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Termos de Compromisso

Divulgação de publicidade de cunho abusivo e com conteúdo inadequado a crianças e adolescentes



PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SARANDI

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA



INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 18/2007

ASSUNTO: Divulgação de publicidade de cunho abusivo e com conteúdo inadequado a crianças e adolescentes

COMPROMITENTE: Ministério Público

COMPROMISSÁRIA: PRYM & PRYM LTDA. - ME, pessoa jurídica de direito privado, CPNJ n° 04.497.735/0001-23, representada pela sócia-gerente DI-NAMARA GERTRUD SCHMITT-PRYM, brasileira, separada, jornalista, filha de Helmuth Walter Schmitt Prym e Ereni Schmitt Prym, CPF n° 519.226.570-34, RG 1037386891, residente e domiciliada na Av. Sete de Setembro, n° 1006, em Sarandi

LOCAL DO FATO: Av. Sete de Setembro, n° 1.006, em Sarandi

DATA: 10 de setembro de 2007

LOCAL: Gabinete da Promotoria de Justiça de Sarandi, com endereço na Av. Expedionário, n° 714, 2° andar, em Sarandi


Considerando que, em edições recentes do Jornal A Re-gião, publicado sob responsabilidade da compromissária, foram publicados anúncios publicitários da Boate Chalé Suíço contendo imagens e dizeres hábeis, em tese, a ser considerados inadequados a crianças e adolescentes e a induzir tal público a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança;

Considerando que o artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu caput que “As revistas e publicações conten-do material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteú-do” e, em seu parágrafo único, que “As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca”, providências que a compromissária reconhece inviá-veis ao periódico que publica dada a sua natureza;

Considerando que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estipula serem direitos básicos do consumidor “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva” (inciso IV) e que o artigo 37 do mesmo di-ploma, por sua vez, estabelece ser “proibida toda publicidade enganosa ou abusiva” (caput) e que, em seu parágrafo segundo, dispõe ser “abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à vi-olência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”;

Considerando que a compromissária manifestou expresso desejo de adequar-se a padrões que não ofereçam risco à criança e ao adoles-cente bem como aos consumidores em geral;

Firma-se o presente Termo de Ajustamento de Conduta, nos seguintes termos:


CLÁUSULAS DO AJUSTAMENTO:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A COMPROMISSÁRIA assume obrigação de não fazer, consistente em não veicular anúncios de cunho sexual que contenham fotografias com pessoas nuas ou exibindo os órgãos genitais, bem assim em não publicar fotos obscenas ou fotos em que sejam utilizados objetos ou produtos sugerindo a prática de atos sexuais.

CLÁUSULA SEGUNDA: A COMPROMISSÁRIA assume a obrigação de zelar para que eventuais anúncios, sem prejuízo da restrição conti-da na cláusula acima, contenham a advertência de que a utilização de tais servi-ços é proibida para menores de 18 anos de idade.

CLÁUSULA TERCEIRA: A COMPROMISSÁRIA assume a obrigação de, no prazo máximo de 10 (dez) dias, noticiar, às suas expensas, no Jornal ‘A Região’ a assinatura do presente termo de ajustamento de conduta, publicando nota com o tamanho mínimo de 10cmx15cm com os seguintes ter-mos: “Prym & Prym Ltda. - ME faz público que firmou termo de ajustamento de conduta com a Promotoria de Justiça de Sarandi, e que zelará para que suas publicações observem plenamente as normas do Estatuto da Criança e do Ado-lescente e do Código de Defesa do Consumidor quanto aos anúncios publicitári-os publicados, sem qualquer material inadequado a crianças e adolescentes ou que seja considerado abusivo aos consumidores em geral, vedada a publicação de material obsceno e que de qualquer modo sugira a prática de atos sexuais”.

CLAUSULA QUARTA: Fica estabelecida a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente atualizados pelo IGP-M, para cada verificação de descumprimento do previsto nas Cláusulas Primeira e Segunda do presente Termo de Ajustamento de Conduta, e multa diária de um salário mínimo nacional para o caso de descumprimento da Cláusula Terceira;

Parágrafo Primeiro: Os valores das multas serão reverti-dos em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Sarandi;

Parágrafo Segundo: A multa estabelecida passará a fluir a partir do descumprimento da obrigação, cessando apenas quando a compromis-sária comprovar, por escrito, que implementou a mesma.

Parágrafo Terceiro: Além da fluência da multa, o descum-primento deste Termo de Ajustamento de Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas judiciais cabíveis, não servindo, em hipótese alguma, como fator impeditivo ou prejudicial ao interesse de agir em juízo do Ministério Público na defesa dos interesses difusos desbordantes do Inquérito Civil em questão (IC 18/2007).


DISPOSIÇÕES FINAIS:

1- Fica ciente a compromissária de que este Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura.

2- O presente Termo de Ajustamento de Conduta não exime a compromissária de eventuais responsabilidades administrativa e penal em razão de suas condutas.

3- Este Termo de Ajustamento de Conduta valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 e do art. 585, VII do Código de Processo Civil.

4- Remetam-se cópias do presente Termo de Ajusta-mento de Conduta aos Centros de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor e da Infância e Juventude, via Internet, certificando-se o cumprimento desta dili-gência nos autos.

E assim, por estarem justos e acordados os signatários, firmam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento.



JOÃO PAULO BITTENCOURT CARDOZO,
Promotor de Justiça.



PRYM & PRYM LTDA. - ME,
representada pela sócia-gerente
Dinamara Gertrud Schmitt-Prym.




JÚLIO CÉSAR DEGGERONE, OLENKA DAVÓGLIO DE SOUZA,
Secretário de Diligências, Estagiária de Direito,
Testemunha. Testemunha.




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