TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Que fazem O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, pelo
Promotor de Justiça Luciano Dipp Muratt, da Promotoria Especializada da
Infância e da Juventude desta Capital e BRASIL ONLINE LTDA – BOL, Provedor de
Conteúdo, Empresa registrada sob CPNPJ 02.496.285/000129, por sua Procuradora
Dr. Taís Gasparian (OABSP 74182), tendo em vista o que consta do Expediente
0188/2002
Considerando:
a)Que é dever da família, da comunidade da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos de
crianças e adolescentes referentes à vida, à saúde e à educação reconhecidos na
legislação ordinária federal em vigor (Estatuto da Criança e do Adolescente,
art. 4º);
b)Que o Diploma Legal acima referido estabelece que é dever de todos
prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente (art. 70);
c)Que o mesmo diploma legal refere que a criança e o adolescente têm
direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões , espetáculos e
produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento (art. 71);
d)Que cabe ao Ministério Público para zelar pelo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, inc. VIII, do mesmo
Diploma Legal);
e)Que, segundo foi apurado no Expediente 188/2002, a BOL hospeda uma
página na Internet, em nome de pessoa não identificada, pessoa esta que, sob a
alcunha de "Vesgonildo", vinha reiteradamente submetendo crianças e
adolescentes a constrangimento, em situações que afetam suas dignidades morais;
f)Que tal página ainda hoje é hospedada junto a BOL, embora não traga em seu
conteúdo qualquer ofensa à integridade moral de crianças e adolescentes, ou
caráter de pedofilia (como consta do documento em anexo);
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, com base no que
dispõe o art. 5º, da Lei 7347, de 24 de Julho de 1985, com as seguintes
cláusulas
Cláusula 1ª - A BOL no prazo de quarenta e oito horas úteis
compromete-se a tirar do ar a página "xxxxx";
Cláusula 2ª - Em caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas deste
Ajuste, a BOL, incorrerá em multa diária no valor de 30 (trinta) salários
mínimos (por situação de descumprimento), quantia a ser revertida em favor do
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (RS).
Cláusula 3ª - Eventuais dúvidas, respeitantes ao presente Termo de Ajuste
de Conduta, serão dirimidas junto à Comarca de Porto Alegre, onde o mesmo é
firmado.
Porto Alegre, 11 de julho de 20003