TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede nesta capital, na
rua Andrade Neves, 106, 11º andar, centro, doravante denominado simplesmente
Ministério Público, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral de Justiça, Doutor Cláudio Barros Silva, o PODER JUDICIÁRIO,
através da Corregedoria Geral de Justiça, neste ato representada pelo
Excelentíssimo Senhor Vice Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Léo Lima,
o COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representado por seu
Ilustríssimo Presidente, Dr. Oly Érico da Costa Fachin, e o SINDICATO DOS
REGISTRADORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representado pelo
Ilustríssimo Presidente, Dr. Calixto Wenzel,
CONSIDERANDO que os artigos 3°, 4° e 70 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como
dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que todo o nascimento que ocorrer no território nacional deverá
ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da
residência dos pais, nos termos do artigo 50 da Lei 6.015/73;
CONSIDERANDO que os registros e certidões necessários à regularização do
Registro Civil são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta
prioridade (art. 102, ECA);
CONSIDERANDO que para os efeitos legais criança é pessoa de até 12 anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, de acordo
com o artigo 2° do ECA;
CONSIDERANDO que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da família natural e, excepcionalmente, em família substituta, que
dar-se-á mediante guarda, tutela ou adoção;
CONSIDERANDO que se entende por família natural a comunidade formada pelos pais
ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
CONSIDERANDO que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para retirada da criança de sua família de origem;
CONSIDERANDO que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial que
será inscrita no registro civil, mediante mandado do qual não se fornecerá
certidão ( art. 47 do ECA );
CONSIDERANDO que é crime subtrair criança ao poder de quem a tenha sob sua
guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em família
substituta ( art. 237, do ECA );
CONSIDERANDO que é crime prometer efetivar a entrega de filho ou pupilo a
terceiro mediante paga ou recompensa, bem como oferecer ou efetivar a paga ou
recompensa ( art. 238 do ECA );
CONSIDERANDO que o Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - SINASC/RS,
encontra-se implantado em todos os 497 Municípios do Estado;
CONSIDERANDO que em todos os estabelecimentos de saúde onde ocorram partos são
rotineiramente preenchidas Declarações de Nascidos Vivos - DNV, sendo a via
branca entregue ao processamento e a via amarela entregue à família;
CONSIDERANDO que para nascimentos domiciliares o Ofício dos Registros Civis das
Pessoas Naturais deverá emitir a Declaração de Nascido Vivo - DNV, em três
vias, entregando a via amarela para a família;
CONSIDERANDO que, se um parto hospitalar previamente notificado pelo
estabelecimento de saúde, for dito domiciliar ao Ofício do Registro Civil das
Pessoas Naturais, teremos caracterizada uma duplicidade de informação para o
mesmo nascimento;
CONSIDERANDO a necessidade de existência de mecanismos para evitar que
terceiros venham a dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de
outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito
inerente ao estado civil, como o estado de filiação, objetivando a adoção sem
submeter-se às exigências legais,
Estabelecem entre si o presente TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
visando combater o REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE, comprometendo-se com o
que segue:
1. O Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Registradores
Públicos do Rio Grande do Sul-SINDIREGIS se comprometem a comunicar, através do
Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, ao representante do
Ministério Público da circunscrição, no prazo de cinco (5) dias úteis da
declaração do assento de nascimento, o registro de nascimento feito em cartório
mediante declaração de parto domiciliar.
2. A Corregedoria-Geral da Justiça se compromete em orientar os Registradores
sobre a forma de envio das informações ao órgão do Ministério Público.
3. O Ministério Público, de posse da informação de registro de nascimento feito
em cartório mediante declaração de parto domiciliar, compromete-se a proceder
as investigações oficiosas, com a notificação prévia dos genitores.
4. Cada compromitente estimulará a tomada de providências necessárias em seus
respectivos órgãos para o fiel cumprimento deste compromisso.
5. O presente Termo de Compromisso de Integração Operacional conta com o apoio
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, e da
Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da
Juventude - ABMP.
Porto Alegre, 04 de abril de 2001.
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Dr. Cláudio Barros Silva,
Procuradoria Geral de Justiça.
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Des. Léo Lima,
Corregedoria-Geral de Justiça.
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Dr. Oly Érico da Costa Fachin,
Colégio Registral do RS.
Testemunhas:
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Dr. Calixto Wenzel,
SINDIREGIS.
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Sr. Anayrto Ramon Delatorre,
CEDICA.
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Dr. Leoberto Narciso Brancher,
ABMP.