TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
CONSIDERANDO que os artigos 3°, 4° e 70 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como
dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que, para os efeitos legais, criança é pessoa de até 12 anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, de acordo
com o artigo 2° do E.C. A.;
CONSIDERANDO que o artigo 81, inciso II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, estabelece a proibição de venda de bebidas alcoólicas à criança ou
ao adolescente;
CONSIDERANDO que aquele que descumprir a proibição acima descrita incorrerá nas
penas do CRIME previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
com a seguinte redação:
"Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida."
"Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave."
Pelo presente instrumento, estabelecem entre si, a 3ª Promotoria Especializada
da Infância e Juventude, a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, e
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e o 12º Batalhão da Brigada
Militar, o compromisso de INTEGRAÇÃO OPERACIONAL visando combater a venda de
bebidas alcoólicas e cigarro para crianças e adolescentes por estabelecimentos
comerciais desta cidade, ficando estabelecido o que segue:
1. Os compromitentes,
a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, o 12º Batalhão da Brigada
Militar, e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano reunir-se-ão uma
(1) vez por mês, em local, dia e hora previamente entre si ajustados, na qual
será feito o sorteio dos estabelecimentos sobre os quais recairá a operação,
cabendo a cada compromitente individualmente:
a) a DECA - Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, na hipótese de
ser o comerciante flagrado vendendo bebida alcoólica ou cigarros à criança ou
ao adolescente instaurará termo circunstanciado, encaminhando os autos ao Poder
Judiciário e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano para que tome as medidas
cabíveis no que tange às sanções administrativas, se isto já não tiver sido
feito.
b) a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, no caso de caracterização
de infração, lavrará o respectivo auto de infração do comerciante. E, no caso
de infração cometida por vendedor ambulante, apreenderá as bebidas alcoólicas,
adotando os procedimentos e penalidades previstas na Lei Municipal;
c) o 12º Batalhão da Brigada Militar fornecerá o apoio de força policial,
visando dar o necessário resguardo as atividades a serem desenvolvidas pelos
demais órgãos participantes do presente termo de compromisso;
d) a 3ª Promotoria da Infância e Juventude receberá, mensalmente, a relação dos
termos circunstanciados remetidos ao Poder Judiciário, a ser encaminhada pela
Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.
2. O presente compromisso de ajustamento de integração operacional é firmado
pelo período de dois (2) anos, a partir do dia 1º de dezembro de 2002, ficando
automaticamente renovado caso não seja denunciado por um dos compromitentes,
estabelecendo-se, preferencialmente, a última sexta-feira do final de cada
bimestre, às 10 horas, no Quartel do 12º Batalhão da Brigada Militar, para a
reunião de avaliação das atividades desenvolvidas.
3. Cada compromitente estimulará a tomada de providências necessárias em seus
respectivos órgãos para o fiel cumprimento deste compromisso.
Caxias do Sul, 27 novembro de 2002.
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Dra. Lessandra Bergamaschi,
Promotora de Justiça da 3ª Promotoria especializada - Infância e Juventude
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Dra. Sueli de Fátima Rech,
Delegada de Polícia
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Dr. Paulo Roberto Rosa da Silva,
Delegado Regional
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Major Leandro Nazareno Martins Reis,
Comandante do 12º Batalhão da Brigada Militar
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Paulo Freitas,
Secretário do Desenvolvimento Urbano