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Termos de Compromisso

Termo de Compromisso de Ajustamento - Medida Socioeducativa em Meio Aberto-Liberdade Assitida


COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO


O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua agente signatária, ROBERTA BRENNER DE MORAES,
infra-assinada, denominada COMPROMITENTE, de um lado, e de outro lado o
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede na Prefeitura Municipal, situada na Praça da Bandeira, s/nº, nesta cidade,
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. SÉRGIO IVAN MORAES, brasileiro,
casado, residente e domiciliado em Cerro Alegre Baixo, inscrito no CIC sob o nº
205042250-49, assistido pela Procuradora Adjunta do Município, MARIA ELIANE
NORONHA DA ROSA, OAB/RS nº 24.007, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, tendo
como interveniente o Sr. FRANCISCO CARLOS SMIDT, Secretário Municipal da Saúde,
na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado
pelo artigo 11, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, celebram, para
composição a respeito do oferecimento de programa destinado a auxílio,
orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos,
em observância ao disposto no art. 88, incisos I e III, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, o presente compromisso, nos seguintes termos:

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
estabelece, como diretriz da Política de Atendimento, a municipalização do
atendimento dos direitos. Ao tratar da proteção de crianças e adolescentes
arrola medidas protetivas (art. 101, ECA), para serem aplicadas sempre que
necessárias a garantir a proteção integral.

Pelos dados apurados no presente Inquérito Civil, no âmbito do município de
Santa Cruz do Sul, identifica-se a necessidade do oferecimento de programa
destinado a auxílio, orientação e tratamento de crianças e adolescentes
alcoólatras e toxicômanos (medida protetiva).

Apesar da preocupação manifestada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Ofício n. 002/2001), não foi deliberado o referido
atendimento e crianças e adolescentes de Santa Cruz do Sul restam sem
encaminhamento ou, quando indicado, são internados em Hospitais da Capital do
Estado, por determinação judicial. Algumas vezes, são encaminhadas ao Centro de
Atendimento Psicossocial CAPS - do Município, que não oferece continuidade no
tratamento e que, embora a então Secretária Municipal da Saúde tenha indicado
aquele Centro como disponível para tanto, constata-se que foi criado e
implementado para proposta diversa de atendimento.

Assim, inviável a continuidade da omissão no oferecimento de programa destinado
a auxílio, orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e
toxicômanos, uma vez comprovada a demanda que necessita de proteção específica,
garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo dever do município
implementá-lo.

Desta forma, o COMPROMISSÁRIO ASSUME AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES:

1. Criará e implementará programa que garanta atendimento a crianças e a
adolescentes, enquanto convivendo no meio familiar e comunitário, e também a
nível terciário (hospitalar). Como não conta com local específico para
internação de adolescentes e crianças com dependência química e alcoolistas,
utilizará os leitos psiquiátricos disponíveis no âmbito da gestão de saúde do
município, garantindo, além do cumprimento de seu dever, que o internado receba
acompanhamento dos familiares e viabilize sua participação e integração no
tratamento. O aumento do número de leitos deverá ser providenciado conforme a
demanda, considerando, sempre, que as internações deverão ser breves, a fim de
evitar a estigmatização e o hospitalismo. Providenciará que o adolescente ou a
criança hospitalizada, bem como aquele submetido a tratamento ambulatorial,
seja beneficiado com abordagem multidisciplinar

2. O "Programa destinado a auxílio, orientação e tratamento de crianças e
adolescentes alcoólatras e toxicômanos", deverá ser projetado também de forma a
viabilizar acompanhamento de grupos operativos e grupos de familiares. Ainda,
incluir atividades recomendadas e específicas ao perfil e faixa etária do
adolescente ou criança. O Conselho Tutelar deverá ser comunicado de internações
de crianças e adolescentes, em razão da dependência química ou do alcoolismo,
para que integre os serviços que estiverem disponíveis e como forma a assegurar
a continuidade do tratamento ambulatorial.

3. Incluirá no Orçamento do ano de 2002, verba suficiente para elaboração,
implementação e gerenciamento de Projeto que atenda, no mínimo, as condições
estabelecidas no presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, podendo, dentro do
critério discricionário da administração pública, incluir outras atividades e
atendimentos a crianças e adolescentes com dependência química ou alcoolista.

4. O projeto deverá observar os princípios norteadores da Doutrina da Proteção
Integral e proporcionar ao adolescente suporte necessário para sua integração
na comunidade.

5. O Projeto, que poderá contar com cooperação e parcerias ("A política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios" - art. 86 do ECA), inclusive com a
realização de convênio com a Universidade para atividades a serem desenvolvidas
por estagiários de Psicologia e Pedagogia (exemplo = oficinas - Terapia
ocupacional), deverá estar plenamente implementado e em funcionamento até junho
de 2002;

6. O COMPROMITENTE poderá fiscalizar a execução do presente ajustamento,
tomando as providências legais sempre que necessário;

7. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o COMPROMISSÁRIO
ficará sujeito ao pagamento de multa diária de cinqüenta (50) salários
mínimos, que reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, além da medida judicial pertinente para impor o acordado;

8. Estando certos e ajustados, as partes e intervenientes (Secretário
Municipal de Saúde e Procuradora Adjunta do Município), celebram o presente
instrumento, em três vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos
legais.


Santa Cruz do Sul, 24 de setembro de 2001.


ROBERTA BRENNER DE MORAES,
Promotora da Infância e da Juventude.

SÉRGIO IVAN MORAES,
Prefeito Municipal de Santa Cruz do Sul.

FRANCISCO CARLOS SMIDT,
Secretário Municipal da Saúde.

MARIA ELIANE NORONHA DA ROSA,
Procuradora Adjunta do Município de Santa Cruz do Sul.




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