TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO:
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº
8.069/90, definiu em seu art. 86 que a política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
Considerando que o art. 88 do mesmo Diploma define como diretrizes da política
de atendimento, além de outras, a municipalização do atendimento e a criação e
manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
Considerando que, dentro da política de atendimento a ser desenvolvida pelo
Município, as entidades de atendimento são os organismos responsáveis pelo
planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados
à crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
I- apoio sócio-educativo em meio aberto;
II- colocação familiar;
III- abrigo;
IV- liberdade assistida;
V- semi-liberdade;
VI- internação.
Considerando que, apesar de mais de 10 anos de vigência do Estatuto da Criança
e do Adolescente, o Município de Bagé, seja através de entidades governamentais
como não-governamentais, vem procrastinando a implementação integral da
política de atendimento prevista no ECA, especialmente a de cunho
sócio-educativo, tornando inviável a aplicação das medidas sócio-educativas
estabelecidas no art. 112 do ECA, pelo Poder Judiciário, quando da ocorrência
da prática de atos infracionais por adolescentes;
Considerando que, atualmente, dentre as medidas sócio-educativa em meio aberto
previstas na já citada lei, somente a prestação de serviços à comunidade vem
sendo viabilizada, e, porém, com inúmeras falhas, já que nos moldes como vem
sendo executada, abriga um caráter meramente punitivo, e não oferece ao jovem
em conflito com a lei, a inserção e o acompanhamento efetivo por programa
destinado a sua efetiva ressocialização;
Considerando a necessidade de se reverter essa realidade, conferindo às medidas
sócio-educativas, efetivo cunho pedagógico, bem como de se garantir a
observância, na escolha das tarefas a serem desempenhadas pelo adolescente, o
respeito às suas aptidões e a orientação por equipe multidisciplinar, capaz de
investigar as causas de seu envolvimento na prática de atos infracionais,
avaliar sua situação familiar, e com base em estudo prévio, poder determinar
uma linha de atuação e um acompanhamento individualizado capaz de persuadi-lo
das vantagens de substituir o rumo da delinqüência pela capacitação para o
desenvolvimento de aptidões que lhe tornem um ser útil a si próprio e à
sociedade onde está inserido;
Considerando, ainda, a necessidade de propiciar a aplicação pelo Juizado da
Infância e Juventude das Medidas Sócio-Educativas de prestação de serviços à
comunidade e de liberdade assistida, através de um programa adequado ao sistema
preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente, dando maior prevalência ao
caráter pedagógico e reeducativo de que devem se revestir tais medidas,
estabelecem entre si o Ministério Público Estadual, através da Promotoria da
Infância e Juventude da Comarca de Bagé, o Poder Judiciário, através do Juizado
da Infância e Juventude de Bagé, a Prefeitura Municipal de Bagé, através das
Secretarias Municipais da Administração, do Planejamento, da Saúde, da
Educação, da Cultura, do Turismo e Esportes, de Desenvolvimento e Agropecuária,
de Obras Viárias de Atividades Urbanas e da Ação Social, e o PROCIBA, através
do Programa Juventude Legal, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO
OPERACIONAL, a fim de viabilizar e normatizar a aplicação e execução das
medidas sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade
assistida, na forma do art. 117 a 119 da Lei nº 8.069/90, aplicadas aos
adolescentes em conflito com a lei, com base nas condições e cláusulas abaixo
expostas:
I - Dos objetivos do Programa:
Cláusula Primeira: São objetivos do programa:
a) avaliar o adolescente em conflito com a lei encaminhado para cumprimento
da medidas sócio-educativas em meio aberto (prestação de serviços à comunidade
e liberdade assistida), traçando um diagnóstico de sua situação psicossocial e
familiar, com conhecimento de suas aptidões e necessidades individuais para o
encaminhamento do processo sócio-educativo;
b) diagnosticar a situação de usuário ou dependente de substâncias
entorpecentes para encaminhá-lo a tratamento especializado;
c) orientar e acompanhar a família dos adolescentes infratores para que deixe
de ser um fator de incentivo à reincidência, conscientizando-a da sua
responsabilidade no processo formativo ou ressocializante do jovem;
d) encaminhar o jovem a prestação de serviços comunitários de acordo com suas
aptidões pessoais, quando a medida sócio-educativa aplicada for a de prestação
de serviços à comunidade;
e) efetuar triagem, treinamento e capacitação de pessoas com aptidão para
desempenhar a função de orientador do programa de liberdade assistida,
recomendando-os ao Juiz da Infância e Juventude para nomeação;
f) criar oficinas profissionalizantes (ou inserir nas já existentes) para a
capacitação dos adolescentes que receberam medida de liberdade assistida,
facilitando o ingresso no mercado de trabalho;
g) firmar convênios com outras entidades públicas ou privadas visando a
obtenção de vagas em cursos profissionalizantes a adolescentes que receberam
medida de Liberdade Assistida;
h) acompanhar, através de equipe multidisciplinar, o cumprimento pelo
adolescente da medida sócio-educativa aplicada, individual e/ou em grupos,
avaliando o processo de ressocialização.
