COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
ICP n° 002/01 – INF.JUV.DEF.COM./03/PROM.OSÓRIO
OBJETO: TRANSPORTE ESCOLAR
PARTICIPANTES: MUNICÍPIO DE OSÓRIO, representado pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal Sr. Alceu Moreira da Silva.
O TERCEIRO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE OSÓRIO, especializado em
Infância e Juventude e Defesa Comunitária, Júlio Alfredo de Almeida.
Data: 23 de abril de 2001
Local: Promotoria de Justiça de Osório - da Defesa Comunitária e da Infância e
Juventude - situada na Rua Jorge Dariva, 1196, Osório/RS.
Considerando que, no Município de Osório, o transporte escolar gratuito dos
alunos do ensino fundamental está sendo realizado por custeio do Município -
de modo temporário - independentemente de convênio e/ou prévio ajuste com o
Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul não está custeando o transporte
escolar gratuito dos alunos do ensino médio no Município de Osório, e ser norma
constitucional a garantia ao transporte escolar ao estudante sem condições de
custeio próprio;
Considerando o disposto nos artigos 205; 206, inciso I e 208, inciso VII, da
Constituição Federal que estabelece o dever do Estado "lato senso" de propiciar
acesso a educação em igualdade de condições de acesso e permanência na escola,
inclusive no que pertine ao transporte escolar.
Considerando o que dispõe o art. 211, da Constituição Federal, que determina a
organização em regime de colaboração entre os sistemas de ensino dos entes do
Estado, estabelecendo a atuação prioritária e não exclusiva no ensino
fundamental e médio aos Estados da Federação;
Considerando o art. 216, § 3° da Constituição Estadual, que estabelece regime
de cooperação financeira obrigatória entre Estado e Municípios a fim de
garantir transporte escolar, e assim o acesso de TODOS os alunos à escola,
independentemente de nível de formação;
Considerando a consabida disposição do Estado do Rio Grande do Sul em não
custear despesa de transporte escolar ao ensino médio e fundamental no
Município de Osório, senão nas condições previa e unilateralmente estabelecidas
pela administração Estadual;
Considerando a inaceitabilidade do não oferecimento de transporte escolar
gratuito aos alunos da rede publica, motivado por divergências de caráter
administrativo/financeiro entre a administração Estadual e Municipal;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul firmou convênios com outros
Municípios, o que atribui certeza de aplicabilidade do regime de colaboração
entre os entes do Estado;
Considerando que a maior parte dos alunos prejudicados pela ausência do serviço
constitui-se de crianças e adolescentes e que é direito fundamental daqueles, o
acesso ao ensino consoante o disposto no art. 53, do ECA;
Considerando a disposição do Município em propiciar a efetividade da garantia
do direito ao acesso a escola aos seus munícipes, independentemente de prévio
ajuste com o Estado;
Considerando que o presente compromisso de ajustamento não impede eventual
pretensão a ser deduzida em juízo com objetivo de indenização/ressarcimento
pelo Município em relação ao Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a urgência do reinicio e garantia permanente do fornecimento do
transporte escolar gratuito, em razão do transcurso do ano letivo, no qual a
infreqüência poderá redundar em reprovação por descumprimento do art. 24,
inciso Vl, da LOB;
É celebrado o presente compromisso de ajustamento de conduta, nos termos abaixo
expostos:
1º) O Município de Osório compromete-se a propiciar transporte escolar aos
alunos das redes municipal e estadual de ensino, independentemente de prévio
ajuste com o Estado do Rio Grande do Sul;
2°) Na oferta do transporte escolar não haverá distinção entre ensino
fundamental, médio, diurno ou noturno;
3º) O Município fará a identificação dos alunos integrantes da rede de ensino
estadual, quantificando-os;
4º) Atendendo aos princípio da legalidade e conveniência, o presente
compromisso não impede o ajuizamento de eventual pretensão de
ressarcimento/indenização do Município em relação ao Estado;
5º) Para a completa implementação do pactuado, em função da necessidade de
estabelecimento de rotas de transporte, é fixado o prazo de dez dias;
6°) Em caso de descumprimento do pactuado, incidirá multa de 1000 UFIR's em
favor do Fundo Estadual da Educação.
Estando justos e acordados, firmam o presente para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Júlio Alfredo de Almeida
Terceiro Promotor de Justiça
Infância, Juventude e Defesa Comunitária
Alceu Moreira da Silva
Prefeito Municipal de Osório