TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Reúnem-se, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua Promotora de Justiça signatária, Clarissa Ammélia Simões Machado, e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE CARAZINHO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Prefeitura de Carazinho, situada na Av. Flores da Cunha, n.º .264, nesta Cidade, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Alexandre A. Goellner, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Três de Maio, esquina com a Rua Plínio Brasil Milano, Bairro Loeff, nesta Cidade, assistido pelo Procurador do Município, Dr. Leonardo Vedana, OAB/RS n.º 67.996, e o HOSPITAL DE CARIDADE DE CARAZINHO – HCC –, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 88.450.234/0001-81, com sede na Rua General Câmara, n.º 70, nesta Cidade, representado por seu Presidente, Sr. Muin Salim Rajale, brasileiro, casado, CPF n.º 126185430-68, residente e domiciliado na Av. Flores da Cunha, n.º 1763, nesta Cidade, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, e o CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL – CAPSi –, representado por sua Coordenadora, Senhora Elisabete Moreira Adam, doravante denominado ANUENTE, a fim de celebrarem TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos autos do Inquérito Civil n.º 141/07, que tramita nesta Promotoria de Justiça Especializada.
I) DOS FATOS
Em 06 de novembro de 2007, foi instaurado, no âmbito da Promotoria de Justiça Especializada desta Comarca, o Inquérito Civil n.º 141/2007, com o objetivo de investigar irregularidades nas internações compulsórias para desintoxicação de crianças e adolescentes usuários de drogas e dependentes químicos, providenciadas pelo Município de Carazinho junto ao HCC desta Cidade.
As investigações foram iniciadas em razão de ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por informações prestadas por diversos segmentos da rede de proteção da criança e do adolescente e também pela atuação judicial e extra judicial do Ministério Público na área de defesa da infância e juventude, que as internações compulsórias para desintoxicação de crianças e/ou adolescentes junto ao HOSPITAL DE CARIDADE DE CARAZINHO – HCC –, por delegação do MUNICÍPIO DE CARAZINHO, não estavam surtindo efeito, haja vista as freqüentes fugas do estabelecimento hospitalar.
Tais circunstâncias ensejaram a intensificação nas ações de proteção desenvolvidas a cargo do Conselho Tutelar, bem como o ajuizamento de diversas ações civis púbicas pelo Ministério Público, voltadas a garantir, de forma pontual, o integral tratamento devido contra a drogadição de cada criança e/ou adolescente para o qual foi recomendada a internação compulsória, consoante verifica-se da documentação juntada no Anexo Único do Inquérito Civil n.º 141/07.
Durante a instrução do feito e a título de debater o assunto e de estudar a solução mais adequada e célere quanto ao problema investigado, foram realizadas duas audiências extrajudiciais no âmbito desta Promotoria de Justiça Especializada, em 18 de dezembro de 2007 e em 04 de março de 2008, com a participação de representantes do Poder Executivo local, do HCC, do Conselho Tutelar e do CAPSi.
Como resultado dessas audiências, e após amplo debate, chegou-se ao consenso de que o Município poderia disponibilizar as internações compulsórias para desintoxicação sem necessitar buscar entidade fora do domicílio do paciente, garantindo-as junto ao HCC, entidade com a qual mantém contrato de prestação de serviços, cabendo ao Hospital a implementação de adequações físicas e estruturais em sua sede, visando a bem atender a demanda.
II) DO OBJETO
O objetivo deste Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – é obrigar os compromissários a ofertarem, no âmbito do atendimento de saúde local, a prestação de serviços de INTERNAÇÕES COMPULSÓRIAS PARA DESINTOXICAÇÃO pelo uso de álcool e outras drogas a crianças e adolescentes.
III) DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os COMPROMISSÁRIOS – o MUNICÍPIO DE CARAZINHO enquanto responsável pela gestão da saúde pública municipal e o HCC como contratado do Município para prestar serviços hospitalares, técnico-profissionais e ações de saúde aos cidadãos –, nos moldes das cláusulas a seguir estabelecidas, assumem obrigações voltadas a garantir a oferta, no âmbito do Hospital de Caridade de Carazinho, de internações compulsórias para desintoxicação de crianças e adolescentes usuários de álcool e outras drogas e dependentes químicos.
CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMISSÁRIO HCC obriga-se a criar, no âmbito do Hospital Geral, na sede estabelecida na Rua General Câmara, n.º 70, nesta Cidade, uma UNIDADE PSIQUIÁTRICA, apta a internar pacientes crianças e adolescentes usuários de álcool e outras drogas, bem como os dependentes químicos, para garantir a sua desintoxicação compulsória, estruturando tal unidade com meios de contenção contra eventuais fugas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A título de comprovar nos autos o atendimento à obrigação disposta nesta cláusula segunda, especificamente quanto à ESTRUTURA FÍSICA da Unidade, o COMPROMISSÁRIO HCC obriga-se a juntar aos autos, em até no máximo o DIA 30 DE JUNHO DE 2008, laudo técnico acompanhado de ART do responsável pela obra e de levantamento fotográfico, evidenciando a total conclusão da UNIDADE PSIQUIÁTRICA, contendo, no mínimo, as indicações registradas na proposta das fls. 89/94 do Inquérito Civil n.º 141/07, em especial:
1) no mínimo 06 (seis) leitos para internação, dotados de equipamentos e material condizentes com as necessidades dos pacientes internados;
2) no mínimo 03 (três) banheiros, dotados de equipamentos e material condizentes com as necessidades dos pacientes internados;
3) porta na entrada da unidade, hábil a conter eventuais fugas;
4) grades em todas as janelas da unidade, também para evitar fugas; e
5) posto de enfermagem com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas, munido de equipamentos e material suficiente e hábil a todos os procedimentos necessários de serem adotados no âmbito da Unidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A título de comprovar nos autos o atendimento à obrigação disposta nesta cláusula segunda, especificamente quanto à ESTRUTURA FUNCIONAL da Unidade, o COMPROMISSÁRIO HCC obriga-se a juntar aos autos, em até no máximo o DIA 30 DE JUNHO DE 2008, listagem contendo os nomes e a capacitação técnica de cada profissional que atuará na Unidade em questão, em especial:
1) enfermeiras e técnicas em enfermagem treinadas para atender a demanda; e
2) equipe médica com experiência no tratamento em questão.
CLÁUSULA TERCEIRA – Tão logo ativada a Unidade Psiquiatra, o COMPROMISSÁRIO HCC obriga-se a internar toda e qualquer CRIANÇA e/ou ADOLESCENTE usuário ou dependente químico de álcool e/ou outras drogas, para os quais foi recomendada a internação compulsória para desintoxicação, encaminhados pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar, CAPSi ou outro órgão municipal de atendimento à saúde, ainda que para tanto tenha de providenciar a eventual remoção de paciente maior de 18 (dezoito) anos de idade da unidade para outra entidade de atendimento clínico ou hospitalar, de modo que nunca nenhuma vaga seja ocupada por maior de idade em detrimento do direito prioritário da criança e/ou adolescente.
CLÁUSULA QUARTA – O COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE CARAZINHO, enquanto responsável pela municipalização do atendimento a crianças e adolescentes usuários de álcool e/ou outras drogas e dependentes químicos, nos termos dos artigos 86, 88, I, III, e 101, VI, todos do ECA, e a título de garantir que as internações compulsórias para desintoxicação sejam efetivamente ofertadas pelo COMPROMISSÁRIO HCC, obriga-se a observar, RIGOROSAMENTE, as obrigações assumidas no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 34/07 celebrado com o HCC, cujo prazo de vigência foi prorrogado por meio do TERMO ADITIVO N.º 099/07, e nos contratos e aditivos que os sucederem, em especial no que diz respeito ao repasse de recursos financeiros ao HCC, para a execução das obrigações pactuadas, sob pena de incorrer na multa diária prevista na cláusula décima segunda deste termo, a qual terá fluência a partir da comprovação nos autos da mora do Município de Carazinho.
CLÁUSULA QUINTA – O COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE CARAZINHO obriga-se a providenciar, por meio da equipe técnica médica do Município, ou do CAPSi, ou de integrantes da Secretaria de Saúde, ou do CMPP, ou do CAPS e/ou outra entidade conveniada, a pertinente avaliação médica imprescindível para atestar a necessidade, ou não, da internação compulsória para desintoxicação, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encaminhamento dos órgãos que compõem a rede de proteção da Criança e do Adolescente de Carazinho, em especial, o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sendo inviável, por qualquer razão, providenciar a avaliação médica de que trata esta cláusula por profissional vinculado ao Município, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do pertinente encaminhamento, o COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE CARAZINHO obriga-se a, se preciso for, e dentro das mesmas 24 (vinte e quatro) horas, custear consulta médica particular imprescindível a atestar a necessidade, ou não, da internação compulsória para desintoxicação.
