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Termos de Compromisso - (utilize CTRL+F para pesquisar)

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TERMO DE COOPERAÇÃO OPERACIONAL- proteção à criança e à defesa do trabalhador adolescente


Termo de Cooperação


TERMO DE COOPERAÇÃO OPERACIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A DELEGACIA
REGIONAL DO TRABALHO/RS, visando à articulação e à interação de atividades
voltadas ao cumprimento das normas de proteção à criança e à defesa do
trabalhador adolescente.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, daqui por diante denominado simplesmente MPT,
representado por seu Procurador-Geral, Doutor GUILHERME MASTRICHI BASSO, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, daqui por diante denominado
simplesmente MINISTÉRIO PÚBLICO, representado por seu Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Institucionais, Doutor MAURO HENRIQUE RENNER, a DELEGACIA
REGIONAL DO TRABALHO/RS, daqui por diante denominada simplesmente DRT,
representada por seu Delegado Regional, Doutor DARCI DE ÁVILA FERREIRA, firmam
o presente Termo, mediante as cláusulas e condições que se seguem:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
0 objeto do presente termo é a articulação e a interação das partes que o
firmam para viabilizar ações em conjunto, de forma a garantir o cumprimento da
Constituição Federal, das Convenções da Organização Internacional do Trabalho,
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Estatuto da Criança e do
Adolescente e das demais normas proibitivas do trabalho de crianças e
protetivas do trabalho de adolescentes.


CLÁUSULA SEGUNDA - DA ÁREA DE ATUAÇÃO/ COOPERAÇÃO
A fim de concretizar o objeto a que se refere a cláusula primeira, as partes
firmatárias do presente Termo comprometem-se a:
I- Combater a exploração do trabalho da criança e do adolescente, especialmente
nas suas piores formas;
II- Prestar informações recíprocas e adotar estratégias de articulação conjunta
para agilizar os procedimentos de fiscalização quando conhecedores de situações
que apontem ameaça ou violação das normas de proteção do trabalhado, bem como
dos direitos fundamentais da criança e do adolescente assegurados na legislação
pátria;
III- Adotar medidas e instrumentos de fiscalização e informação da Sociedade
sobre o combate ao trabalho infantil, com destaque para as suas piores formas,
e a necessidade da proteção do trabalho do adolescente, apoiando a sua
implementação;
IV- Divulgar amplamente o conteúdo da legislação acerca da proibição do
trabalho infantil e das restrições ao trabalho do adolescente, com ênfase nas
Convenções 138 e 182 da OIT;
V- Combater a comercialização e o fornecimento irregular, para ou por
intermédio de crianças e adolescentes, de produtos cujos componentes possam
causar dependência física, ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
VI- Colaborar para a capacitação dos recursos humanos que atuam no sistema de
atendimento à infância e à adolescência;
VII- Assegurar, mediante atuação extra-judicial e/ou judicial, a observância do
direito à educação legalmente assegurado à criança e ao adolescente, velando
para que a sua formação técnico-profissional obedeça aos princípios do artigo
63 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII- Estimular, de forma pró-ativa, esforços para a efetiva implantação de
políticas públicas voltadas a crianças e a adolescentes, como prioridade
absoluta, nos termos do artigo 277 da Constituição Federal;
IX- Fiscalizar o repasse e gestão de verbas públicas destinadas a programas de
atendimento à criança e ao adolescente, com especial atenção à prevenção e
erradicação do trabalho infantil e formação profissional dos adolescentes;
X- Sistematizar e divulgar periodicamente dados estatísticos e informações em
geral sobre as ações desenvolvidas em relação ao combate ao trabalho infantil e
proteção do trabalho do adolescente.


CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS HUMANOS
Para a execução e consecução dos objetivos deste Termo, cada parte alocará, na
medida do possível, dentre seus Quadros, os recursos humanos necessários.


CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo de vigência deste Termo é de 5 (cinco) anos, com inicio na de sua
publicação nos Diários Oficiais do Estado do Rio Grande do Sul e da União,
prorrogando-se, automaticamente, por iguais e sucessivos prazos.


CLÁUSULA QUINTA - DO ADITAMENTO
O presente Termo poderá ser aditado, a qualquer tempo, por força de decisão de
comum acordo.


CLÁUSULA SEXTA - DA ADESÃO
As partes aqui comprometidas anuem que, por decisão unânime, outras
instituições governamentais poderão aderir ao presente, mediante requerimento,
sujeito a exame e deliberação.


CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
Qualquer das partes poderá denunciar este Termo, mediante notificação por
escrita às demais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.


CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Para as questões que se originarem do presente Termo, não resolvidas
administrativamente, as partes elegem o Foro de Porto Alegre/RS, renunciando a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordados, firmam o presente em 03 (três) vias, para que
produza seus efeitos legais, após a publicação na Imprensa Oficial.
 Porto Alegre, 24 de maio de 2001.
 
GUILHERME MASTRICHI BASSO,
Procurador-Geral do Trabalho.
 
DARCI DE ÁVILA FERREIRA,
Delegado Regional do Trabalho e do Emprego/RS.
 
MAURO HENRIQVE RENNER,
SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
 
MARLISE SOUZA FONTOURA,
Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª
Região/RS .





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