estatuto da Criança e do
Adolescente);
estabelecem entre si, a 1ª, 2ª e 7ª Promotorias Especializadas da Infância e da
Juventude; o 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude; a Coordenação dos
Conselhos Tutelares, a Diretoria de Proteção Especial da Secretaria do
Trabalho, Cidadania e Assistência Social- STCAS; Fundação de Assistência Social
e Cidadania -FASC, as diretorias das entidades de abrigo não-governamentais,
Casa de Passagem ADRA, Lar de São José, Fundação ULNA - Uma Luz No Amanhã,
Abrigo Jovem Cidadão, Albergue João Paulo II, Clínica Esperança de Amparo à
Criança e SOS - Casa de Acolhida o presente TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO
OPERACIONAL, com a finalidade de regulamentar procedimento de abrigo, a partir
da medida de proteção de abrigo aplicada pelo Conselho Tutelar (art. 101, VII,
ECA) comprometem-se com o que segue:
1. O CONSELHO TUTELAR aplicando medida de proteção de abrigo, fundamentará sua
decisão e cientificará os pais ou responsável da medida aplicada e da
possibilidade de ingresso de ação de revisão no Juizado da Infância e
Juventude, nos termos dos artigos, 5º, inciso LV, da Constituição Federal e
137, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Havendo reincidência de
abrigamento (pelas 2ª, 3ª, ou 4ª vezes) tal circunstância, obrigatoriamente,
deverá constar da guia de abrigamento, quando do conhecimento do membro do
Conselho Tutelar.
2. A ENTIDADE DE ABRIGO comunicará ao Ministério Público e 2º Juizado da
Infância e da Juventude o ingresso da criança ou do adolescente no abrigo, em
até o segundo dia útil do abrigamento, remetendo cópia da respectiva guia .
3. O CONSELHO TUTELAR e a ENTIDADE DE ABRIGO, respeitada a obrigação prevista
no art. 92 do Estatuto a Criança e do Adolescente, estabelecerão um plano de
trabalho conjunto, para avaliar a viabilidade ou não da manutenção do vínculo
familiar, bem como definir as providências e medidas necessárias a serem
tomadas para agilizar os encaminhamentos para definição da situação familiar da
criança e/ou adolescente, que deverá estar concluído no prazo de trinta dias do
abrigamento. Referido prazo poderá ser prorrogado, por decisão fundamentada,
por igual prazo.
4. NO CASO DE EVASÃO, caberá ao dirigente da entidade, na condição de guardião,
comunicar de imediato ou no prazo de 24 horas, por escrito, ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e da Juventude, dizendo
das medidas adotadas e, se necessário, requerendo a expedição de mandado de
busca e apreensão.
5. RESULTADO DO PLANO DE TRABALHO:
a) Superado o problema dos pais ou responsáveis, sendo restabelecido o vínculo
familiar, a criança ou adolescente será desligada através de guia emitida pelo
Conselho Tutelar, contanto não haja decisão judicial em contrário, caso em que
a entidade de abrigo estará obrigada a comunicar ao Conselho Tutelar.
b) O problema persiste, mas com frágil evolução de possibilidades no vínculo
parental, o Conselho Tutelar entendendo oferecerá representação, para efeito
das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder (art. 136, XI), ou outras
medidas jurídicas necessárias.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 10 dias, em sendo necessário, ingressará com
ação de destituição ou suspensão do Pátrio Poder e/ou outras medidas protetivas
judiciais. Comunicará o ajuizamento da ação à Entidade de Abrigo e ao Conselho
Tutelar.
c) O problema persiste sem possibilidades no vínculo familiar, o Conselho
Tutelar oferecerá representação ao Ministério Público, para efeito das ações de
destituição do pátrio poder (art. 136, inciso XI).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 10 dias, havendo elementos probatórios
suficientes, procederá no ajuizamento da referida ação, requerendo entre outras
eventuais diligências, a avaliação social do caso, a transferência da criança
ou do adolescente para um abrigo residencial e, julgado procedente o pedido, a
posterior inclusão do nome da criança ou adolescente no cadastro de adoção,
para fins de colocação junto a casal habilitado para adoção ou junto a
interessados com vínculo de parentesco, afinidade e/ou afetividade. Prolatada
sentença de destituição, havendo interessados na adoção, a criança será
colocada em família substituta e desligada do abrigo.
No caso de inexistência de interessados, após consultado o cadastro local,
regional e estadual, a colocação em família substituta será buscada através da
adoção internacional, observada a competência disposta na Lei Estadual n.º
9.896/93.
Inexistindo interessados na adoção internacional, guarda ou tutela da criança
ou adolescente, sendo caso de abrigo permanente, estes serão abrigados em casas
lares ou, havendo programa e cadastro de interessados, colocados sob guarda
subsidiária (art. 34, do ECA).
6. Os 1º e 2º Juizados da Infância e da Juventude, por seus atuais titulares,
quando dos recebimentos de iniciais em ações nas quais se vislumbre, ainda que
mediante cognição sumária, que em sendo o pedido inicial atendido, é
significativa a possibilidade da colocação da criança ou adolescente em família
substituta, sinalarão a capa do processo de forma igual, e determinarão às
respectivas serventias, mediante portaria, que tal qual os processos por ato
infracional com adolescentes internados, tenham esses feitos efetiva prioridade
de tramitação nos cartórios.
7. O presente compromisso de ajustamento de integração operacional é firmado
por prazo indeterminado. Cada compromitente estimulará a tomada de providências
necessárias em seus respectivos órgãos para o fiel cumprimento deste
compromisso. Este documento será referendado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2000.
OBS.: Vide Portaria n.º 02/2001-2º JIJ, que regulamenta o ingresso e a
permanência de crianças e adolescentes nas entidades de abrigo da Regional de
Porto Alegre.