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Termos de Compromisso - (utilize CTRL+F para pesquisar)

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Termo de Compromisso - produção e divulgação de obra fonográfica - Orbeat Som e Imagem


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei Federal n. 6368/76, que prevê
como dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica e;

Considerando o previsto nos artigos 3.º, 6.º, 17 e 70 do Estatuto da
Criança e do Adolescente e o disposto no artigo 227, da Constituição Federal,
que estabelecem como dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente;


Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5.º, parágrafo 6.º, da Lei n.
7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei n.
8.078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o artigo 201, inciso V, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, de um lado, o Ministério Público, através
do Promotor de Justiça infra-assinado, doravante denominado compromissário, e
de outro lado a empresa Orbeat Som e Imagem Ltda., localizada na Rua Padre
Chagas, n. 240, conjunto n. 402, nesta cidade, representada por Gabriel
Roberto Casara, produtor executivo, doravante denominada compromitente,
celebram este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, nos seguintes termos:


1.) A compromitente, empresa Orbeat Som e Imagem Ltda., obriga-se doravante a
não produzir e divulgar obra fonográfica que direta ou indiretamente apresente
apologia ou estímulo, ainda que mediante o emprego de gírias, a uso e/ou
plantio, obtenção, venda ou entrega de drogas ilícitas.

2.) Todos materiais, impressos ou não, e produtos a cargo
da compromitente, incluindo-se os que se destinarem à propaganda, promoção e
divulgação de produtos distribuídos pela compromitente, deverão também observar
o teor da obrigação assumida no item n. 01 supra.

3.) A compromitente deverá apresentar documentos hábeis que
comprovem o integral cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, a
esta Promotoria de Justiça, sempre que solicitados, em fiscalização da
execução do presente compromisso, sob pena de restar configurada hipótese de
desrespeito de obrigação assumida, autorizando-se a incidência das penalidades
ora ajustadas e demais sanções e providências legais.

4.) Fica ajustada a incidência de multa, a ser recolhida ao
Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul, pela
compromitente, em caso de eventual descumprimento de obrigação assumida neste
instrumento, no valor de 30 (trinta) salários-mínimos federais por título de
obra colocada no mercado ou na mídia contendo música que não contemple as
obrigações ajustadas no presente instrumento.

4.1) A exigibilidade da multa acima estabelecida será precedida de notificação,
através de ofício expedido pela Promotoria de Justiça, à compromitente, para
que, se desejar, ofereça manifestação escrita, a qual poderá ser instruída com
documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias.

4.2) Recebida a manifestação da compromitente, o Ministério Público, no prazo
de 30 (trinta) dias, pronunciar-se-á, por escrito, a respeito, quanto ao seu
acolhimento ou não, dando respectiva ciência à compromitente.
Caso verificado o descumprimento de providência assumida neste instrumento,
além da multa acima ajustada, caberá também a retirada, pela compromitente, do
mercado e da mídia, da obra em desacordo com o presente termo de compromisso.


5.) O presente compromisso de ajustamento possui eficácia
plena, nos termos do artigo 16 do Provimento n. 006/96 da Procuradoria-Geral de
Justiça/RS, sendo que, após o cumprimento das exigências presentes no presente
termo, serão adotadas as providências previstas no parágrafo 2.º do artigo 18
do mencionado Provimento.

6.) O presente instrumento tem eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma dos artigos 5.º, parágrafo 6.º, da Lei n. 7.347/85, e
585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

7.) O presente termo de ajustamento de conduta não afasta a
incidência de eventuais responsabilidades criminal e administrativa por
infringência das cláusulas acima relacionadas.

8.) O Ministério Público poderá fiscalizar a execução do
presente acordo, assim como os demais órgãos públicos, entidades e cidadãos,
forte no previsto no artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo de
ajustamento para que surta os devidos efeitos jurídicos.


Porto Alegre, 07 de julho de 2004.


____________________________________
Alexandre Fernandes Spizzirri,
Promotor de Justiça.


____________________________________
Gabriel Roberto Casara,
Orbeat Som e Imagem,
Compromitente.





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