CLÁUSULA SEXTA – Sendo necessária a remoção de paciente maior de idade, nos moldes previstos na cláusula terceira deste TAC, o COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE CARAZINHO, como Gestor da Saúde Municipal, obriga-se a garantir a remoção em tela, de modo a assegurar a existência da vaga no HCC para a internação da criança e/ou do adolescente cuja internação tenha sido recomendada.
CLÁUSULA SÉTIMA – O COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE CARAZINHO obriga-se a, durante todo o período em que durar cada internação compulsória para desintoxicação de criança e/ou adolescente usuário de álcool e/ou outra droga e/ou dependente químico, garantir-lhe o devido acompanhamento técnico pela equipe do ANUENTE CAPSi, autorizando e estimulando o uso do corpo técnico desse Centro e de toda a sua estrutura material para iniciar o tratamento contra o alcoolismo e/ou drogadição já no âmbito interno do HCC e desde o início da internação compulsória, de modo a garantir a continuidade do tratamento em nível ambulatorial, após a devida alta médica e hospitalar.
CLÁUSULA OITAVA – O ANUENTE CAPSi, anuindo à obrigação da cláusula anterior, obriga-se a prestar todo o acompanhamento técnico e material necessário ao paciente internado no HCC, desde o primeiro dia de sua baixa hospitalar, de modo a iniciar de imediato as entrevistas, avaliações, diagnósticos, eventuais exames, contatos com familiares e demais providências imprescindíveis a garantir a continuidade do tratamento em nível ambulatorial, após a devida alta médica e hospitalar.
CLÁUSULA NONA – As obrigações ora assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS não os eximem de atender às obrigações pactuadas entre si, por meio do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 34/07, cujo prazo de vigência foi prorrogado pelo TERMO ADITIVO N.º 099/07, bem como as obrigações eventualmente assumidas nos contratos e/ou aditivos que os sucederem.
CLÁUSULA DÉCIMA – O atendimento às obrigações previstas neste ajuste não exime o COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE CARAZINHO de, no futuro, devidamente apurada a necessidade, ter de garantir outras providências legais relativas ao efetivo e integral atendimento aos interesses de crianças e adolescentes alcoolistas e/ou usuários de drogas ou dependentes químicos do Município, não estipuladas neste ajuste, desde que respaldadas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e Adolescente e na legislação esparsa vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados neste ajuste, por ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados nos autos, deverá ser comunicada ao Ministério Público COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS, podendo haver prorrogação de prazo mediante termo aditivo ou notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Em caso de não-cumprimento das obrigações assumidas, nos prazos fixados, os COMPROMISSÁRIOS ficarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Carazinho, além da medida judicial adequada à imposição do acordado, salientando-se que essa multa passará a fluir a partir do descumprimento da obrigação, cessando apenas quando comprovado, por escrito, que foi implementada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Além da fluência da multa, o descumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas judiciais cabíveis, não servindo, em hipótese alguma, como fator impeditivo ou prejudicial ao interesse de agir em juízo do Ministério Público na defesa dos interesses difusos desbordantes do Inquérito Civil em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Cumpridas as cláusulas previstas neste termo de ajustamento, o Ministério Publico compromete-se em não ajuizar Ação Civil Pública com o propósito de condenar os COMPROMISSÁRIOS às obrigações de fazer aqui previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Ficam cientes os COMPROMISSÁRIOS de que este Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura, não o eximindo de eventuais responsabilidades administrativa e penal em razão de sua conduta e que valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art.5.º, § 6.º da Lei n.º 7.347/85 e do art. 585, VIII do Código de Processo Civil.
E, estando o MINISTÉRIO PÚBLICO, os COMPROMISSÁRIOS e o ANUENTE assim acordados, vai o presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado.
Carazinho, 28 de abril de 2008.
COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE CARAZINHO
PROCURADOR
COMPROMISSÁRIO HCC PROCURADOR
ANUENTE PROCURADOR
MINISTÉRIO PÚBLICO