COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua Promotora de Justiça signatária, e o MUNICÍPIO DE
CARAZINHO, doravante denominado COMPROMITENTE, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede na Prefeitura de Carazinho, situada na Av. Flores da
Cunha, n.º .264, nesta Cidade, representado por seu Prefeito Municipal, Sr.
ALEXANDRE A. GOELLNER, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Três
de Maio, esquina com a Rua Plínio Brasil Milano, Bairro Loeff, nesta Cidade,
assistido pelo Procurador do Município, Dr. Eugênio Leonardo Vieira Grandó,
OAB/RS n.º 50.215, tendo como interveniente o Sr. Carlos Roberto Muneroli,
Secretário Municipal da Saúde, na forma do artigo 5.º, § 6.º, da Lei n.º
7.347/85, alterado pelo artigo 11 da Lei n.º 8.078/90, celebram, para
composição a respeito do oferecimento de programa destinado a auxílio,
orientação, prevenção e tratamento de crianças e adolescentes alcoolistas e
toxicômanos, em observância ao disposto no art. 88, incisos I e III, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO,
nos seguintes termos.
I) CONSIDERAÇÕES RELATIVAS À NECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ALMEJADO
Considerando-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.° 8.069/90 –
estabelece como diretriz da Política de Atendimento aos direitos de crianças e
adolescentes a sua municipalização (art. 88, inc. I), prevendo medidas de
proteção necessárias a garantir a proteção integral (art. 101);
considerando-se a obrigação legal do Município em garantir o atendimento
adequado a crianças e adolescentes usuários e/ou dependentes em substâncias
psicoativas, nos termos da interpretação integrada dos seguintes dispositivos
legais: art. 227, caput, § 3.º, inciso VII, e § 7.º, da Constituição Federal;
art. 7.º, 11, 12, 88, incisos I e III, c/c o art. 98, inciso I, e art. 101,
inciso VI, todos do ECA;
considerando-se que, da análise ao dados apurados no presente Inquérito Civil,
identificou-se, no âmbito do Município de Carazinho, a necessidade do
oferecimento de programa destinado ao auxílio, orientação, prevenção e
tratamento de crianças e adolescentes alcoolistas e toxicômanos (medida de
proteção), mormente tendo-se em conta a preocupação manifestada pelo Conselho
Tutelar, Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA e
Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN – (ofícios n.º 194/02, 11/02 e
008/03, constantes nas fls. 04, 213, 214, 277 e 278 deste expediente), bem como
a certidão providenciada junto ao Cartório Judicial do Juizado da Infância e
Juventude desta Comarca (ofício ministerial da fl. 17 e certidão cartorária da
fl. 273), além de outros elementos de prova produzidos no feito;
considerando-se que os encaminhamentos realizados ao Centro de Medicina
Preventiva e Psicossocial – CMPP –, ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS –
ou ao Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEM –, todos do Município, não
garantem a continuidade no tratamento, visto terem sido criados e implementados
para proposta genérica de atendimento, não contando com estrutura suficiente e
direcionada ao paciente criança/adolescente; e
considerando-se a deficiência, nos serviços prestados pelo CMPP, CAPS e COMEM,
de atendimento para desintoxicação, bem como de atendimento multidisciplinar
voltado não somente ao infante, mas, também, a sua família;
CONCLUI-SE ser necessária a implementação de programa destinado ao auxílio,
orientação, prevenção e tratamento de crianças e adolescentes alcoolistas e
toxicômanos, haja vista a comprovação da existência de uma parcela da população
de Carazinho (criança/adolescente) carente de proteção específica, quando o
Estatuto da Criança e do Adolescente a garante, via ações concretas do
Município.
II) DAS OBRIGAÇÕES
1 – O COMPROMITENTE elaborará, apresentando cópia nos autos do presente
Inquérito Civil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da assinatura do
presente, projeto que crie um programa que garanta atendimento a parcela
específica da população de Carazinho, qual seja, crianças e adolescentes
alcoolistas e toxicômanos, abordando tanto a questão relativa à convivência no
meio familiar e comunitário, como, também, em nível terciário (hospitalar),
providenciando, tão logo elaborado o referido projeto, e nos prazos adiante
fixados, as medidas apontadas nas cláusulas que seguem, dentre outras que
entender necessárias ao bom funcionamento do programa.
2 – Quando da elaboração do projeto referido na cláusula anterior, o
COMPROMITENTE obriga-se a nele incluir, por meio do pertinente cronograma de
execução, a previsão dos prazos necessários à implementação de cada etapa,
especificando os serviços a serem prestados – com todas as suas circunstâncias
–, tudo a fim de garantir um programa que ofereça o total cumprimento das
obrigações ora pactuadas, de forma interligada, devendo, para tanto:
2.1 – assegurar que cada criança/adolescente alcoolista ou toxicômano
encaminhado ao atendimento pelo Município – seja por meio do Conselho Tutelar,
do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de outro órgão/entidade de
atendimento à criança ou adolescente –, seja de plano incluído no citado
programa, não sendo jamais liberado do atendimento médico – clínico/hospitalar
– sem um laudo que ateste a desnecessidade de eventual internação para
desintoxicação; e
2.2 – no caso de ser atestada a desnecessidade de internação para
desintoxicação, assegurar todos os encaminhamentos relativos ao tratamento
ambulatorial.