II- Das atribuições dos compromitentes:
Cláusula Segunda: Compete ao Ministério Público Estadual, através da Promotoria
da Infância e Juventude de Bagé:
a) mobilizar as entidades governamentais e não-governamentais do Município à
colaborarem na execução do programa;
b) encaminhar ao programa adolescentes infratores que receberam medidas
sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida,
através da aplicação da remissão, após homologação do Juiz da Infância e
Juventude;
c) integrar a Comissão de Avaliaçãof) dos Resultados do Programa Municipal de
Apoio-Sócio Educativo em Meio Aberto, através de reuniões mensais com os
membros da equipe multidisciplinar e demais integrantes;
d) colaborar no processo de seleção e capacitação dos orientadores;
e) propor, nos processos criminais em que tiver atuação, a aplicação de penas
pecuniárias aos autores do fato, que possam reverter em benefício do Programa
Juventude Legal, elaborado pelo PROCIBA para atendimento das famílias dos
adolescentes em conflito com a lei;
f) exercer todas as demais atribuições previstas na Lei 8.069/90, quanto ao
procedimento para apuração de ato infracional, definido nos arts. 171 e
seguintes.
Cláusula Segunda: Compete ao Juiz da Infância e Juventude:
a) encaminhar os adolescentes infratores que receberam as medidas
sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida,
por decisão final do processo ou por força da remissão ao Programa Municipal
de Apoio Sócio-Educativo em Meio Aberto;
b) nomear por Portaria os Orientadores do Programa de Liberdade Assistida;
c) integrar ou indicar representante para integrar a Comissão de Avaliação
do Programa;
d) destinar penas pecuniárias ao Programa Juventude Legal a ser desenvolvido
pelo PROCIBA, visando o apoio sócio-familiar dos adolescentes em conflito com a
lei;
e) exercer todas as demais atribuições legais definidas na Lei nº 8.069/90, nos
procedimentos judiciais para apuração de ato infracional.
Cláusula Terceira: Compete ao Município de Bagé:
a) fornecer o espaço físico para a realização das atividades inerentes ao
programa, seja em local próprio, seja destinando espaço físico existente nas
secretarias envolvidas;
c) fornecer os recursos humanos necessários à execução do programa,
especialmente, uma Assistente Social, uma Psicóloga e uma recepcionista;
e)promover a execução do programa, através das Secretarias Municipais de
Educação, de Saúde, da Cultura, da Ação Social, da Administração, do
Planejamento, de Desenvolvimento Agropecuário, do Turismo e Esportes, de Obras
Viárias, de Atividades Urbanas, conforme os projetos encaminhados pelos
respectivos secretários, que passam a integrar os anexos do presente
compromisso, disponibilizando vagas para a prestação de serviços à comunidade e
oficinas profissionalizantes para o Programa de Liberdade Assistida;
f) destinar em cada Secretaria um servidor responsável pelo acolhimento e
acompanhamento da execução da medida sócio-educativa aplicada ao adolescente,
que estará encarregado, inclusive, de orientar as atividades e fiscalizar o
horário de cumprimento, sempre levando em consideração a prevalência do caráter
pedagógico da medida sobre o caráter punitivo;
g) proporcionar aos servidores indicados pelas respectivas secretarias a
participação em oficinas de capacitação a serem oferecidas pela equipe
multidisciplinar do programa, com a colaboração do Ministério Público Estadual,
bem como aos orientadores do Programa de Liberdade Assitida;
Cláusula Quarta: Compete ao PROCIBA:
a) indicar voluntários com aptidão para desenvolver a função de Orientador do
Programa de Liberdade Assistida;
b) realizar e promover oficinas de capacitação e profissionalizantes aos
adolescentes em conflito com a lei;
c) promover campanhas junto à comunidade local, visando auxiliar com os
recursos materiais necessários à execução dos programas, inclusive gêneros
alimentícios e vestuários para doações às famílias dos adolescentes atendidos e
a eles próprios;
d) executar todas as demais atividades previstas do Programa Juventude Legal, que
passa a integrar os Anexos do presente compromisso.
III - Da Execução:
Cláusula Quinta: O presente compromisso será executado, a partir da aplicação
pelo Juiz da Infância e Juventude, através de sentença de mérito, ou
homologação da remissão aplicada pelo Ministério Público, das medidas
sócio-educativas aos adolescentes em conflito com a lei.
