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Termos de Compromisso - (utilize CTRL+F para pesquisar)

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TAC - Bebida Alcoólica Carnaval - Santa Maria


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA



CONSIDERANDO-SE que os artigos 3º, 4º e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO-SE que o artigo 81, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a proibição de venda de bebidas alcóolicas à criança ou ao adolescente;

CONSIDERANDO-SE que aquele que descumprir a proibição acima descrita incorrerá nas penas do CRIME previsto no art. 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente

o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora da Infância e Juventude, com fundamento no artigo 201, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e os ora compromissários


a) Clube Dores, por intermédio de seu Presidente Ademir Pozzobon;

b) Clube Santamariense, por intermédio de sua Presidenta Márcia Lopes;

c) Clube Caixeral, por intermédio de sua Presidenta Serena Correia Valandro;

d) Clube Atiradores Esportivo, por intermédio de seu Presidente Jesus de Sena;


Doravante denominado compromissários responsáveis pelos clubes

ajustam o presente


PRIMEIRA CLÁUSULA:

Os compromissários-responsáveis pelos clubes obrigam-se, diretamente, a exigir a identidade de cada integrante dos blocos carnavalescos, somente permitindo a participação de menores de 14 anos de idade acompanhados de pais ou responsável legal direto (irmão, guardião, ou parente até segundo grau), devidamente comprovado por documento de identidade civil, menores de 18 anos e maiores de 14 anos com autorização dos pais por escrito.


SEGUNDA CLÁUSULA:

Os compromissários-responsáveis pelos clubes obrigam-se diretamente ou por intermédio de seus funcionários, atendentes, prepostos, seguranças, ainda que terceirizados, a exigir previamente a identidade da pessoa que postula ingresso nos bailes de carnaval, somente permitindo a participação de menores de 14 anos de idade acompanhados com pais ou responsável legal direto (irmão, guardião, ou parente até segundo grau), devidamente comprovados por documento de identidade civil.


TERCEIRA CLÁUSULA:

Os compromissários-responsáveis pelos clubes assumem o compromisso de entregar cópia do presente Termo de Ajustamento de Conduta aos representantes dos blocos carnavalescos para sua ciência em relação à primeira cláusula, além de esclarecê-los de que estes não poderão distribuir, vender, fornecer, ceder ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcóolica aos menores de 18 anos.


QUARTA CLÁUSULA:

Os compromissários-responsáveis pelos clubes obrigam-se diretamente a afixar, em local acessível e totalmente visível, tanto na porta de ingresso do clube, nos guichês de venda de ingresso, na porta de entrada do salão, cartazes alertando para a proibição da venda e fornecimento de bebida alcóolica, ainda que gratuita, para crianças e adolescentes, bem como fiscalizar para que estes não sejam removidos.

Parágrafo primeiro: os cartazes referidos no caput da cláusula quarta deverão ter os seguintes dizeres: É PROIBIDO VENDER, SERVIR, FORNECER OU ENTREGAR BEBIDAS ALCÓOLICAS, INDEPENDENTE DE SUA CONCENTRAÇÃO, A PESSOAS MENORES DE 18 ANOS DE IDADE (ARTS. 81, II, E 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

Parágrafo segundo: Os cartazes serão afixados nos locais citados no caput da cláusula quarta, ao nível dos olhos do leitor de estatura mediana, sendo que sua imagem não deverá ser obstaculizada por qualquer outro adereço, enfeite ou qualquer outro empecilho.


QUINTA CLAÚSULA:

O descumprimento das cláusulas aqui ajustadas implicará o pagamento de multa diária, cumulativa e sucessiva de cinco salários mínimos por evento violação. Em caso de reincidência, será aplicável o dobro.

Parágrafo único: O valor será recolhido em favor do Fundo Municipal para os direitos das Crianças e dos Adolescentes.


SEXTA CLÁUSULA:

Fica ajustado que o presente termo de ajustamento de conduta será aplicável aos eventos carnavalescos de 2008.


SÉTIMA CLÁUSULA:

Os compromissários-responsáveis pelos clubes ficam cientes que a qualquer momento haverá o ingresso de integrantes dos órgãos públicos para fiscalizar o cumprimento do presente termo nas dependências do clube, devendo ser franqueada a entrada, tão logo solicitada.

Parágrafo único: Os compromissários-responsáveis pelos clubes comprometem-se a instruir seus empregados, prepostos, atendentes ou seguranças, ainda que terceirizados, do teor do presente ajuste.


OITAVA CLAÚSULA:

Será eleito o foro competente do Santa Maria para dirimir eventuais conflitos em razão do presente termo.


Santa Maria, 29 de janeiro de 2008.


Ivanise Jann de Jesus,
Promotora de Justiça.

Ademir Pozzobon,
Presidente do Clube Dores.

Márcia Lopes,
Presidenta do Clube Santamariense.

Serena Correia Valandro,
Presidenta do Clube Caixeral.

Jesus de Sena,
Presidente do Clube Atiradores Esportivo.









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