2.3 – O COMPROMITENTE, a título de assegurar a continuidade do tratamento
ambulatorial relativo ao programa em questão, obriga-se a incluir no projeto em
tela providências hábeis a viabilizar o acompanhamento do tratamento por grupos
operativos e grupos de familiares, incluindo a previsão de atividades
recomendadas e específicas ao perfil e faixa etária do infante, com previsão de
comunicação ao Conselho Tutelar acerca das internações promovidas em razão da
dependência química.
3 – O COMPROMITENTE obriga-se a incluir no projeto citado na cláusula "1" a
realização de convênios com Universidades – para o desenvolvimento de
atividades por estagiários do ramo de Psicologia, Pedagogia, Assistência Social
e Saúde –, bem como com outras instituições de tratamento e recuperação de
crianças e adolescentes alcoolistas e toxicômanos (tendo em conta a previsão
contida no art. 86 do ECA, acerca da possibilidade de cooperação e parcerias)
apresentando, nos autos do presente Inquérito Civil, cópias dos ajustes
firmados, ou justificativa plausível e devidamente comprovada da
impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrega,
nesta Promotoria de Justiça Especializada, do projeto em questão.
4 – Fica o COMPROMITENTE obrigado a garantir a total implementação do programa
previsto no projeto em tela, devendo, para tanto, incluir no Orçamento do
presente exercício, por meio de crédito especial (criado por lei e aberto por
decreto executivo, com a devida indicação do recurso disponível), valor
suficiente, em moeda corrente nacional, para assegurar as providências
necessárias ao início da elaboração, implementação e gerenciamento do programa
que atenda, no mínimo, às condições estabelecidas no presente COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO, sem prejuízo de previsão orçamentária para os próximos exercícios
financeiros, haja vista a complexidade e amplitude das obrigações pactuadas.
4.1 – Na previsão orçamentária referida no item anterior, o COMPROMITENTE
poderá, dentro do critério discricionário da administração pública, incluir
outras atividades e atendimentos a crianças e adolescentes com dependência
química ou alcoolistas, não previstas no presente ajuste.
4.2 – o COMPROMITENTE fica ciente de que é de sua inteira responsabilidade a
adequação das obrigações pactuadas por meio das cláusulas constantes neste
ajuste à Lei n.º 4.320/64 (Lei das Finanças Públicas), bem como à Lei
Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo observar,
quando da elaboração da previsão orçamentária aqui tratada, todos os seus
preceitos.
5 – No âmbito do projeto citado nas cláusulas anteriores, no que diz respeito
às internações, compulsórias ou não, para desintoxicação de adolescentes e
crianças com dependência química e aos infantes alcoolistas, como não conta o
Município de Carazinho com local específico para tal providência, o
COMPROMITENTE assegurará a utilização de no mínimo 03 (três) dos leitos
psiquiátricos disponíveis no âmbito da Gestão de Saúde do Município,
garantindo, além do cumprimento de seu dever básico, que o (a) internado (a)
receba acompanhamento dos familiares, viabilizando a participação e integração
destes no tratamento.
5.1 – Ainda no que diz respeito às citadas internações, na hipótese de não se
encontrarem disponíveis leitos suficientes, no âmbito da Gestão de Saúde do
Município, para o atendimento específico de crianças e adolescentes, o
COMPROMITENTE obriga-se a providenciar a imediata transferência do infante a
clínica, hospital ou estabelecimento equivalente – desde que apropriado a
promover todas as providências necessárias ao processo de desintoxicação,
compulsória ou não, por uso de entorpecentes ou álcool –, para que aí receba o
atendimento devido e não disponibilizado no Município.
5.2 – A título de assegurar a efetividade da obrigação prevista no item
anterior, o COMPROMITENTE obriga-se a firmar convênios – ou outro instrumento
equivalente – com entidades hábeis a prestar o atendimento de internação,
compulsória ou não, para desintoxicação pelo uso de entorpecentes e /ou álcool
por crianças e adolescentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
entrega, nesta Promotoria de Justiça Especializada, do projeto mencionado na
cláusula "1" deste ajuste.
5.3 – Na hipótese de, em situações concretas, ser verificado que o número de
casos passíveis de internações seja maior que o número de leitos disponíveis no
âmbito da Gestão de Saúde do Município, ou ao número de vagas oferecidas pelos
convênios firmados com outras entidades, o COMPROMITENTE garantirá o aumento do
número de leitos e de sua respectiva estrutura no âmbito da Gestão de Saúde do
Município, no prazo de um ano, contados da constatação da insuficiência de
leitos.
