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Termos de Compromisso

Termo de Cooperação -Acompanhamento da freqüência escolar - PRESENTE


A Parceria de Entidades Nacionais para Acompanhamento da Freqüência Escolar -
(Termo de Cooperação PRESENTE)

O termo de Cooperação firmado entre o Ministério da Educação, Ministério da
Saúde, Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça, A associação de
Brasileira de Magistrados, e Promotores de Justiça da Infância e Juventude, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional
de Secretários Educação, a União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação,
visa a criação da parceria de entidades nacionais para acompanhamento da
freqüência escolar – PRESENTE. O Termo tem como objeto, articular uma
mobilização nacional de instituições públicas e da sociedade civil que direta
ou indiretamente possam contribuir para a permanência das crianças na escola.

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; O
MINISTÉRIO DA SAÚDE; O CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES GERAIS DE JUSTIÇA; A
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS E PROMOTORES DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE; O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; O
CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIOS DE EDUCAÇÃO; A UNIÃO NACIONAL DE DIRIGENTES
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO; VISANDO A CRIAÇÃO DA PARCERIA DE ENTIDADES NACIONAIS
PARA ACOMPANHAMENTO DA FREQUENCIA ESCOLAR - PRESENTE.

O Ministério da Educação, inscrito no CNPJ/MF sob no 00394445/0030-38, situado
na Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 8o andar, em Brasília-DF, neste ato
representado por seu Titular, Ministro PAULO RENATO SOUZA, brasileiro, casado,
portador da Carteira de Identidade nº 12.436.44, expedida pela SSP/SP e CPF nº
009.529.580-15, nomeado pelo Decreto Presidencial de 01/01/95 com sede na
Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", residente e domiciliado nesta Capital,
por intermédio da SECRETARIA DO PROGRAMA NACIONAL DE BOLSA ESCOLA, inscrita no
CNPJ sob o no 00.394.445/0019-22, localizada no SGAS, Quadra 607, Lote 50, em
Brasília-DF, representada por seu Secretário, ANTÔNIO FLORIANO PEREIRA PESARO,
nomeado pelo Decreto de 21.03.01, publicado no DOU de 22.03.01, brasileiro,
casado, portador da Carteira de Identidade no 1790678, expedida pela SSP/DF e
CPF sob o no 113.045.788-52, residente e domiciliado nesta Capital, doravante
denominados MEC, e de outro lado o o MINISTÉRIO DA SAÚDE inscrito no CNPJ nº
00.394.544-0008/51, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "G", em
Brasília/DF, neste ato representado por seu Titular, Ministro Barjas Negri,
brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 5125223, expedida
pela SSP/SP e CPF nº 611.264.978-00, residente e domiciliado nesta Capital,
doravante denominada MS; o CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DE JUSTIÇA
DO BRASIL, inscrito no CNPJ sob nº 93.802.833/0001-57, situado na Rua General
Andrade Neves, nº 106, na cidade de Porto Alegre/RS, neste ato representado
pelo seu vice-presidente, Procurador ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADE, brasileiro,
casado, portador da Carteira de Identidade nº 855679, expedida pela SSP/PE e
CPF nº 135595244-15, residente e domiciliado na cidade de Recife/PE; a
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS E PROMOTORES DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE, inscrita no CNPJ sob nº 002.465.33-0001/58, situado na Rua 10, nº
238, 6º andar, sala 605, Setor Oeste, na cidade de Goiânia/GO, neste ato
representado por seu presidente SAULO DE CASTRO BEZERRA, brasileiro, solteiro,
portador da Carteira de Identidade nº 1.737673, expedida pela SSP/GO e CPF nº
360.912.191-20, residente e domiciliado na cidade de Goiânia/GO, doravante
denominado ABMP; o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "T", Anexo II, Sala 508,
Brasília/DF, neste ato representado por seu presidente, CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA
DA SILVA, brasileiro, divorciado, portador da Carteira de Identidade nº
5123158, expedida pela IFP/RJ e CPF nº 583.917.177-49, residente e domiciliado
na cidade de Petrópolis/RJ, doravante denominado CONANDA; o CONSELHO NACIONAL
DE SECRETÁRIOS DE EDUCAÇÃO, inscrito CNPJ sob o nº 82.951.328/0001-58, situado
no Edifício Boulevar Center, Sala 511, em Brasília/DF, neste ato representado
pela sua vice-presidente, MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE, brasileira, casada,
portadora da Carteira de Identidade nº 15102945894441, expedida pela SSP/TO e
CPF nº 431.969.261-68, residente e domiciliada na cidade de Palmas/TO,
doravante denominado CONSED; a UNIÃO NACIONAL DE DIRIGENTES MUNICIPAIS DE
EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.604.410/0001-30, situada no SCS, Quadra
06, Bloco "A", Ed. Carioca, Salas 611/603, em Brasília DF, neste ato
representado pelo seu presidente ADEUM HILÁRIO SAUER, brasileiro, casado,
portador da Carteira de Identidade nº 1009077486, expedida pela SSP/RS e CPF nº
179.667.360-91, residente e domiciliado na cidade Itabuna/BA, doravante
denominado UNDIME; celebram o presente Termo de Cooperação, Processo nº
23000.005804/2002-71, sob o regime jurídico instituído pela Lei no 8.666/93, de
21 de junho de 1993, alterada pela Lei no 8.883, de 08 de junho de 1994,
mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A Parceria de Entidades Nacionais Para o Acompanhamento da Freqüência Escolar -
PRESENTE, tem como objeto, articular uma mobilização nacional de instituições
públicas e da sociedade civil que direta ou indiretamente possam contribuir
para a permanência das crianças na escola. A partir dessa ação conjunta,
pretende-se incentivar o seu desdobramento nos níveis estadual e regional
(municípios/comarcas), mediante Cooperação com os representantes estaduais,
regionais e municipais das entidades envolvidas na implementação do PRESENTE.
Subcláusula Única - Caberá às entidades envolvidas neste Termo de Cooperação,
definir as estratégias para repassar a presente proposta aos seus
representantes regionais. Estes, por sua vez, irão articular assinatura de Termo
de Cooperação em nível estadual, buscando as definições dos procedimentos mais
eficazes para o controle da freqüência escolar em todos os municípios
brasileiros.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DAS PARTES

