TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos vinte dias do mês de agosto de 2002, na Sala de Audiências da Promotoria de
Justiça de Defesa do Meio Ambiente presentes a Dra. Sandra Santos Segura,
Promotora de Justiça da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente, desta Capital, e
a Dra. Synara Jacques Buttelli, Promotora de Justiça da Promotoria da Infância
e Juventude, desta Capital, compareceram a Empresa Pública de Transportes e
Circulação – EPTC, neste ato representada pelo Secretário Municipal dos
Transportes Substituto e Diretor Presidente Substituto, Sr. Humberto Kasper,
doravante denominada 1ª compromissária, e o Batalhão de Polícia Ambiental,
neste ato representado por seu Comandante Ten. Cel. Carlos Vieira Nogueira,
doravante denominado 2º compromissário, passando a ser celebrado o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira: Compromete-se a 1ª compromissária, a partir da presente
data, a efetuar, como procedimento de rotina, a fiscalização dos Veículos de
Tração Animal - VTAs, nos limites do Município de Porto Alegre, utilizando para
tal o mesmo efetivo de que dispõe para a fiscalização das demais espécies de
veículos.
Cláusula Segunda: Ao deparar-se com a ocorrência de maus-tratos a eqüinos
utilizados na tração dos VTAs, obriga-se, a 1ª compromissária, a realizar
operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato
do Batalhão de Polícia Ambiental, para apreensão conjunta do animal e
recolhimento deste a estabelecimento adequado.
Parágrafo Único: Para cumprimento do contido no "caput" dessa cláusula, a 1ª
compromissária obriga-se a manter, sob sua responsabilidade, ou de entidade
conveniada, local em condições adequadas para abrigo e guarda dos animais
apreendidos, pelo prazo e na forma preconizada pelo Código Brasileiro de
Trânsito, devendo dispor de veículo equipado para apreensão e recolhimento dos
animais.
Cláusula Terceira: O 2º compromissário obriga-se, a partir da presente data, a
atender, via solicitação da Empresa Pública de Transportes e Circulação - EPTC,
de terceiros, bem como, de ofício, todas as ocorrências em que houver denúncia
de maus-tratos a animais utilizados na tração de VTAs, deslocando até o local
da ocorrência médico-veterinário, pertencente a seus quadros que, sob
responsabilidade do próprio Batalhão Ambiental, possa atestar as condições do
animal, procedendo, em caso de configuração do crime de maus-tratos, previsto
no artigo 32 da Lei nº 9605/98, a apreensão do referido animal, sem prejuízo
das demais providências da Lei.
Cláusula Quarta: Independentemente das operações de rotina de fiscalização de
tráfego de VTAs, obrigam-se, solidariamente, a 1ª compromissária e o 2º
compromissário a realizar, em conjunto, quinzenalmente, a contar da data da
assinatura do presente ajuste, "blitz" em pontos estratégicos do Município,
contando para tanto, cada qual com seu próprio efetivo, viaturas e
equipamentos, em dias e horários variados, onde seja constatada maior
concentração de VTAs, a fim de proceder à fiscalização das condições gerais dos
animais utilizados nesta espécie de veículo, e impedir ação delituosa contra
ditos animais, adotando as medidas previstas no presente ajuste.
Parágrafo Único: A 1ª compromissária e o 2º compromissário encaminharão, em
documento único, firmado por ambos, relatório das operações realizadas na forma
do "caput" da presente cláusula, à Promotoria de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente, em prazo não superior há cinco dias após sua realização.
Cláusula Quinta: A Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, 1ª
compromissária, tendo em vista o contido no artigo 8º, da Resolução nº 08, de
01.06.2000, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, cuja publicação não
foi efetivada até a presente data, obriga-se, em prazo não superior a vinte
(20) dias a contar da assinatura do presente, a editar e publicar resolução que
contenha dispositivo expresso proibindo a expedição de autorização para menores
de 16 anos de idade conduzirem VTAs, com ou sem anuência dos pais ou
responsáveis, bem como dispositivo que consigne, em caso de autorização por
parte da Empresa Pública de Transportes e Circulação - EPTC, para menores entre
16 e 18 anos, exigência de consentimento expresso dos pais ou responsáveis.
Cláusula Sexta: A 1ª compromissária obriga-se a acionar a Brigada Militar,
especialmente, o Batalhão de Proteção Ambiental, toda vez que constatar a
condução de VTAs por crianças ou adolescentes (menores de 18 anos).
Cláusula Sétima: O 2º compromissário, uma vez acionado pela 1ª compromissária,
por terceiros, ou tomando de ofício, conhecimento de fato referido na cláusula
supra, obriga-se a fazer o encaminhamento da criança ou adolescente ao Conselho
Tutelar para adoção das medidas a este pertinentes, na forma dos artigos 101,
129 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90).
Parágrafo Único: O encaminhamento ao Conselho Tutelar deverá ser feito à
respectiva Microrregião em que residem os pais ou responsáveis da criança ou
adolescente, nos dias úteis, das 8h às 18h, e, exclusivamente, ao Plantão
Centralizado, sito à Rua Coronel Vicente, nº 43, nesta Capital, nos demais dias
e horários.
Cláusula Oitava: A Empresa Pública de Transportes e Circulação – EPTC, 1ª
compromissária, ao constatar a condução de VTAs, por menores entre 16 e 18
anos, desprovidos da competente autorização de que trata a cláusula quinta do
presente ajuste, adotará as medidas administrativas pertinentes a sua esfera de
atribuições.
Cláusula Nona: A Empresa Pública de Transportes e Circulação – EPTC, 1ª
compromissária, ao constatar a ocorrência de maus-tratos aos animais utilizados
em VTAs, por crianças (menores até 12 anos incompletos), acionará o Batalhão de
Polícia Ambiental, a fim de que este faça o encaminhamento dos referidos
menores ao Conselho Tutelar, e em se tratando de adolescentes (dos 12 aos 18
anos incompletos), o Batalhão de Polícia Ambiental fará o encaminhamento ao
Departamento Estadual da Criança e do Adolescente – DECA – Delegacia do Ato
Infracional, desta Capital.
Cláusula Décima: Para a hipótese de descumprimento do contido em qualquer das
cláusulas do presente ajuste, resta fixada, a cada compromissário,
individualmente, multa equivalente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
devidamente corrigidos pelo IGPM, a partir da presente data, ou outro índice
que o venha substituir, por omissão havida, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade civil, criminal e administrativa dos agentes e órgãos
envolvidos.
Sandra Santos Segura,
Promotora de Justiça
Synara Jacques Buttelli,
Promotor de Justiça
Humberto Kasper,
Empresa Pública de Transportes e Circulação - EPTC
Carlos Vieira Nogueira,
Batalhão de Polícia Ambiental