TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RS – 2ª PROMOTORIA ESPECIALIZADA - INFÂNCIA E JUVENTUDE – PASSO FUNDO, RS, através de sua agente ministerial, DRA. ANA CRISTINA FERRAREZE CIRNE, e GANG COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 88.712.955/0001-72, com nome fantasia de “LOJAS GANG”, com sede na Rua Almirante Barroso, 355, na Cidade de Porto Alegre, RS, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, representada por seu sócio-gerente, SÍLVIO SIBEMBERG, brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade nº 5010426087 e CPF nº 097.017.530-20, resolvem firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
CONSIDERANDO que a atual Constituição Brasileira, através de seu artigo 227, adotou a doutrina jurídica da proteção integral à infância e à juventude, a qual corresponde a um qualificativo avanço dentro da Teoria dos Direitos Fundamentais a que se refere, preconizados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,
CONSIDERANDO que, para os efeitos legais, de acordo com o artigo 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente, criança é pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade,
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – estabelece em seu artigo 3º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o referido diploma legal,
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – em seu artigo 5º, refere que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão,
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – em seu artigo 17, dispõe que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – em seu artigo 70, determina que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, que será executado na forma descrita, mediante as seguintes termos e cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: a COMPROMISSÁRIA assumiu a obrigação e retirou de circulação de todas as suas lojas no Estado do Rio Grande do Sul, o material publicitário destinado à “Campanha Volta às Aulas”, relativa ao ano de 2006, consistente em cartazes de exposição interna e adesivos que eram distribuídos aleatoriamente.
CLÁUSULA SEGUNDA: a COMPROMISSÁRIA assume a obrigação de elaborar novo material publicitário, através de seu Departamento de Marketing, contendo mensagens de incentivo ao público jovem, de conteúdos educacionais.
Parágrafo Primeiro: após a elaboração do material publicitário mencionado no “caput”, a COMPROMISSÁRIA compromete-se a apresentá-lo ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Parágrafo Segundo: o prazo para a adoção da medida acima preconizada encerra-se no dia 31 de julho de 2006.
CLÁUSULA TERCEIRA: no caso de descumprimento de qualquer das obrigações constantes na cláusula segunda deste termo, a COMPROMISSÁRIA fica sujeita ao pagamento de multa diária estimada em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IGP-M, valores que reverterão para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente desta Cidade, conforme previsão contida no artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único: o MINISTÉRIO PÚBLICO e a GANG poderão, mediante aditivo, relevar a aplicação da multa e sua exigência, levando em conta eventual protagonismo social promovido pela empresa, acaso haja o não cumprimento de qualquer obrigação avençada.
CLÁUSULA QUARTA: este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá os efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º e 6º da Lei 7.347/85, 585, inciso VII, do Código de Processo Civil e 211 da Lei nº 8.069/90.
CLÁUSULA QUINTA: O MINISTÉRIO PÚBLICO fiscalizará o cumprimento do presente ajuste, o qual vigorará a partir da data de sua assinatura e será submetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público.
CLÁUSULA SEXTA: O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa a COMPROMISSÁRIA de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação federal, estadual ou municipal, tampouco de cumprir qualquer imposição de ordem administrativa que diga respeito com a atividade que exerce.
Estando todos justos e acordados, assinam o presente termo em quatro vias de igual teor em forma, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Passo Fundo, 19 de abril de 2006.
SÍLVIO SIBEMBERG,
Representante da Compromissária.
NATÁLIA DE CAMPOS ARANOVICH,
Advogada - OAB nº 48.090.
ANA CRISTINA FERRAREZE CIRNE,
Promotora de Justiça,
2ª Promotoria de Justiça Especializada.