Termo de Compromisso de Ajustamento
"É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente" - Art. 70 do ECA.
Aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano 2000, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por um lado, através da Promotoria de Justiça da
Comarca de Capão da Canoa, representada pela Doutora Carla Pereira Rego Flores
Soares, e de outro lado a Rede Brasil Sul de Comunicações-RBS, empresa
promotora do Evento Planeta Atlântida-Edição 2000, doravante denominado
compromitente, por seu representante legal o Senhor Renato Sirotsky, com o
objetivo de atender ao que preconizam o Estatuto da Criança e do Adolescente
nos artigos 3º, 4º, 70, 71, 81, II e 243 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e a Constituição Federal, artigo 227, com o intuito de disciplinar
o controle da venda, fornecimento ou entrega de bebidas alcoólicas a crianças e
adolescentes e o funcionamento de brinquedos considerados radicais durante o
evento denominado Planeta Atlântida-Edição 2000, firma o presente Termo de
Compromisso de Ajustamento com fundamento no art. 5º, da Lei Federal nº 7.347 e
Provimento 006/96 da Procuradoria-Geral de Justiça, nos seguintes termos:
1- O compromitente assume o compromisso de orientar e exigir dos responsáveis
pelas tendas de comercialização de bebidas da praça de alimentação, sejam
afixados, em local visível do público, com letras legíveis e de fácil
identificação, AVISOS relativos a proibição de venda de bebidas alcoólicas com
os seguintes dizeres: É PROIBIDO VENDER, SERVIR, FORNECER OU ENTREGAR BEBIDAS
ALCOÓLICAS, INDEPENDENTE DE SUA CONCENTRAÇÃO, A CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
2- O compromitente assume, ainda, a obrigação de exigir dos responsáveis pelas
diversões contratadas, a afixação, em local visível do público, com letras
legíveis e de fácil identificação, nos locais onde serão desenvolvidas
atividades com brinquedos considerados radicais, o alvará de autorização de
funcionamento, bem como AVISOS contendo as seguintes restrições e informações:
a) sobre o limite de peso máximo e mínimo das pessoas que pretendem utilizar o
equipamento;
b) indicação de vedação de utilização do equipamento por pessoa menor de 12
(doze) anos de idade bem como faixas etárias que não se recomendem;
c) indicação de vedação a pessoas com sintomas de doença cardiovasculares;
d) prestar as informações e recomendações sobre a natureza e perfeita
utilização de qualquer um dos equipamentos, de forma a evitar qualquer risco
aos usuários, conforme plano de prevenção de incêndio aprovado pelo Corpo de
Bombeiros.
3- O compromitente assume a responsabilidade de cientificar e entregar cópia,
mediante recibo, aos encarregados dos serviços médicos a serem prestados no
evento Planeta Atlântida-Edição 2000, da Recomendação em anexo, efetuada pelo
Ministério Público, que trata da observância de comunicar, num prazo vinte e
quatro horas (24h), ao Conselho Tutelar e Ministério Público sempre que houver
atendimento de criança ou adolescente com sintomas de ingestão de bebidas
alcoólicas;
4- Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, comprovada a culpa, o
compromitente ficará sujeito ao pagamento de multa diária de 10.000 UFIR's
(Dez mil Unidades Fiscais de Referência), independentemente do número de
infrações, que reverterá em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Crianças e
do Adolescente do Município de Atlântida;
5- A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de
Ajustamento ficará a cargo do Ministério Público, Conselho Tutelar, Brigada
Militar, Polícia Civil, ou qualquer cidadão, em vista do disposto no artigo 70
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
6- O compromitente assume a responsabilidade de credenciar, quarenta e oito
horas (48h) antes do evento, os representantes do Ministério Público, Conselho
Tutelar, Polícia Civil e o Policial Militar responsável pelo Comando do
efetivo da Brigada Militar na operação de apoio, cujo rol será encaminhado pelo
Ministério Público, que, mediante apresentação da credencial terão franco
acesso, a fim de fiscalizarem o cumprimento das obrigações assumidas neste
Termo de Ajustamento;
7- O presente Termo de Ajustamento produzirá efeitos legais a partir de sua
celebração e terá eficácia de título extrajudicial;
8- O presente Termo de Ajustamento não exime o compromitente de eventual
responsabilidade criminal e administrativa pela infringência das normas acima
relacionadas.
Assim, estando a parte compromitente e o Ministério Público devidamente
acordados, assinam o presente Termo de Ajustamento, em três vias de igual teor
e forma, para que surta os devidos efeitos jurídicos.
Capão da Canoa, 27 de janeiro de 2000.
C
arla Pereira Rego Flores Soares,
Promotora de Justiça.
Renato Sirotsky,
Diretor de Eventos da Rede Brasil Sul de Comunicações-RBS.