TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(INQUÉRITO CIVIL N.º 002/2004)
Aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro, às 11 horas, na
Promotoria de Justiça da Comarca de Gaurama, reuniram-se o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor
Reginaldo Freitas da Silva, Promotor de Justiça, e o MUNICÍPIO DE CARLOS GOMES,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. EUZÉBIO KOLASSA, doravante
denominado compromitente, e passou-se a celebrar o presente termo de
compromisso para a produção de efeitos na esfera civil:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Considerando que o presente expediente comprova a
insuficiência de condições materiais do Conselho Tutelar de Carlos Gomes,
assume o COMPROMITENTE a obrigação de sanar tal irregularidade, sob pena de
execução específica, sem prejuízo da incidência da correspondente multa.
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE, até a data de 31 de maio de 2004,
providenciará para que o Conselho Tutelar de Carlos Gomes, seja instalado em
local adequado e autônomo, isto é, com sede de uso próprio, onde deverá haver,
no mínimo, sala de espera e de atendimento. Ainda, deverá o local ter
identificação externa, com letreiro indicado a localização ao público em geral;
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE manterá à disposição um veículo, em
perfeitas condições de segurança e de uso, para utilização preferencial no
atendimento das ocorrências do Conselho Tutelar de Carlos Gomes. Caso o veículo
especificamente destinado estiver sendo utilizado por outro órgão municipal, o
COMPROMITENTE deverá disponibilizar, de forma imediata e urgente, outro veículo
para o atendimento das ocorrências do Conselho Tutelar. O COMPROMITENTE fica
responsável pela manutenção e abastecimento do veículo, inclusive com
disponibilidade de motorista. No caso de atendimentos fora do horário normal de
expediente também haverá a disponibilização de um motorista, o qual ficará de
sobreaviso, devendo o telefone ou endereço do servidor ser previamente
informado ao Conselheiro Tutelar de plantão;
CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMITENTE, até o dia 15 de junho de 2004, providenciará
no fornecimento e instalação de uma linha telefônica fixa, à disposição do
Conselho Tutelar, cujo número deverá ser divulgado às autoridades e ao público
em geral, via ofícios e comunicação na rádio local. As despesas referentes à
utilização e manutenção da referida linha telefônica será de responsabilidade
do COMPROMITENTE;
CLÁUSULA QUINTA: O COMPROMITENTE, em razão da falta de sinal de telefonia
móvel, salvo em localidades um tanto distantes do respectivo centro
populacional, fica dispensado temporariamente de providenciar o fornecimento de
uma linha de telefone móvel, a ser utilizada pelo Conselho Tutelar de Carlos
Gomes nos respectivos plantões e atendimentos. Na hipótese de melhorar a
qualidade do sinal de telefonia, a presente cláusula poderá ser revista;
CLÁUSULA SEXTA: O COMPROMITENTE, de forma imediata, providenciará no
fornecimento de todo o material de expediente (papel, caneta, lápis,
grampeadores, etc) para que o Conselho Tutelar possa confeccionar e arquivar
seus documentos. Até a data de 31 de maio de 2004, o papel (folhas de ofícios e
envelopes) fornecido ao Conselho Tutelar deverá ser timbrado com o brasão do
Município e os dizeres "Conselho Tutelar de Carlos Gomes";
CLÁUSULA SÉTIMA: O COMPROMITENTE, imediatamente, providenciará no fornecimento
de uma máquina de escrever, em perfeitas condições de uso, ao Conselho Tutelar,
para fins de utilização exclusiva, sem prejuízo de futuramente ser fornecido o
respectivo equipamento de informática;
CLÁUSULA OITAVA: O COMPROMITENTE, de forma semestral, providenciará na
inscrição dos Conselheiros Tutelares em cursos, palestras, conferências,
seminários, no âmbito municipal ou não, visando o aperfeiçoamento e a
atualização dos conhecimentos na área da Infância e Juventude. Os custos com
inscrição e despesas com alimentação, deslocamento e hospedagem, se for o caso,
serão arcados pelo COMPROMITENTE;
CLÁUSULA NONA: O COMPROMITENTE disponibilizará ao Conselho Tutelar de Carlos
Gomes todo o serviço de psicologia e assistência social do Município,
respeitados os critérios nas prioridades de atendimento e mediante a respectiva
requisição do Conselheiro Tutelar;
CLÁUSULA DÉCIMA: O COMPROMITENTE encaminhará ao Poder Legislativo Municipal,
até o dia 31 de maio de 2004, projeto de lei estipulando um valor a título de
ajuda de custo aos Conselheiros Tutelares, reajustado na forma da lei. Neste
mesmo projeto, deverá ser proposta a exigência da escolaridade mínima para os
próximos Conselheiros Tutelares, ou seja, o ensino fundamental completo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE deverá providenciar na imediata
regularização do atendimento do Conselho Tutelar, devendo ser estabelecido
horários e dias fixos para o atendimento da população, bem como organização da
escala de Conselheiros Tutelares plantonistas, fazendo-se a respectiva
divulgação às autoridades e à comunidade em geral. Deverá ser observada nessa
regularização a obrigatoriedade de atendimento mínimo e ininterrupto de
segundas-feiras as sextas-feiras, em turno mínimo de 06 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica o COMPROMITENTE obrigado a prever na LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e na LEI ORÇAMENTÁRIA, se necessário, para este
exercício e os seguintes, com submissão ao Poder Legislativo, caso
indispensável, a execução das atividades adequadas ao cumprimento do presente
ajustamento. Tal previsão deverá ser enquadrada em projeto/atividade
orçamentário já existente, ou em novo projeto/atividade. Ainda, na LEI
ORÇAMENTÁRIA deverá ser previsto o valor apropriado, de modo destacado e em
moeda corrente nacional, à execução das atividades necessárias ao cumprimento
do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O COMPROMITENTE, passados 10 dias dos prazos fixados
no presente termo, deverá comprovar nesta Promotoria de Justiça o cumprimento
das obrigações assumidas;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: No caso de descumprimento de qualquer uma das
obrigações assumidas, o COMPROMITENTE incidirá em multa mensal, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), reajustada mensalmente pelo índice do IGP-M, a ser
revertida em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou outro fundo que venha a ser constituído, sem prejuízo da
execução específica do presente termo.
REGINALDO FREITAS DA SILVA,
Promotor de Justiça.
EUZEBIO KOLASSA,
COMPROMITENTE,
PREFEITO MUNICIPAL DE CARLOS GOMES.