TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:
Aos dezoito dias do mês de junho do ano de 2003, na sede da Promotoria de
Justiça de Marcelino Ramos, situada à Rua Rui Barbosa, 199, presentes:
a) Município de Marcelino Ramos/RS, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, presentado neste ato pelo Sr. Prefeito Municipal, Realdo Colla, bem
como pelo procurador do Município, Dr. Fábio Lino Cavaletti, na presença do
Secretário da Administração, Sr. Valmor Barp, e do Secretário da Saúde, Sr.
Anacir Mendes Júnior; Primeiro Ajustante.
b) Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Marcelino Ramos/RS,
presentada no ato pela Promotora de Justiça, Dra. Janine Rosi Faleiro;
Segundo Ajustate.
a fim de firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do Inquérito Civil n.º 030/03.
Objeto: Programa de Abrigamento especializado efetivo e permanente a crianças e adolescentes que dele necessitarem.
I- DAS CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA: o Município de Marcelino Ramos compromete-se a implementar, no prazo de 04 (quatro) meses, de modo efetivo e permanecente, mantendo, de forma contínua e sem qualquer solução de continuidade, programas de abrigamento para crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos de idade, previstos no art. 101, inc. VII, do Estatuto da Criança e Adolescente, os quais deverão ser incluídos no programa: alimentação, vestimentas, higiene, segurança, lazer, educação e saúde física e mental, com profissionais especializadas para o devido atendimento;
CLÁUSULA SEGUNDA: o primeiro ajustante, o Município de Marcelino Ramos, poderá, mediante convênio, buscar a cooperação de entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas atribuições, de modo a dar execução ao atendimento, tornando efetivos e eficazes os deveres a que se compromete, na forma do disciplinado pelo presente Termo de Ajustamento e dos quais é o principal e primeiro responsável pelo seu cumprimento, independentemente da atuação de órgão eventualmente conveniado para a assunção de tais deveres;
CLÁUSULA TERCEIRA: desde logo, o primeiro ajustante compromete-se a prestar
atendimento emergencial de abrigamento, caso se faça necessário, nas
dependências da atual Casa do Menor de Marcelino Ramos, oportunidade em que
deverá permanecer funcionários permanentemente com as crianças e/ou
adolescentes que lá estiverem, zelando pela segurança e cuidados daqueles,
podendo ser requisitado o serviço por órgão do Ministério Público, do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e Juventude, devendo sempre manter atualizado perante estes órgãos a pessoa responsável que deverá ser contactada e o endereço e/ou telefone desta;
CLÁUSULA QUARTA: O não cumprimento do atendimento do previsto na cláusula
terceira, alterará o prazo disposto na cláusula primeira para 1 (um) mês, a
contar da data deste descumprimento, e impedirá eventual prorrogação posterior de prazo;
CLÁUSULA QUINTA: ao término do prazo previsto na cláusula primeira,
observando-se o que dispõe a cláusula quarta, com pelo menos 15 (quinze) dias
de antecedência, poderão as partes ajustar prorrogação do prazo de cumprimento, sem ônus, desde que comprovado, mediante relatório por escrito, que o primeiro ajustante somente não conseguiu cumprir o prazo por causa alheia à sua vontade, e desde que comprove que, a partir do momento da eficácia do ajuste, constantemente tomou providências para sua consecução, situação que deverá ser analisada pelo órgão ministerial atuante na Curadoria da Infância e Juventude à época;
CLÁUSULA SEXTA: o Município de Marcelino Ramos obriga-se, caso necessário, a
obter autorização legislativa para alocar os recursos indispensáveis ao
eventual cumprimento do presente Termo de Ajustamento, na forma da legislação
Constitucional, que disciplinam tal alocação de recursos, não podendo alegar,
em seu benefício, a demora, ou qualquer outro obstáculo de natureza administrativa que venha a envolver a obtenção acima referida (autorização
legislativa);
CLÁUSULA SÉTIMA: o não cumprimento do previsto neste acordo importará em ação
de execução perante o Juizado da Infância e Juventude desta Comarca de
Marcelino Ramos, foro este que fica competente para qualquer litígio que
envolva o presente, com multa diária a ser fixada por aquele órgão decisor;
E, para constar, lavrou-se o presente Termo de Audiência e Compromisso de
Ajustamento que vai por todos assinados.
GILBERTO FOSCHIERA,
Secretário de Diligências
VALMOR BARP,
Secretário de Administração
ANACIR MENDES JÚNIOR,
Secretário da Saúde.
FÁBIO LINO CAVALETTI,
Advogado.
REALDO COLLA,
Prefeito Municipal.
JANINE ROSI FALEIRO,
Promotora de Justiça.