TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede nesta capital, na
rua Andrade Neves, 106, 11º andar, centro, doravante denominado simplesmente
Ministério Público, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral de Justiça, Doutor Cláudio Barros Silva; o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, através da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, com sede
nesta Capital, na Praça Rui Barbosa, 57, neste ato representado pelo
Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da República no Rio Grande do Sul Doutor
Vitor Hugo Gomes da Cunha, por competência delegada mediante Portaria n.º 118,
de 19 de abril de 2001, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República
Doutor Geraldo Brindeiro (DOU-E, 20/04/01); a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede nesta
capital, na avenida Paraná, 991, bairro São Geraldo, doravante denominada
simplesmente Polícia Federal, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor
Superintendente Regional e
m Exercício, Doutor Dagoberto Albernaz Garcia, e os Provedores de Serviços de
Internet filiados à INTERNETSUL, ao final arrolados, representados por sua
Presidente, Ilustríssima Senhora Marli Nunes Vieira,
CONSIDERANDO que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 5º);
CONSIDERANDO que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais (Estatuto da Criança e do Adolescente,
art. 17);
CONSIDERANDO que é crime fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente (Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 241);
CONSIDERANDO que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor (Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 18);
CONSIDERANDO a grande freqüência de constatação de sites pornográficos
envolvendo crianças e adolescentes, que está a exigir providências
interinstitucionais, em decorrência dos bens da vida neles atacados, quais
sejam, os direitos de crianças e adolescentes resguardados pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a finalidade de integrar as partes firmatárias na aplicação das
disposições legais, no que concerne à proteção da criança e do adolescente,
conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069, de 13 de julho
de 1990,
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Integração Operacional com a
finalidade de, em complementando ações de apoio ao Termo de Cooperação Técnica,
que disponibilizou link para receber denúncias da comunidade, unir esforços
para prevenir e combater a pornografia infanto-juvenil (pedofilia), via
Internet, uma realidade que perversamente vem circulando com tranqüilidade
entre usuários da rede. Para tal, ficam acordadas as seguintes CLÁUSULAS:
Cláusula Primeira: Fica o Ministério Público do Rio Grande do Sul comprometido
a manter site na Internet, de combate à pedofilia, com informações e
orientações sobre o assunto, exibindo a logomarca da Associação Riograndense
dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet - Rio Grande
do Sul, InternetSul, que congrega os Provedores signatários deste Termo.
Cláusula Segunda: Ficam os Provedores de Serviço de Internet, filiados à
InternetSul, comprometidos a:
Parágrafo primeiro: Divulgar nos portais de acesso logomarca da campanha contra
a pornografia infanto-juvenil (pedofilia) via Internet, fazendo conexão com a
página do Ministério Público/RS, na condição de firmatários do Compromisso de
Integração Operacional, bem como comprometidos a efetuar chamadas rotineiras
contra a utilização da pornografia infanto-juvenil via Internet, através dos
meios disponíveis de comunicação com o público usuário, tais como contratos,
documentos de cobrança, e-mails informativos e outros.
Parágrafo segundo: Promover a divulgação de procedimentos de supervisão de
conteúdo de acesso à Internet, disponibilizando, através de locais
de destaque em seus Portais, no bojo dos contratos e em comunicados
específicos, informações aos clientes que tenham contratado o serviço, sobre a
instalação de programas de controle de conteúdo que permitam filtrar ou
impedir o acesso, por parte de crianças e adolescentes, a sites impróprios,
colocando à disposição serviço de atendimento ao usuário.
Parágrafo terceiro: Disponibilizar ao público usuário orientações de segurança
sobre o uso de salas de conversação.
Parágrafo quarto: Comunicar imediatamente e identificar para a Polícia Federal,
Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual quando informados
sobre a existência em seus sistemas de sites ou endereços contendo pornografia
infanto-juvenil, bem como tornar indisponível imediatamente o seu acesso aos
usuários, preservando as provas.
Parágrafo quinto: Solicitar e manter os dados cadastrais de cada novo assinante
que se registrar, retendo em seus arquivos alterações dinâmicas de endereços IP
na Internet, pelo prazo mínimo de seis meses.
Parágrafo sexto: Preservar os indícios (provas), quando houver pedido de
informações ou comunicação deste à Polícia Federal, Ministério Público Federal
e Ministério Público Estadual, sobre pornografia infanto-juvenil, até que o
processo formal possa ser completado.
Parágrafo sétimo: Disponibilizar acesso a contato de referência (pessoa, setor
ou caixa postal de e-mail) para atender solicitações emergenciais relativas a
investigações de pornografia infanto-juvenil efetuadas pelos órgãos de
investigação firmatários, disponibilizando, inclusive imediato acesso aos dados
cadastrais, atendidos os preceitos constitucionais e legais pertinentes.
Cláusula Terceira: Os provedores de Serviços da Internet filiados à Internetsul
até a presente data são:
ABREU E VIEIRA ADM. E INFORMÁTICA LTDA; ALTERNET CONS.E SERVICOS LTDA; B&W
INFORMÁTICA LTDA; BRASIL TELECOM S/A; COMPUTECH COMPUTADORES & TECNOLOGIA;
CONECTT MARKETING INTERATIVO LTDA; DATAMAX SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA; DC
TELECOM COMUNICAÇÕES DIGITAIS; EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES; FUNDAÇÃO
VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL-FUVATES; GILNEI MARQUES &
G.MARQUES LTDA; GUAIBANET ASSESSORIA EM INFORMÁTICA LTDA;
IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA; JOP COMUNICAÇÃO VIRTUAL LTDA. PLUG-NET PROVEDOR
INTERNET; META ENGENHARIA DE SISTEMAS; NETSUL COMUNICAÇÕES LTDA; TERRA NETWORKS
BRASIL S/A; PROCEMPA-COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE; PROCERGS-COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL; PLUG/IN VANET SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO; TCA INFORMATICA LTDA; VANT
COMMUNICATIONS LTDA; VETORIALNET INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE COMUN. LTDA; WA
INTERNET & MARKETING.
Cláusula Quarta: O presente Termo de Compromisso de Integração Operacional
conta com o apoio do Departamento Estadual da Criança e do Adolescente da
Polícia Civil do Rio Grande do Sul - DECA, da Associação Brasileira de
Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e de Juventude - ABMP e
Movimento pelo Fim da Violência e Exploração Sexual de Crianças e adolescentes
Porto Alegre, 26 de abril de 2001.
_______________________________
Doutor Cláudio Barros Silva,
Ministério Público Estadual.
_______________________________
Doutor Vitor Hugo Gomes da Cunha,
Ministério Público Federal.
________________________________
Doutor Dagoberto Albernaz Garcia,
Polícia Federal.
_______________________________
Senhora Marli Nunes Vieira,
InternetSul.
Testemunhas:
________________________________________
Deputada Maria do Rosário Nunes,
Coordenação Executiva do Movimento pelo Fim da Violência
e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
_______________________________
Doutor Leoberto Narciso Brancher,
ABMP.
_____________________________
Doutor Enio José Schaefer,
DECA.