TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, na pessoa do Promotor de Justiça signatário, e o
MUNICÍPIO DE ITACURUBI, representado pelo seu Prefeito, ANTÔNIO MARTINS TRILHA,
doravante denominado Compromitente, celebram o presente termo de compromisso de
ajustamento, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente termo de compromisso de ajustamento tem por
finalidade ajustar a aprimorar o atendimento e transporte das crianças
portadoras de necessidades especiais do Município de Itacurubi-RS;
CLÁUSULA SEGUNDA: O compromitente manterá, como de fato já mantém, até que se
instale naquela Cidade urna escola especial para pessoas portadoras de
necessidades especiais, transporte para todas as crianças e adolescentes até a
escola da APAE de Santo Antônio das Missões-RS ou até a escola da APAE de
Santiago, sem qualquer limitação numérica;
CLÁUSULA TERCEIRA: A partir do ano de 2003 o compromitente analisará a
viabilidade financeira de fazer convênio com a APPLE de Santiago, considerando
as melhores condições da estrada que faz a ligação entre os Municípios de
Itacurubi e Santiago;
CLÁUSULA QUARTA: Quanto à criança JOICEMAR LOUREIRO DOS SANTOS JÚNIOR, que
necessita apenas de tratamento fisioterápico, uma vez por semana, e que
atualmente vem sendo transportada em veículo da Secretaria Municipal de Saúde,
o compromitente iniciará tratativas técnicas a fim de viabilizar a realização
de sessões de fisioterapia por enfermeiros da Secretaria Municipal de Saúde, na
própria cidade de Itacurubi, desde que devidamente monitorados e
supervisionados por um fisioterapeuta;
CLÁUSULA QUINTA: O Compromitente providenciará na publicação de edital de
concurso público para a admissão de no mínimo urn psicólogo e um assistente
social.
CLÁUSULA SEXTA: No prazo de dez dias e até que se conclua o concurso público
supra referido, o compromitente fará contratação emergencial de um psicólogo e
de um assistente social, os quais farão a avaliação e reavaliação de todas as
crianças e adolescentes com indicação de serem portadoras de necessidades
especiais, bem como da necessidade de encaminhamento para escola especial.
CLÁUSULA SÉTIMA: O descumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas
anteriores sujeitará o compromitente ao pagamento de multa no valor de
R$l.000,00 (mil reais) por dia de atraso, ou infração verificada, reajustáveis
de acordo com os índices oficiais, servindo o presente acordo como título
executivo extrajudicial;
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Termo em três vias, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Santiago, 17 de maio de 2002.
Sérgio da Fonseca Diefenbach,
Promotor de Justiça
Antônio Martins Trilha
Prefeito Municipal de Itacurubi