I - Caberá ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

a) disponibilizar base de dados e informações relacionados à freqüência das
crianças beneficiárias pelo Programa Bolsa Escola - PBE ;

b) mobilizar os municípios brasileiros para incentivar a implementação da
PRESENTE;

c) mobilizar os Conselhos de Controle Social do PBE nos municípios, e
incentivar os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para o
acompanhamento da ação conjunta;

d) assessorar os municípios sobre as normas legais que determinam a
obrigatoriedade do ensino fundamental e definem como dever do Estado e da
sociedade assegurar à criança e ao adolescente direito à educação;

e) orientar os municípios sobre a necessidade de os estabelecimentos de ensino
fundamental promoverem gestões junto aos pais e responsáveis sobre a freqüência
dos alunos, comunicando aos Conselhos Tutelares os casos de reiteração de
faltas injustificadas, quando esgotados os recursos escolares no resgate à
criança que não obteve a freqüência mínima de 85%.

II - Caberá ao MINISTÉRIO DA SAÚDE:

a) mobilizar e orientar os agentes de saúde para colaborarem na coleta de
informações sobre a freqüência dos alunos; e

b) mobilizar os gestores municipais de saúde para disponibilização, às
secretarias municipais de educação, dos dados existentes;
III - Caberá ao CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL:

a) mobilizar os Procuradores Gerais de Justiça a participarem da PRESENTE;

b) instruir e capacitar os seus quadros em nível estadual para vigilância e
participação nos processos, estudos de casos e demais procedimentos e ações
para a garantia dos objetivos da PRESENTE;

c) informar à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, sobre a
necessidade de maior atuação do PBE no município, quando necessário.

IV - Caberá à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS E PROMOTORES DE JUSTIÇA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:

a) incentivar e mobilizar os Promotores de Justiça e os Magistrados, atuantes
nas Promotorias de Justiça e Juizado da Infância e da Juventude, a aderirem à
PRESENTE;

b) propor executar as ações legais cabíveis com vistas a plena eficácia de
implementação e execução da PRESENTE; e

c) identificar e informar as situações criticas que necessitem de atuação da
Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.
V - Caberá ao CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CONANDA:

a) orientar os Conselhos Tutelares a aderirem à PRESENTE;

b) mobilizar os Conselhos Tutelares para que, junto às escolas e ao Ministério
Público, atuem sobre os casos de reiteração de faltas injustificadas - quando
esgotado os recursos escolares - adotando as providências necessárias; e

c) incentivar os municípios que ainda não têm Conselho Tutelar a criarem suas
representações.
VI - Caberá ao CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE EDUCAÇÃO – CONSED:

a) orientar os secretários estaduais de educação sobre a responsabilidade dos
Estados no controle de freqüência escolar das crianças beneficiárias do PBE;

b) mobilizar os Secretários Estaduais de Educação para a participação e apoio à
PRESENTE; e

c) orientar os estabelecimentos de ensino a promoverem gestões junto aos pais e
responsáveis sobre a freqüência dos alunos, sensibilizando os diretores e
professores das escolas públicas estaduais para os papéis, funções e
responsabilidades pertinentes a cada um, considerando as ações propostas pela
PRESENTE.
VII - Caberá à UNIÃO NACIONAL DE DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO - UNDIME:

a) mobilizar os Secretários Municipais de Educação para a participação e apoio
ao PRESENTE ;

b) apoiar e orientar os secretários municipais de educação sobre a
responsabilidade dos Municípios no controle da freqüência escolar das crianças
beneficiárias pelo PBE, sensibilizando a rede municipal de ensino, no tocante
aos papéis e responsabilidades dos professores e diretores, considerando as
ações propostas pela PRESENTE;

c) apoiar os Conselhos de Controle Social do PBE no município em suas
atribuições, em especial à freqüência escolar.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

O presente instrumental terá prazo de vigência de 24 (vinte quatro) meses, a
partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, conforme art. 57 da lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

CLÁUSULA QUARTA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Este instrumento poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos
participes mediante troca de avisos, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, ou rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
O MEC providenciará a publicação do presente Termo de Cooperação no Diário
Oficial da União, em extrato, de conformidade com o Parágrafo único do art. 61,
da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
O Foro é da Justiça Federal, Seção Judiaria de Brasília, Distrito Federal, para
dirimir litígios decorrentes deste instrumento.
E como prova de assim haverem livremente acordado, firmam os partícipes o
presente convênio, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas, abaixo assinadas, para que produzam seus efeitos legais.

Brasília - DF, em 03 de julho de 2002.


PAULO RENATO SOUZA BARJAS NEGRI
Ministro da Educação Ministro de Estado da Saúde


ANTÔNIO FLORIANO PEREIRA PESARO
Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola


ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADE
Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça do Brasil


SAULO DE CASTRO BEZERRA
Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da
Juventude - ABMP


CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA


MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE
Conselho Nacional de Secretários da Educação - CONSED


ADEUM HILÁRIO SAUER
União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME




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