INQUÉRITO CIVIL Nº 117/2006
INVESTIGANTE: 2ª PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE CANOAS
OBJETO: VAGAS EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
TERMO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua Promotora de Justiça, Dra. Andrea Silva Uequed, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, presentada pelo Sr. Prefeito Municipal, Amilton da Silva Amorim, acompanhado pelo Sr. Procurador-Geral do Município, Alecsandro Roldão de Medeiros,
CONSIDERANDO a insuficiência de vagas em escola de educação infantil para atender a demanda do Município de Nova Santa Rita;
CONSIDERANDO o fato de que a legislação federal dispõe como obrigatório e gratuito o ensino fundamental, com o qual não se confunde a escola de educação infantil, ainda denominada “creche” ou “pré-escola” perante o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre a matéria
CONSIDERANDO que a ausência de legislação que discipline o acesso à escola de educação infantil impõe ao Município o ônus de atender toda a demanda;
CONSIDERANDO a natureza do atendimento em escolas de educação infantil, com turno integral e atendimentos especializados e a ausência de recursos no Município de Nova Santa Rita que suporte toda a demanda;
CONSIDERANDO a inviabilidade administrativa-financeira do Município de firmar compromisso com prazo para criação e funcionamento de escolas de educação infantil;
CONSIDERANDO a necessidade de se atender prioritariamente crianças oriundas de famílias hiposuficientes de forma urgente;
RESOLVEM, no dia 09 de agosto de 2006, na 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Canoas, celebrar o presente termo de compromisso ajustamento nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24.07.1985, COM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Executivo Municipal de Nova Santa Rita compromete-se a elaborar e encaminhar o Projeto de Lei regulamentando o acesso de crianças às escolas e educação infantil, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da assinatura do presente termo.
CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de Nova Santa Rita compromete-se à obrigação de fazer consistente em disponibilizar mais 80 vagas em escola de educação infantil, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da assinatura do presente termo.
CLÁUSULA TERCEIRA: Poderá o referido prazo ser prorrogado se houver cumprimento parcial e justificativa da impossibilidade de integral cumprimento.
CLÁUSULA QUARTA: O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores sujeitará o compromitente ao pagamento de multa equivalente a 10 salários mínimos dia, que reverterá ao Fundo da Criança e do Adolescente de Nova Santa Rita, sem prejuízo do bloqueio de valores junto às contas do Município para execução deste compromisso.
CLÁUSULA QUARTA: O presente compromisso de ajustamento e integração operacional terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, parágrafo 6º da Lei no 7.437/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil, sendo submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, após seu adimplemento.
Assim ajustados, assinam o presente Termo em quatro vias de igual teor e forma, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
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Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul.
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Prefeitura Municipal
de Nova Santa Rita.
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Procuradoria-Geral do Município
de Nova Santa Rita.