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Termos de Compromisso - (utilize CTRL+F para pesquisar)

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Compromisso de ajustamento - critérios de ingresso em creche - São Sepé


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:



No dia 11 de setembro de 2003, reuniram-se, o Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul, através de sua Promotora de Justiça, Dra. GIANI POHLMANN
SAAD, o Município de São Sepé, por sua Prefeita Municipal, JÚLIA WEGNER VARGAS,
a Secretaria Municipal de Educação, por sua Secretária, ELENICE ALVES
RODRIGUES, por sua Secretária Adjunta de Educação, MARIA ELENA MICHELIN, e por
sua Coordenadora da Educação Infantil, MÁRCIA MARINA AIRES GRESSLER, juntamente
com Assessor Jurídico do Município, Dr. Patrick Rosa Vargas, doravante
denominado COMPROMITENTE, os quais celebram o presente compromisso de
ajustamento de conduta, nos autos do Inquérito Civil n.º 03/03, nos seguintes
termos:


Cláusula Primeira: Considerando que têm sido freqüentes as reclamações da
população, quanto aos critérios utilizados pela Direção da Creche Municipal,
para admissão de crianças em sua instituição e, visando equacionar o problema,
com a constituição de critérios objetivos, que se caracterizam pela busca da
distribuição eqüitativa das vagas existentes para o atendimento das crianças em
idade pré-escolar, no Município, o COMPROMITENTE, ciente do dever prioritário
do atendimento ao ensino infantil, nos termos do art. 211, §2º, Constituição
Federal, assume a obrigação de fazer, consistente no dever de elaborar
regimento interno, com critérios hábeis a viabilizar esse intento, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, a partir da assinatura do presente termo.


Cláusula Segunda: Deverá, o Regimento Interno, descrever, como critérios de
seleção para o ingresso das crianças, em idade de até 06 (seis) anos, conforme
limite previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal, de acordo com
critérios que seguirão a seguinte ordem sucessiva de desempate: a) a
prioridade na lista de espera de vagas, entre as mães ou pais, com guarda dos
filhos, que trabalham ou estudam fora do âmbito do lar; b) prioridade à família
que detenha menor renda familiar; c) prioridade à família com maior número de
filhos, critérios esses a serem comprovados, mediante estudo social a ser
realizado por Assistente Social, junto à residência da criança postulante da
vaga.

Cláusula Terceira. As vagas disponíveis, que venham a ser ocupadas por
genitores que estudem, serão oferecidas para serem usufruídas no turno
correspondente ao das aulas freqüentadas pelos pais.


Cláusula Quarta: Os critérios, acima apontados, serão executados de acordo com
os padrões de vacância, dispostos na Resolução nº 246, de 02 de junho de 1999,
exarada pelo Conselho Estadual do Rio Grande de Sul, em especial, quanto ao seu
art. 9º, que dispõe: "O agrupamento de crianças na Educação Infantil tem como
referências a faixa etária e a proposta pedagógica da instituição, observada a
relação criança/professor: a) de 0 a 2 anos – até 08 crianças por professor; b)
3 anos – até 15 crianças por professor; c) 4 a 6 anos – até 20 crianças por
professor."


Cláusula Quinta: Integrará, o Regimento Interno, a necessidade de, por ocasião
da admissão, ser exigida a carteira de vacinação da criança, devidamente
atualizada conforme a faixa etária.


Cláusula Sexta: Findo o prazo, a que alude a cláusula primeira, o COMPROMITENTE
deverá apresentar, na Promotoria de Justiça de São Sepé, cópia autenticada do
Regimento Interno, elaborado pela Direção da Creche Municipal, com vênia da
Secretaria Municipal de Educação.


Cláusula Sétima: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo,
tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo
requisitar a fiscalização junto à referida creche, para acompanhamento do
cumprimento do termo

Cláusula Oitava: O não cumprimento do previsto nas cláusulas primeira, segunda,
terceira e quarta e quinta, sujeitará o COMPROMITENTE ao pagamento de multa
diária estimada em 200 UFIRs, ou outro indexador que venha a sucedê-la, que
reverterá ao Conselho Tutelar de São Sepé.


Cláusula Oitava: O presente termo tem eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e art.
585, inciso VII, do Código de Processo Civil.





Giani Pohlmann Saad,
PROMOTORA DE JUSTIÇA



Prefeita Júlia Wegner Vargas,
COMPROMITENTE.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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