TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O MUNICÍPIO DE MATO
QUEIMADO (RS)
Com base no Inquérito Civil n.° 45, é formatado termo de ajustamento entre
MINISTÉRIO PÚBLICO e o MUNICÍPIO DE MATO QUEIMADO, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 127, caput, da Constituição
Federal, e do artigo 4°, caput, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4°, parágrafo único, alínea "c", e do art.
87, I, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram
à criança e aoadolescente a garantia de prioridade na formulação e na execução
das políticas sociais públicas;
CONSIDERANDO os termos da Recomendação n° 001/96, da Procuradoria-Geral de
Justiça:
CONSIDERANDO a ausência de legislação no Município de Mato Queimado que
disponha sobre as políticas municipais de atendimento na área da infância e da
juventude, bem como regulamente a formação do Conselho Municipal dos direitos
da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
RESOLVERAM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base no que
dispãe o artigo 5°, S 6°, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação
Civil Pública), e artigos 201, V, e 224, ambos do Lei n° 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O município de Mato Queimado encaminhará, no prazo de 90
(trinta) dias, Projeto de Lei à Câmara de Vereadores, que disponha sobre a
política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, e
regulamente a formação e atuação dos Conselhos Municipal e Tutelar dos direitos
da Criança e do Adolescente, disciplinando ainda a criação e funcionamento do
Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, requerendo urgência
na sua aprovação.
CLÁUSULA SEGUNDA - Aprovado o Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Municipal,
sancionado, promulgado e publicado, o Município, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da sanção, dará posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
CLÁUSULA TERCEIRA - Instalado o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente, será instalado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o
Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, que será administrado pelo Poder
Executivo, segundo diretrizes emanadas pelo Conselho, nos termos da Lei
Municipal.
CLÁUSULA QUARTA - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, este
deverá abrir as inscrições para o processo de escolha do cargo de Conselheiro
Tutelar, nos termos estabelecidos na Lei Municipal.
CLÁUSULA QUINTA - O processo de seleção dos Conselheiros Tutelares levará em
conta as disposições da Lei Municipal e do Regimento Eleitoral que será
elaborado pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
CLÁUSULA SEXTA - O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o
processo de seleção dos Conselheiros Tutelares, nos termos do art. 139 da Lei
n° 8.069/90, alterado pela Lei n.º 8.242/91.
CLÁUSULA SÉTIMA - O município de Mato Queimado compromete-se a manter o
Ministério Público informado sobre o cumprimento das cláusulas deste termo de
ajustamento.
CLÁUSULA OITAVA - Na hipótese de descumprimento das cláusulas 1° a 7°,
comina-se a multa diária de 01 (um) salário mínimo regional, cujo montante será
revertido para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CLÁUSULA NONA - Cumpridas as cláusulas previstas neste termo de ajustamento, o
Ministério Público compromete-se em não ajuizar Ação Civil Pública com o
propósito de condenar o município de Mato Queimado à obrigação de fazer,
consistente na implantação da política municipal de proteção e dos Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal e o
Conselho Tutelar.
CLÁUSULA DÉCIMA - Eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados
nas Cláusulas Primeira, Segunda,Terceira e Quarta, por ocorrência de caso
fortuito ou força maior, deverá ser comunicada ao Ministério Público até o
prazo de 10 (dez) dias antes do seu término.
PARÁGRAFO ÚNICO - No hipótese prevista no caput desta Cláusula, os prazos
fixados poderão ser prorrogados mediante termo aditivo a este ajustamento.
E, estando o MINISTÉRIO PÚBLICO e o MUNICÍPIO DE MATO QUEIMADO (RS) assim
acordados, vai o presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado,
a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
São Luiz Gonzaga, 18 de setembro de 2002.
Rosélia Vasconcellos Brusamarelo,
Promotora de Justiça.