5.4 – No caso de ser necessária a ampliação de leitos e da respectiva
estrutura, o COMPROMITENTE obriga-se a reservar recursos orçamentários
suficientes para tanto, programando tal despesa no orçamento do ano em curso,
por meio de crédito adicional, bem como nos próximos exercícios financeiros.
5.5 – Na hipótese de as providências previstas na cláusula anterior não serem
suficientes a atender aos casos de internações, compulsórias ou não, para
desintoxicação, fica o compromitente ciente de que poderá figurar no pólo
passivo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com a
finalidade de garantir a criação e funcionamento de clínica – ou
estabelecimento equivalente –, hábil a prestar serviços de atenção a crianças e
adolescentes dependentes de substâncias psicoativas (incluindo o álcool),
abrangendo o serviço de desintoxicação, compulsória ou não, em conformidade com
todas as exigências legais para o regular funcionamento de tal entidade, tanto
no que diz respeito a sua estrutura material como profissional, nos moldes da
legislação pertinente, em especial da Portaria n.º 16, de 30 de abril de 2001,
expedida pela Secretaria Estadual da Saúde.
6 – o COMPROMITENTE garantirá, no âmbito do projeto apontado na cláusula "1", a
realização de abordagem multidisciplinar ao tratamento conferido ao adolescente
ou criança em regime de internação hospitalar, bem como àqueles submetidos a
tratamento ambulatorial, disponibilizando, para tanto, além dos atendimentos já
oferecidos pelo Centro de Medicina Preventiva e Psicossocial – CMPP –, Centro
de Atenção Psicossocial – CAPS – ou Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEM:
6.1 – o atendimento pela Secretaria de Saúde do Município, por meio da
disponibilização de no mínimo 01 (um) psicólogo e 01 (um) psiquiatra para o
trato específico do público alvo (crianças e adolescentes alcoolistas e/ou
toxicômanos), com especialização e/ou experiência na área, atendendo não
somente aos infantes, mas, também, a seus responsáveis legais, tudo a fim de
garantir a efetividade e continuidade do tratamento, podendo o compromitente
valer-se, ainda, de estagiários do ramo, devendo prover o cargo de psicólogo no
prazo de 30 (trinta) dias, e o cargo de psiquiatra no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, ambos contados da data de entrega, nesta Promotoria de Justiça
Especializada, do projeto mencionado na cláusula "1" deste ajuste;
6.2 – o atendimento pelo Serviço Social do Município (Secretaria de Habitação e
Assistência Social), por meio da disponibilização de no mínimo 01 (um)
assistente social para o trato específico do público alvo (crianças e
adolescentes alcoolistas e/ou toxicômanos), com especialização e/ou experiência
na área, atendendo não somente aos infantes, mas, também, a seus responsáveis
legais, tudo a fim de garantir a efetividade e continuidade do tratamento,
podendo o compromitente valer-se, ainda, de estagiários do ramo, provendo tal
cargo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrega, nesta
Promotoria de Justiça Especializada, do projeto mencionado na cláusula "1"
deste ajuste; e
6.3 – a realização de programas e metas anuais de prevenção ao uso de drogas e
bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes, valendo-se das atribuições do
Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN –, que poderá, por sua vez, contar
com as parcerias de escolas da rede pública e privada do Município de Carazinho
e outros seguimentos da sociedade, com separação de recursos anuais específicos
para tal fim, previamente indicados no orçamento do ano em curso, apresentando,
até o mês de junho de cada ano, nesta Promotoria de Justiça Especializada,
cópias desses programas, contendo todas as suas circunstâncias e metas.
7 – o COMPROMITENTE obriga-se a implementar o programa previsto no projeto
indicado na cláusula "1" deste ajuste no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de entrega, nesta Promotoria de Justiça Especializada, do
citado projeto.
8 – O Ministério Público poderá fiscalizar a execução do presente ajustamento,
tomando as providências legais sempre que necessário for.
9 – Em caso de não-cumprimento das obrigações assumidas, nos prazos fixados nas
respectivas cláusulas, o COMPROMITENTE ficará sujeito ao pagamento de multa
diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que reverterá para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da medida judicial
adequada à imposição do acordado.
10 – O COMPROMITENTE, pelo presente, fica ciente de que o cumprimento das
obrigações ora pactuadas não o exime de futura responsabilização pela garantia
de outras providências legais relativas ao efetivo e integral atendimento aos
interesses de crianças e adolescentes alcoolistas e/ou toxicômanos do
Município, não estipuladas neste ajuste, desde que respaldadas na Constituição
Federal, no Estatuto da Criança e Adolescente e na legislação esparsa vigente.
Estando certos e ajustados, as partes e intervenientes celebram o presente
instrumento, em três vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos
legais.
Carazinho, 17 de junho de 2003.
CLARISSA AMMÉLIA SIMÕES MACHADO,
Promotora de Justiça.
ALEXANDRE GOELLNER,
Prefeito Municipal.
EUGÊNIO LEONARDO VIEIRA GRANDÓ,
Procurador do Município.
CARLOS ROBERTO MUNEROLI,
Secretário de Saúde do Município.