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Termos de Compromisso

Termo de Ajustamento de Conduta - Criação de Conselho Tutelar - Harmonia


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
 
Aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e um, no Gabinete da
Promotoria de Justiça de São Sebastião do Caí, com endereço na Avenida São
Lourenço, n° 1113 , Fórum, São Sebastião do Caí, RS, reuniram-se o MINISTÉRIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na pessoa do Promotor de Justiça
Substituto Márcio Rogério de Oliveira Bressan, e o MUNICÍPIO DE HARMONIA, RS,
na pessoa do Prefeito Municipal Carlos Alberto Fink, doravante denominado
MUNICÍPIO, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 127, caput, da Constituição
Federal, e do art. 4°, caput, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, parágrafo único, alínea "c", e do art. 87,
I, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à
criança e ao adolescente a garantia de prioridade na formulação e na execução
das políticas sociais públicas;

CONSIDERANDO os dados levantados pelo Centro de Apoio Operacional das
Promotorias da Infância e da Juventude, respondidos pelos Municípios, indicando
a inexistência, em inúmeros Municípios, de Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de Conselhos Tutelares, em que pese a Lei n°
8.069/90 estar em vigor há mais de nove anos;

CONSIDERANDO os termos da Recomendação n° 001/96, da Procuradoria-Geral de
Justiça;

CONSIDERANDO a ausência de legislação no Município de Harmonia que disponha
sobre as políticas municipais de atendimento na área da infância e da
juventude, bem como regulamente a formação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;

RESOLVERAM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base no que
dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação
Civil Pública), e arts. 201, V, e 224, ambos da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO encaminhará, no prazo de 90 (noventa) dias,
Projeto de Lei à Câmara de Vereadores, que disponha sobre a política municipal
de proteção aos direitos da criança e do adolescente, e regulamente a formação
e atuação dos Conselhos Municipal e Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, disciplinando ainda a criação e funcionamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, requerendo urgência na sua aprovação.

CLÁUSULA SEGUNDA - Aprovado o Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Municipal,
sancionado, promulgado e publicado, o MUNICÍPIO, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da sanção, dará posse aos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA TERCEIRA - O MUNICÍPIO designará 1 (um) servidor público municipal
para executar os serviços de Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como designará o seu local de funcionamento.

CLÁUSULA QUARTA - Instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será instalado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o
Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, que será administrado pelo Poder
Executivo, segundo diretrizes emanadas pelo Conselho, nos termos da Lei
Municipal.

CLÁUSULA QUINTA - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, este
deverá abrir as inscrições para o processo de escolha do cargo de Conselheiro
Tutelar, nos termos estabelecidos na Lei Municipal.

CLÁUSULA SEXTA - O processo de seleção dos Conselheiros Tutelares levará em
conta as disposições da Lei Municipal e do Regimento Eleitoral que será
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA SÉTIMA - O MINISTÉRIO PÚBLICO será convidado a fiscalizar todo o
processo de seleção dos Conselheiros Tutelares, nos termos do art. 139 da Lei
n° 8.069/90, alterado pela Lei n° 8.242/91.

CLÁUSULA OITAVA - O MUNICÍPIO compromete-se a manter o MINISTÉRIO PUBLICO
informado sobre o cumprimento das cláusulas deste termo de ajustamento.

CLÁUSULA NOVA - Na hipótese de descumprimento das cláusulas 1° a 7°,, comina-se
a multa diária de 01 (um) salário mínimo, cujo montante será revertido para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA DÉCIMA - Cumpridas as cláusulas previstas neste termo de ajustamento,
o MINISTÉRIO PUBLICO compromete-se em não ajuizar Ação Civil Pública com o
propósito de condenar o MUNICÍPIO à obrigação de fazer, consistente na
implantação da política municipal de proteção e dos Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal e o Conselho Tutelar.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos
fixados nas Cláusulas Primeira, Segunda, Quarta e Quinta, por ocorrência de
caso fortuito ou força maior, deverá ser comunicada ao MINISTÉRIO PÚBLICO até o
prazo de 10 (dez) dias antes do seu término.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese prevista no caput desta Cláusula, os prazos
fixados poderão ser prorrogados mediante termo aditivo a este ajustamento.

E, estando o MINISTÉRIO PÚBLICO e o MUNICÍPIO DE HARMONIA (RS) assim acordados,
vai o presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado.



_______________                                     ________________
Promotor de Justiça                                Prefeito Municipal




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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