TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro, na Promotoria de
Justiça de São Vicente do Sul - RS, presentes a Promotora de Justiça, Dra.
Fernanda Broll Carvalho Ahmad, e a Excelentíssima Sra. Rosani Kozorosky
Palmeiro, Prefeita Municipal, representando o Município de São Vicente do Sul -
RS, doravante denominada COMPROMITENTE, as quais celebram, com base no artigo
211 da Lei n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, o presente TERMO
DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, nos autos do Procedimento Administrativo n.º
011/2004, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira: As COMPROMISSADAS reconhecem a precariedade da entidade de
atendimento, denominada "Casa de Passagem", que não vem cumprindo com a
finalidade básica, ou seja, assegurar a proteção a crianças e adolescentes
abrigados, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cláusula Segunda: Sendo o abrigo medida protetiva excepcional e provisória, que
visa num primeiro momento retirar a criança ou adolescente da situação de
risco em que se encontra, de regra, decorrente de ações ou omissões dos pais ou
responsáveis, que busca a recuperação posterior do vínculo familiar, ou, não
sendo possível, a sua colocação em família substituta (conforme os artigos 92 e
101, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), deve integrar política de
atendimento a ser promovida pelo Município.
Cláusula Terceira: Visando garantir a eficácia das atribuições do Conselho
Tutelar, bem como do Juizado da Infância e Juventude, a fim de assegurar a
observância dos direitos das crianças e dos adolescentes, a COMPROMITENTE
providenciará a construção e funcionamento permanente de um Abrigo Municipal,
obedecendo aos preceitos contidos no artigo 227 da Constituição Federal e
artigos 33, 92, 94, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único: O presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, bem como o
cumprimento ao estipulado nas demais cláusulas, não macula a obrigação da
COMPROMITENTE de, desde já, garantir o atendimento às crianças e adolescentes
em situação de risco, custeando, se o caso, o abrigo em instituições já
existentes.
Cláusula Quarta: A "Casa de Passagem", que será criada por Lei Municipal
funcionará sem fins lucrativos e destinar-se-á a crianças e adolescentes
desamparados ou em situação de risco, e deverá seguir os princípios previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os elencados no artigo 92:
I - preservação dos vínculos familiares;
II- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem;
III- atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV- desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V- não-desmembramento de grupo de irmãos;
VI- evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de
crianças e adolescentes abrigados;
VII- participação na vida da comunidade local;
VIII- preparação gradativa para o desligamento;
IX- participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Cláusula Quinta: A COMPROMITENTE elaborará regimento interno, primordialmente
voltado à educação e assistência da criança e do adolescente e à reestruturação
da família, com manutenção de vínculos, devendo o Abrigo Municipal ter
capacidade mínima para 10 (dez) abrigados, sendo administrado por funcionários
qualificados, promovendo atendimento educacional, médico, psicológico,
psiquiátrico e assistencial;
Cláusula Sexta: A COMPROMITENTE estabelecerá com o Conselho Tutelar um plano de
trabalho conjunto para o Abrigo Municipal, visando avaliar a viabilidade ou não
da manutenção do vínculo familiar, bem como definir as providências e medidas
necessárias a serem adotadas para agilizar os encaminhamentos para definição da
situação familiar da criança ou adolescente abrigado;
Cláusula Sétima: Para realização do atendimento aos abrigados, a COMPROMITENTE
poderá utilizar a estrutura existente no Município, desde que garantida a
presença dos profissionais retromencionados para a demanda existente;
Cláusula Oitava: O Abrigo Municipal será administrado por Diretor indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal, que será equiparado ao guardião, para todos os
efeitos de direito, conforme prevê o artigo 92, parágrafo único, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Cláusula Nona: A escolha do local para instalação e funcionamento do Abrigo
Municipal ficará a critério da COMPROMITENTE, desde que se mostre adequado para
a finalidade a qual se destina;
Cláusula Décima: A COMPROMITENTE assegurará, integralmente, os recursos
materiais indispensáveis à manutenção do Abrigo Municipal, incluindo, se for o
caso, o pagamento do aluguel do imóvel destinado à sede, remuneração dos
funcionários que exercem suas atividades no local, bem como a estrutura para
funcionamento: bens móveis, luz, água, alimentação, medicamentos e demais
necessidades básicas das crianças e adolescentes abrigados na moradia.
Cláusula Décima Primeira: No período de 04 (quatro) meses a contar da
assinatura deste Termo, a COMPROMITENTE apresentará, nesta Promotoria de
Justiça, projeto de construção do Abrigo Municipal e comprovação de dotação
orçamentária pertinente a construção e manutenção deste na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Ano de 2005 do Município de São Vicente do Sul.
Cláusula Décima Segunda: Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses a contar
da apresentação do projeto para conclusão da implantação do Abrigo Municipal e
conseqüente funcionamento da moradia. Devendo esta ser cadastrada junto ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente como entidade de
atendimento à criança e ao adolescente nos moldes do artigo 90, parágrafo
único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cláusula Décima Terceira: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste
termo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo
requisitar a fiscalização aos órgãos competentes e respectivas vistorias no
local destinado à implantação do Abrigo Municipal.
Cláusula Décima Quarta: Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o
descumprimento das obrigações assumidas neste termo sujeitará a COMPROMITENTE
ao pagamento de multa de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por dia de atraso,
corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais 6% ao ano, a partir desta data, que
reverterá ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Assim ajustados, assinam o presente termo, inclusive duas testemunhas, em
quatro vias de igual teor e forma, a fim de que produza os jurídicos e legais
efeitos.
São Vicente do Sul, 05 de julho de 2004.
Fernanda Broll Carvalho Ahmad,
Promotora de Justiça.
Rosani Kozorosky Palmeiro,
Prefeita Municipal.
Castor de Jesus Martins Dorneles,
Procurador do Município.
Juliano Ruschel,
Secretário de Diligências.