Cláusula Sexta: Uma vez aplicada a medida a que se refere a cláusula anterior,
o adolescente será imediatamente encaminhado à avaliação com as integrantes da
equipe multidisciplinar, que estarão à disposição para prestar tal atendimento,
no imóvel situado na Rua General Neto, 357, no horário das 13h30min às
17h30min, diariamente.
Cláusula Sétima: Feita a avaliação pela equipe multidisciplinar, o adolescente
será encaminhado para uma das secretarias municipais envolvidas no programa,
consideradas as aptidões e a facilidade de acesso ao local da prestação do
serviço, acompanhado de guia de encaminhamento e ficha de controle da carga
horária a ser cumprida.
Cláusula Oitava: O servidor encarregado do acompanhamento da execução da medida
sócio-educativa deverá zelar pelo efetivo cumprimento da carga horária, bem
como pelo comportamento adequado do adolescente, comunicando a equipe
multidisciplinar, qualquer incidente que venha a ocorrer no local da prestação
do serviço, ou a ausência injustificada do infrator.
Cláusula Nona: Findo o período de cumprimento da medida sócio-educativa, o
adolescente se apresentará perante a equipe multidisciplinar, portando a ficha
de controle da carga horária e de acompanhamento da execução da medida,
passando por nova avaliação para a verificação de suas atuais condições
psicossociais.
Cláusula Décima: De posse da ficha referida na cláusula anterior a equipe
multidisciplinar, após avaliação do infrator, encaminhará relatório do
desempenho do adolescente, contendo parecer acerca da eficácia do procedimento
sócio-educativo e alcance dos objetivos traçados no programa.
Cláusula Décima Primeira: Quando a medida sócio-educativa aplicada for a
Liberdade Assistida, após a avaliação a que se refere a cláusula sétima, o
adolescente será encaminhado à uma das (os) Orientadoras (es) nomeados pelo
Juiz da Infância e Juventude, aos quais incumbirá a adoção das providências
previstas no art. 119 da Lei nº 8.069/90, a saber:
I- promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação
e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e
assistência social;
II- supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III- diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua
inserção no mercado de trabalho;
IV- apresentar relatório do caso.
Cláusula Décima Segunda: Para o cumprimento das atribuições descritas no art.
119 da Lei nº 8.069/90, o Orientador deverá encaminhar o adolescente, conforme
a prévia avaliação de suas aptidões, para um dos cursos profissionalizantes
postos à disposição pelas Secretarias Municipais, PROCIBA ou, mesmo, empresas
particulares que venham a dispor de vagas, conforme projetos integrantes dos
Anexos. Poderá, também, constatada a necessidade, encaminhar os familiares do
adolescente ao Programa Juventude Legal desenvolvido pelo PROCIBA para apoio
sócio-familiar, ou outros que venham a ser desenvolvidos no Município.
Cláusula Décima Terceira: As atividades desenvolvidas pelo Orientador contarão
com a supervisão e apoio da equipe multidisciplinar, que ficará encarregada de
remeter ao Juiz da Infância e Juventude os relatórios mensais, a que se refere
o art. 119, IV, da Lei nº 8.069/90.
Cláusula Décima Quarta: Uma vez atendida a demanda dos cursos
profissionalizantes pelos adolescentes inseridos na medida de Liberdade
Assistida, poderão ser destinadas vagas nos cursos profissionalizantes aos
adolescentes que receberam medida de prestação de serviços à comunidade, desde
que manifestem interesse em tal sentido.
Cláusula Décima Quinta: Sempre que a equipe multidisciplinar constatar que a
prática do ato infracional tiver sido praticado em razão do consumo de
substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica,
inclusive o álcool, deverá orientar os familiares e o Orientador, acerca da
necessidade do encaminhamento do adolescente a programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Da mesma
forma, a equipe multidisciplinar poderá recomendar o adolescente e sua família
a tratamento psicológico ou psiquiátrico, desde que considere tal medida
fundamental ao êxito do procedimento sócio-educativo. Havendo resistência do
adolescente ou familiar, tal fato deverá ser relatado ao Juiz da Infância e
Juventude ou ao Conselho Tutelar para a aplicação das medidas de proteção
previstas no art. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90.
Cláusula Décima Sexta: Quando a equipe multidisciplinar, na avaliação efetuada,
constatar deficiências sócio-culturais e baixo nível de esclarecimento a
respeito do exercício da cidadania e estrutura organizacional da sociedade do
adolescente e seus familiares, deverá encaminhá-los ao Curso "Construindo
Cidadania", a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, conforme
programa integrante dos Anexos.
Cláusula Décima Oitava: O presente compromisso entrará em vigor na data de sua
assinatura, cabendo aos compromitentes cumprirem fielmente os respectivos
compromissos e tudo fazerem para o alcance dos objetivos traçados, nos termos
do presente e dos Anexos que o acompanham. Para constar, assinam a presente
em vias de igual teor e forma.