TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Quem fazem o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, pelos
Promotores de Justiça Dra. Simone Mariano da Rocha e Luciano Dipp Muratt, da
Coordenadoria das Promotorias da Infância e da Juventude e XXXX Industrial e
Mercantil de Produtos Alimentícios LTDA., por seu Procurador Luiz Ariosto
Erhart, assim nomeados e constituído pelo Instrumento Procuratório Incluso-aos
autos do Expediente 0004/98
Considerando :
a)Que é dever da família, da comunidade da sociedade em geral e do Poder
publico assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos de
crianças e adolescentes referentes à vida, à saúde e à alimentação reconhecidos
na legislação ordinária federal em vigor (Estatuto da Criança e do Adolescente,
art. 4°);
b) Que o Diploma Legal acima referido estabelece proibição à venda às crianças
e aos adolescentes de armas, munições e explosivos (art. 81, do ECA);
c) Quem a venda aqui mencionada constitui delito previsto em lei, cuja prática
pode importar em aplicação de pena que varia de ¨ detenção de seis meses a dois
anos, e multa ¨ (art. 242, do ECA);
d)Que cabe ao Ministério Público para zelar pelo respeito aos direitos e
garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis ( art. 201, inc. VIII, do mesmo
Diploma Legal );
e)Que, segundo foi apurado no Expediente 004/98, a XXXX Industrial e Mercantil
de Produtos Alimentícios vinha comerciando o achocolatado denominado "Suisscau
Vitaminado Instantâneo" e contemplando as pessoas que adquiriam o produto com
um canivete como brinde
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, com base no que dispõe
o art. 5°, da Lei 7347, de 24 de julho de 1985, com as seguintes cláusulas.
Cláusula 1° - A partir da data da assinatura do presente, compromete-se a XXXX
não mais comerciar em todo o Estado do Rio Grande do Sul o produto achocolatado
conhecido como "Suiscau Vitaminado Instantâneo", caso o mesmo contenha no
interior de suas embalagens, ou junto a elas, canivetes como brinde;
Cláusula 2° - Eventuais embalagens do produto antes referido, ora existentes no
mercado nas condições acima apontadas, serão dele retiradas pela XXXX, fato que
será levado a afeito às expensas da ajustante;
Cláusula 3° - Doravante a XXXX não incluíra como brinde junto a produto
alimentício pelo qual se responsabilize pela fabricação ou comercio qualquer
outra espécie de oferta ou presente que afronte os dispositivos da Legislação
Protetiva antes mencionados, ou outros que tenham por escopo garantir os
direitos à vida, à saúde e a alimentação de crianças e adolescentes;
Cláusula 4° - Em caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas deste
Ajuste, a XXXX Industrial e Mercantil de produtos Alimentícios, incorrerá em
multa diária, no valor de 5.000 UFIRs, valores estes que serão destinados ao
Fundo Gerido pelo Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.
Eventuais dúvidas, respeitantes ao presente Termo de Ajuste de Conduta, serão
dirimidas junto à Comarca de Porto Alegre, onde o mesmo é firmado. Na sede das
Coordenadorias das Promotorias da Infância e da Juventude (sita na Rua Andrade
Neves, n° 09), em data de 19 de janeiro de 1999.
Simone Mariano da Rocha
Coordenadora das Promotorias da Infância e da Juventude
Luiz Ariosto Erhart
Procurador da VEGA Industrial e Mercantil de Produtos Alimentícios.